PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo interno. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Ausência de constituição válida em mora. Notificação extrajudicial frustrada. Correspondência devolvida com a anotação “não procurado”. Ausência de esgotamento dos meios de localização. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciário, mantendo o indeferimento da liminar de busca e apreensão do veículo financiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para constituir validamente em mora o devedor fiduciário, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e à luz do Tema 1.132 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A constituição em mora é pressuposta de validade para a propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo obrigatória a notificação prévia extrajudicial do devedor.

4. A jurisprudência consolidada nesta Primeira Câmara Cível considera que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a presunção de ciência do devedor e revela ausência de esgotamento dos meios de localização, sendo insuficiente para caracterizar a mora.

5. A citação válida nos autos não supre a ausência de notificação extrajudicial, pois esta constitui requisito antecedente à formação da relação processual na ação de busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de agravo interno desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de interno no agravo de instrumento nº 8040459-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, como agravada, CLAUDIENE DOS SANTOS.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a decisão monocrática ID 86371768, que negou provimento ao agravo de instrumento do ora agravante, tendo como agravada, CLAUDIENE DOS SANTOS, nos seguintes termos:



“Pelo exposto, a teor do art. 932, inciso IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.”



Em suas razões recursais, ID 88054678, a parte ré alega a decisão monocrática contrariou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, bem como submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), que estabeleceu a tese de ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, cabendo prova em contrário da validade da correspondência pelo devedor.



Sustenta que a correspondência enviada ao agravado foi devolvida com a anotação ‘não procurado’, o que indicava que houve recusa tácita ou desinteresse do devedor em tomar ciência do conteúdo da notificação, não se podendo penalizar o credor por esse comportamento.



Ademais, acrescenta que a citação válida nos autos da ação principal supre a ausência de notificação extrajudicial, nos termos do art. 240 do CPC.



Assim, pugna pelo provimento do recurso.



Ausência de contrarrazões.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 18 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



A controvérsia do presente feito diz respeito à constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como conforme o teor da Súmula 72 do STJ.



Conforme bem delineado na decisão monocrática, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço indicado no contrato, seu envio restou frustrado, com o retorno da anotação “não procurado”. Tal circunstância, nos termos do entendimento pacificado por esta Primeira Câmara Cível, evidencia a ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar a sua constituição em mora.



Nesse contexto, a aplicação da tese apresentada no Tema 1.132 do STJ deve ser melhor interpretada nas hipóteses em que a notificação sequer chegue ao conhecimento do devedor, como no caso dos autos, em que houve a devolução da correspondência pelos Correios, sem qualquer confirmação de tentativa efetiva de entrega.



Com efeito, as decisões desta Corte têm reconhecido que, mesmo após o julgamento do Tema 1.132, é necessário que o envio da notificação ocorra de modo a garantir a ciência do devedor ou que, ao menos, sejam esgotadas as tentativas de localização.



Assim, quando o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”, evidencia-se que a correspondência sequer foi retirada pelo destinatário, não tendo como presumir sua ciência sobre o conteúdo.



Frise-se, além disso, que uma eventual citação válida nos autos não supre a ausência de notificação extrajudicial, pois esta é pressuposto específico à propositura da ação de busca e apreensão. Trata-se de exigência anterior à formação da própria relação processual.



Portanto, os fundamentos da decisão monocrática encontram respaldo na jurisprudência dominante do STJ e deste egrégio Sodalício, inclusive desta Colenda Primeira Câmara Cível, razão pela qual não há motivo para reforma.



Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA