PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8016249-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros (2)
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA SANAR VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO DESPROVIDOS.


I – Alega o Recorrente que o julgado incorreu em omissão e erro material, a serem sanados por estes Embargos, encerrando com pedido de reconhecimento da competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista para a reunião das ações penais, com fundamento na conexão probatória, bem como para fins de prequestionamento.

II – Embora na Petição dos Embargos aponte a existência de omissão e erro material, que configurariam julgamento extra petita, não cuidou de demonstrar onde teria o decisum incorrido nos respectivos vícios, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no Acórdão embargado.

III – Com efeito, examinando os autos, verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

IV – O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido na via dos Embargos.

V – Procuradoria de Justiça pela rejeição dos Embargos.

VI – Embargos de Declaração desprovidos.


              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos do Conflito de Jurisdição nº 8016249-98.2025.8.05.0000, tendo como Embargante CARLOS ADAN DOS SANTOS.

      ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8016249-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros (2)
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Conflito de Jurisdição opostos pelo Réu CARLOS ADAN DOS SANTOS, alegando a ocorrência de omissão e erro material no Acórdão hostilizado.

     Em sua petição inicial, pontua que o julgado incorreu nos vícios acima indicados, uma vez que a análise se concentrou exclusivamente na tese de continuidade delitiva, enquanto o objeto principal do conflito de jurisdição era a reunião das ações penais com fundamento na conexão probatória e na prevenção da 3ª Vara Criminal.

            Sustenta que o acórdão, ao desviar-se do pedido, configurou julgamento extra petita por erro material e omitiu-se quanto ao real objeto do conflito, deixando de enfrentar os fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, como o art. 114, II, o art. 76, III, e o art. 83, todos do Código de Processo Penal, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

      Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo os referidos vícios no Acórdão embargado para que se declare a competência da 3ª Vara Criminal, com a reunião dos feitos, bem como para fins de prequestionamento.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta retornou com o Parecer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, acostado no ID 92836771.

É o Relatório.


Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8016249-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS
Advogado(s): FLORISVALDO DE JESUS SILVA, MANUELA OLIVEIRA MEIRA, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros (2)
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO


       Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos.

Em sua petição de Embargos, aponta o Embargante que o julgado incorreu em omissão e erro material a serem sanados, pois a decisão se concentrou na análise da continuidade delitiva, quando o pedido principal era o reconhecimento da conexão probatória para a reunião dos processos.

     Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos para que seja declarada a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, com a determinação de reunião dos feitos, e, em caso negativo, que estes sirvam para fins de prequestionamento.

Embora o Embargante alegue a ocorrência dos vícios de omissão e erro material, não indicou exatamente onde teria ocorrido cada uma das referidas máculas. Vejamos a Ementa do Acórdão, bem como o trecho do voto que tratou da matéria:

Ementa
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÊS DELITOS DE ROUBO PRATICADOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E SEMELHANÇA DE MODO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA PARA REUNIÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS CRIMES. PRECEDENTE DO STJ. CONFLITO A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
I – Trata se de Conflito de Competência tendo como Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, através de seus advogados Florisvaldo de Jesus Silva e Manuela Oliveira Meira e, Suscitados, os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Vitória da Conquista.
II – O Suscitante aponta que existem três ações penais em desfavor do Suscitante CARLOS ADAN DOS SANTOS, as quais apuram a supostos delitos de roubo praticados com semelhança de execução e em curto espaço de tempo, ao final requer a reunião das ações na 3ª Vara Criminal de Vitória da Conquista ante a necessidade de reunião dos processos com o fito da observância da continuidade delitiva.
III – Na situação aqui analisada, ao ler as peças incoativas, observa se a ausência de liame psicológico entre eles, denota se que, na realidade, trata se de prática reiterada de ilícitos penais, estando ausente a continuidade delitiva, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre as ações delituosas. Precedente do STJ.
IV – Procuradoria de Justiça opina pela improcedência.
V – Conflito julgado improcedente.”

Trecho do voto:

(...) Desenganadamente, após análise do caso aqui versado, vislumbra se que os três delitos foram cometidos contra vítimas distintas, em dias próximos e com modus que se assemelham na execução, dois deles com a suposta participação de comparsa, porém, não se extrai a presença do elemento subjetivo da continuidade delitiva.
Na situação aqui analisada, ao ler as peças incoativas, observa se a ausência de liame psicológico entre eles, denota se que, na realidade, trata se de prática reiterada de ilícitos penais, estando ausente a continuidade delitiva, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre as ações delituosas. Precedente do STJ.
O crime continuado ou continuidade delitiva (modalidade de concurso de crimes) ocorre quando o agente, através de diferentes condutas comete diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, observando se a ligação do último com o primeiro.
Para arrematar trago o destaque do Superior Tribunal de Justiça “4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando se apenas como reiteração criminosa.” (STJ, 5ª Turma, HC 989.627 /SP, Relator Min. Messod Azulay Neto, DJEN 13.05.2025).”

Por necessário, impende esclarecer que nestes Embargos o Requerente aduz que “não requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, repita-se, mas sim a reunião dos feitos por conexão e prevenção, para que a discussão sobre eventual continuidade seja feita no juízo competente, após instrução probatória.” (sic).

 Porém, da leitura dos documentos constantes dos autos nota-se o desacerto de sua alegação de que o julgado decidiu matéria diversa da que foi postulada no que diz respeito a continuidade delitiva pelas seguintes razões:

a) Na petição inicial consta sua assertiva de que “A junção dos processos penais nos quais figura como requerente, o Sr. Carlos Adan dos Santos, todos por fatos conexos e dentro do espetro de continuidade delitiva, representa medida que concretiza o respeito ao contraditório e à ampla defesa. (…) No presente caso, a separação dos feitos em três varas criminais diferentes, com ritos e calendários próprios, acarreta prejuízos diretos à estratégia defensiva do acusado. Impede-se a articulação conjunta...”

b) Conforme constou no Acórdão Embargado os juízos da 1ª e da 2ª Varas Criminais ao negarem o pedido de reunião dos processos avaliaram a inexistência dos requisitos configuradores da continuidade delitiva:

1ª Vara Criminal:

“(…) A partir da análise dos fatos narrados nas denúncias mencionadas, é possível concluir que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da existência de continuidade delitiva entre os crimes trazidos à baila.

Em que pese a existência de semelhança de lapso temporal e do modus operandi, não há que se confundir o instituto jurídico da continuidade com a prática reiterada de ilícitos penais.

De se ver que cada ato criminoso em questão fora praticado de forma autônoma e com preparações específicas, além de terem sido praticados contra vítimas distintas, não sendo possível constatar um liame subjetivo entre as condutas.

Veja-se que o ato objeto destes autos informam que o réu foi à empresa Farmácia Indiana, apresentou um bilhete e empregou arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima e subtrair medicamentos, já a conduta descrita na ação penal 8001551-41.2025.8.05.0274 (ip n.º 8000949-50.2025.8.05.0274), embora tenha ocorrido emprego de arma de fogo, a negociação ocorreu pela internet, não houve apresentação de bilhete, e o réu se dirigiu ao local de residência da vítima, já na conduta descrita na ação penal n.º 8000473-12.2025.8.05.0274, houve concurso de agentes.

As condutas, portanto, não podem ser consideradas como em continuação delitiva.”

2ª Vara Criminal:

“(…)E com a análise dos autos, verifica-se que os delitos foram cometidos em diferentes contextos e com diversas formas de execução, portanto estão ausentes os requisitos objetivos para a configuração do crime continuado.

Também não foram demonstrados a incidência dos requisitos de ordem subjetiva, relativos à unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

Como pontuado pelo Ministério Público no parecer acostado aos autos no id. 486188680, dos fatos, não se vislumbra que houve um planejamento unitário por parte do Réu. Em verdade, a hipótese mais se adequa à habitualidade delitiva.(…)”

Pois bem.

Vejamos a redação do artigo 71, CP:

“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”.

Logo, mostrou-se inarredável a análise dos requisitos da existência de continuidade delitiva, os quais autorizariam a reunião dos processos tal qual pleiteado pelo Réu.

Com efeito, in casu, examinando os autos, verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo, não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, fazendo incursões sobre argumentos que já foram avaliados quando do julgamento do Conflito, o que não é permitido nos Embargos.

O Acórdão embargado analisou a questão central, que era a possibilidade de reunião dos processos, concluindo pela sua impossibilidade ao afastar a principal tese que poderia justificá-la no caso concreto, qual seja, a continuidade delitiva. A ausência de menção expressa à "conexão probatória" não configura omissão, uma vez que o Colegiado enfrentou o mérito da controvérsia e fundamentou sua decisão na inexistência de liame subjetivo entre os delitos, o que, por consequência lógica, afasta a necessidade de reunião dos feitos.

Por necessário, registre-se a manifestação da Procuradora de Justiça (Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp), no Parecer acostado no ID 92836771:


(...) com relação ao mérito, apenas se observa que o Embargante busca modificar o julgado por via imprópria, sem apontar qual a omissão, obscuridade ou contradição presente no respectivo Acórdão. Registre se que o manejo dos Embargos de Declaração tem caráter supletivo, para correção de eventuais erros na tomada da decisão, mas não tem o condão de devolver a matéria para um novo julgamento.”

 

Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Presidente

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator

 

Procurador(a) de Justiça