PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM A BENESSE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N.º 12.153/2009). DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REFORMA. ENUNCIADO N.º 09 DO FONAJE. ART. 20 DO PROVIMENTO N.º 22 DO CNJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento e do agravo interno de n.º 8050945-97.2024.8.05.0000, sendo agravante ANTONIO CAMPOS ASSUNCAO e agravado o MUNICIPIO DE VERA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050945-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CAMPOS ASSUNCAO
Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS, Davidson Santos Santana registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CAMPOS ASSUNCAO em face de decisão proferida nos autos do processo de origem n.º 8002108-27.2024.8.05.0124, em curso perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que determinou a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível e intimou o autor a recolher as custas ou demonstrar hipossuficiência econômica (Id. 449652141, autos de origem). Em suas razões recursais (Id. 67449561), o agravante alega que a Lei nº 12.153/2009 previu a criação e regulamentou a competência e os ritos específicos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Argumenta que a aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é obrigatória em todas as causas que envolvam interesse de ente público municipal ou estadual, possuam valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos e não estejam incluídas nas exceções legais, mesmo nas comarcas em que inexiste um órgão com competência específica instalada, cabendo a aplicação pelo juízo comum. Sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois embora exerça a função de professor municipal, seus rendimentos são modestos e destinados ao sustento de sua família, de modo que o pagamento de despesas processuais comprometeria sua subsistência. Registra-se que o Agravante também interpôs Agravo Interno (Id. 67877161) contra a decisão monocrática de Id. 67580655, que postergou a análise do pedido de urgência para após o contraditório. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo (Id. 96328106), o Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 99200733). Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 81943502. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050945-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CAMPOS ASSUNCAO
Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS, Davidson Santos Santana registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Agravante requereu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento próprio. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso dos autos, Embora o recorrente ocupe o cargo de professor municipal e aufira rendimentos líquidos de pouco mais de cinco mil reais (precisamente R$ 5.595,35, nos termos da ficha financeira de Id. 449483507 dos autos de origem), tal patamar não impede a concessão da benesse, especialmente diante da ausência de elementos concretos que indiquem sinais de riqueza ou que infirmem a sua alegada vulnerabilidade econômica frente aos custos do processo. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça no âmbito do presente recurso, a fim de que lhe seja assegurada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DO CABIMENTO DO RECURSO O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. A decisão agravada indeferiu o pedido de processamento da demanda sob o rito Juizados Especiais da Fazenda Pública. Aplicando-se o Tema 988 do STJ ao presente caso, entende-se pelo cabimento da interposição do agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA QUESTÃO DE FUNDO O cerne da presente controvérsia consiste em examinar o pleito de gratuidade da justiça deduzido pelo recorrente, a prejudicialidade do agravo interno e, no mérito, o cabimento da adoção do rito previsto na Lei n.º 12.153/2009 no feito originário, que tramita perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, diante da ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado naquela comarca. Ademais, no que tange ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática de Id. 67580655 (que reservou a análise do efeito suspensivo para após o contraditório), imperioso julgar prejudicado o recurso interno, uma vez que o presente agravo de instrumento encontra-se concluso e maduro para julgamento colegiado definitivo de mérito. O art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos seguintes termos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 779): “[...] a competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais é fixada até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, porém, absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Seguindo essa mesma diretriz, a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º, estabelece que ‘No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta’. Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009”. Na hipótese, cuida-se de ação de cobrança de parcelas retroativas referentes ao auxílio-alimentação proposta pelo Agravante em face do Município de Vera Cruz. O valor atribuído à causa foi de R$ 21.842,96 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). Em tese, seria a hipótese de propositura da demanda perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que (i) o valor da causa não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos, e (ii) o caso não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, I a III da Lei 12.153/2009. Em consulta à relação das unidades dos Juizados Adjuntos ativas no Poder Judiciário da Bahia, constata-se que não há Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Itaparica até a presente data, como realçou o Juízo a quo (Id. 449652141). A respeito da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destaque-se o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 12.153/2009: “Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Sobre o tema, consulte-se o Enunciado n.º 9 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09”. Na mesma linha, ao definir as medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu no art. 20 do Provimento n.º 22: “Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995” Assim, há base legal para a adoção do rito previsto pela Lei n.º 12.153/2009 no processamento da demanda originária, que tramita perante a Justiça Comum Estadual, diante da ausência de instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no foro de domicílio da parte autora. Nesse sentido, confira-se os julgados desse Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA PELO RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOMICÍLIO DA AUTORA QUE NÃO É SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 E ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80258272720218050000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TRÂMITE DA AÇÃO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROCESSAMENTO. ART. 2º DA LEI n.º 12.153/09. AUSÊNCIA DE JUIZADO NA COMARCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80273796120208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBRANÇA. SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO PARA ATRIBUIÇÃO DE VALOR À EVENTUAL CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE A AÇÃO DE COBRANÇA TRAMITE SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. (TJ-BA - AI: 80262358620198050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMARCA EM QUE NÃO FOI INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DO RITO ESPECIAL PELA JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80089914720198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante e determinar o processamento da demanda de origem sob o rito processual dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009). Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050945-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CAMPOS ASSUNCAO
Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS, Davidson Santos Santana registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):
VOTO