PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta dos autos que o autor realizou o saque integral da conta em 16/07/2003, tendo ajuizado a ação apenas em 18/07/2025, razão pela qual se considerou consumado o prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura de ação de indenização por suposta falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema 1150 em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do art. 205 do Código Civil. A data do saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 16/07/2003, é reconhecida como o momento em que o titular tem condições de constatar eventual descompasso entre o valor creditado e aquele efetivamente devido, atraindo a aplicação da teoria da actio nata. A tese de que a ciência do desfalque somente teria ocorrido em 2023, com a solicitação de extrato após o julgamento do Tema 1150, não se sustenta, pois a jurisprudência adota como marco inicial a data do saque, momento em que se consuma a lesão e se viabiliza a formulação da pretensão judicial. A propositura da ação em 18/07/2025 configura decurso superior ao prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205, 186 e 927; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2023); TJ-BA, Apelação 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024; TJ-DF, ApCiv 0737434-46.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ângelo Passareli, j. 16.11.2023; TJ-RN, ApCiv 08577805920238205001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.07.2024; TJ-MS, ApCiv 0000201-79.2020.8.12.0034, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8127523-64.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MANOEL GOMES DE SOUSA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127523-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL GOMES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, lançada ao ID nº 94628947, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta do julgado que o autor realizou o saque integral dos valores da conta PASEP em 16/07/2003, o que, segundo o juízo a quo, configura a ciência inequívoca do alegado desfalque, fixando-se, a partir de então, o termo inicial do prazo prescricional decenal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Diante da propositura da ação apenas em 18/07/2025, reconheceu-se o transcurso do lapso prescricional. Condenou-se o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID nº 94628948), o recorrente aduz que a sentença deve ser reformada porquanto equivocada a conclusão quanto à ocorrência da prescrição. Sustenta, em síntese: (a) que o termo inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser o momento do saque realizado em 2003, mas sim aquele em que o titular da conta tomou ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido apenas em 2023, quando solicitou extrato da conta junto ao Banco do Brasil, após o julgamento do Tema 1150 pelo STJ; (b) que se aplica ao caso a teoria da “actio nata”, conforme previsto no art. 189 do Código Civil e enunciado n.º 14 do CJF, sendo injusto exigir conhecimento técnico do consumidor para identificar, de imediato, a existência de prejuízos financeiros (c) que a jurisprudência reconhece, em determinadas hipóteses, a aplicação da prescrição trintenária, dada a similitude jurídica entre as contas PASEP e o FGTS; (d) que a responsabilidade do Banco do Brasil decorre de sua posição de administrador dos valores do programa, e que houve falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (e) que o valor recebido encontra-se em total desconformidade com as previsões legais de correção monetária e juros incidentes sobre os saldos da conta vinculada, postulando, ao final, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 94628956. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127523-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MANOEL GOMES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, lançada ao ID nº 94628947, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença de mérito declarou a prescrição da pretensão indenizatória da apelante, por entender que o prazo decenal da pretensão ressarcitória referente à falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP deve ser contada a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio da actio nata), que, no caso, teria o marco inicial a partir do saque dos valores que ocorreu em 16/07/2003 (ID 94628517). Em lides desta natureza o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150: "Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Restou definido, portanto, que o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Da análise dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 16/07/2003 (ID 94628517), que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, que só foi protocolada em 18/07/2025. A jurisprudência pátria se firmou no sentido de adotar como data da ciência dos desfalques a data do saque do benefício, e não a data da obtenção do extrato da conta bancária, conforme abaixo: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8005945-60.2023.8.05.0113, Relator.: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA . 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos . 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR . APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da data em que o autor teve ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu, no caso em testilha, a partir do momento em que a parte autora realizou o saque do PASEP. Assim, considerando que, entre a data em que houve o saque do Pasep pela parte autora e a propositura da ação não decorreu o lapso prescricional decenal, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0000201-79.2020.8.12.0034 Glória de Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Ante o exposto, verificado o escoamento do prazo prescricional, não há que se falar em reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127523-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD