PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ART. 302, §1º, INCISO IV, E ART. 303, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9503/97 - CTB. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA. EFETIVA OCORRÊNCIA. LAPSO SUPERIOR A 08 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu lapso superior a 08 (quatro) anos, sendo alcançado, portanto, o quantum necessário à prescrição do delito imputado ao réu, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, impondo-se a declaração de extinção da sua punibilidade. Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0579165-02.2015.8.05.0001, opostos por JEFERSON LIMA SOARES. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579165-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jeferson Lima Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEFERSON LIMA SOARES em face do v. Acórdão de ID 84663584, que negou provimento ao recurso interposto pela Defesa do citado réu, mantendo a sentença condenatória integralmente. A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ART. 302, §1º, INCISO IV, E ART. 303, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9503/97 - CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso IV, e art. 303, caput, ambos da Lei nº 9503/97 - CTB. 2. A prova constante no feito demonstra que o acusado conduzia o veículo Celta, na velocidade de 125 km/h, conforme assinala o Laudo de ID 271267387, página 82, item 8, acima do permitido para via, que era de 100km/h. Em seu trajeto, o automóvel conduzido saiu da pista, adentrou o canteiro da lateral e colidiu com um caminhão que saía de marcha-ré de um estacionamento na via marginal. Com a colisão, uma vítima sofreu lesões corporais e outra foi a óbito. 3. A vítima Denise e o PRF Achiles Brasil Rocha Neto confirmam a velocidade exacerbada do veículo, o que indica que o apelante efetivamente agiu com imprudência. E o já mencionado Laudo de ID 271267387, em seu item 7, aponta a ausência de marcas de frenagem ao solo, o que evidencia a ausência de acionamento dos freios por parte do acusado, para que fosse impedida a colisão. 4. Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, não foram juntadas provas de que o fato teria ocorrido em decorrência de mal súbito sofrido pelo recorrente, caracterizando-se causa excludente de culpabilidade. Ao contrário, o conjunto fático-probatório coligido aponta de forma convergente que o resultado lesivo decorreu diretamente da conduta imprudente do Apelante, o qual trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, deixando de observar os cuidados indispensáveis à direção segura. 5. O conjunto probatório demonstra que o acidente que provocou o falecimento da vítima Aidil Maria Souza de Santana e a lesão corporal em Denise Souza de Santana, foi causado em função do descumprimento de normas gerais de circulação e conduta, sendo estas, fundamentais para evitar a ocorrência do incidente de trânsito, tendo o apelante agido culposamente (com imprudência), descumprindo-as, como consignado em sentença. 6. Por esses motivos, foram plenamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais previstos no art. 302, § 1º, inciso IV, e no art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do édito condenatório proferido em primeiro grau. 7. Recurso desprovido.” Como mencionado, v. Acórdão negou provimento à Apelação interposta pelo acusado, por entender que a sentença foi devidamente fundamentada nas provas existentes nos autos. Nos embargos (ID 84882294), foi sustentada a ocorrência da prescrição, pleiteando-se, em consequência, a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, c/c os arts. 109, IV, todos do Código Penal. Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, 85116965, para que seja declarada a extinção de punibilidade do agente, diante da prescrição retroativa. É o relatório. Salvador/BA, 01 de julho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579165-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jeferson Lima Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão de ID 84663584, apontando o embargante a ocorrência da prescrição, devendo, assim, ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. Pois bem. Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do referido direito em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção. No caso, estamos diante da prescrição retroativa. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é aquela com base na pena aplicada, quando não há recurso da acusação, ou este é desprovido. O cálculo prescricional faz-se de frente para trás, quando, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. Nessa espécie de prescrição, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir amolda-se o lapso a um dos incisos do artigo 109 do Código Penal. Sobre a prescrição retroativa, Celso Delmanto leciona: “A chamada prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput, combinada com os §§ 1° e 2° deste art. 110. É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subsequente do §1º, pois também concerne à pretensão punitiva ('da ação'), e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subsequente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama 'retroativa'. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV” (Código Penal Comentado. 7. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 326/327) Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, ensina: “Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta”. (Código Penal Comentado, RT, 7ª ed., p. 519). Constata-se, na hipótese em apreço, que a denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2015 (ID 83565578), enquanto na sentença condenatória teve sua publicação em 04 de dezembro de 2024 (ID 83565870, págs. 01/10). Não houve a interposição de recurso pela Acusação, de modo que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público. Dessa forma, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, deve ser regulada com base na pena concretamente aplicada. No caso, o Réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento prevista no art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do exercício de atividade profissional de transporte de passageiros. Houve, ainda, a incidência de concurso formal, pois a mesma conduta resultou também a prática do crime de lesão corporal culposa no trânsito (art. 303, caput, do CTB), o que acarretou o aumento da pena em 1/6, nos moldes do art. 70 do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Todavia, à luz do disposto no art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser analisada individualmente em relação a cada infração penal. Dessa forma, tomando-se como referência a reprimenda fixada para o crime mais gravoso (homicídio culposo majorado), observa-se que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, de modo que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 08 (oito) anos. E considerando-se o intervalo decorrido entre o recebimento da denúncia (17/12/2015) e a publicação da sentença (04/12/2024), constata-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente exigido. À vista disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV; e 110, §1º, todos do Código Penal. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de reconhecer a extinção a punibilidade do réu, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de Primeiro Grau. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579165-02.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jeferson Lima Soares
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO