PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): ENY BITTENCOURT 

EMBARGADA: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1.    Embargos de declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos de declaração anteriores com efeitos modificativos, determinou: (i) incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ; (ii) incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ; e (iii) autorização para levantamento judicial de valor depositado em favor do banco. O embargante aponta omissões quanto à exigência de má-fé para restituição em dobro do indébito, aos critérios de correção monetária e juros, e à possibilidade de compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação de má-fé para a condenação em dobro do indébito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais; (iii) verificar eventual omissão quanto ao índice aplicável para a correção monetária; e (iv) determinar se houve omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados judicialmente com o montante da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé nas cobranças realizadas antes da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ, cuja aplicabilidade se restringe às cobranças efetuadas a partir de 30.03.2021.

4.    No caso concreto, as cobranças ocorreram em julho de 2020, sendo, portanto, anterior à modulação de efeitos do precedente do STJ, razão pela qual a repetição em dobro depende da demonstração de má-fé, o que não foi evidenciado nos autos.

5.    O acórdão embargado analisou de forma expressa o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, fixando-os em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo omissão nesse ponto.

6.    Também não se verifica omissão quanto ao índice de correção monetária, que foi expressamente fixado com base no INPC, conforme consta em acórdão anterior.

7.    Não subsiste a alegação de omissão quanto à compensação de valores, uma vez que o acórdão esclareceu que a autora apenas depositou em juízo a quantia, sem levantamento prévio, autorizando o banco ao resgate do valor, o que afasta a possibilidade de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1.    A restituição em dobro do indébito, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, exige a demonstração de má-fé por parte do credor.

2.    A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar as Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme a natureza extracontratual do dano.

3.    A compensação de valores depositados judicialmente é incabível quando a parte autora não realizou levantamento anterior da quantia.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113, nos autos da Apelação Cível, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e embargada TEODORA DIAS DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): ENY BITTENCOURT 

EMBARGADA: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra o acórdão de ID 80989814, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante, com efeitos modificativos, para, sanando o vício apontado, determinar que, em relação aos danos materiais e morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como autorizar o banco réu a proceder ao levantamento do valor de R$ 2.396,07, depositado em conta judicial.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: 1) omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para condenação em dobro do indébito; 2) omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e ao termo inicial dos juros sobre os danos morais; 3) omissão quanto ao índice aplicável para a correção monetária.; 4) omissão quanto à possibilidade de dedução do valor creditado em favor da parte autora, em face do valor total da condenação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 29 de setembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): ENY BITTENCOURT 

EMBARGADA: TEODORA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SANTOS, MARIA CELIA SOARES BOMFIM
VOTO

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

 Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado.

 A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:

"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108)

Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatora realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios.

Pois bem.

O acórdão embargado manteve a condenação da instituição financeira à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, sem a expressa análise da má-fé, que é um requisito para a repetição do indébito.

Com efeito, a análise dos autos não revelou elementos suficientes que caracterizem a conduta dolosa ou desleal da instituição financeira.

Cumpre-se, portanto, reconhecer a omissão apontada e o equívoco na aplicação da dobra.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o mesmo julgado modulou seus efeitos para que a nova tese seja aplicada apenas às cobranças pagas a partir da data da sua publicação, ou seja, 30 de março de 2021.

No caso dos autos, a origem do débito, referente ao contrato não reconhecido pela autora, remonta a julho de 2020. Desse modo, as cobranças ocorreram antes da modulação de efeitos do acórdão paradigma, razão pela qual se faz necessária a comprovação da má-fé da parte do credor para que se aplique a devolução em dobro.

Uma vez que a má-fé não restou devidamente demonstrada, o valor a ser restituído deve sê-lo de forma simples, e não dobrada, sanando-se a omissão apontada e modificando o julgado neste ponto.

Por outro lado, as questões relativas ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais foram analisadas e expressamente esclarecidas na decisão embargada, conforme se extrai do seguinte trecho:

“Trata-se, na espécie, de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.

Dessa forma, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando da correção monetária, acerca do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso e, em relação ao dano moral, esta deve incidir a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Assim, a incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano material, deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.”

Quanto ao índice de correção monetária aplicado é o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor –, conforme já constou expressamente no acórdão de ID 50462794, nos seguintes termos:

“(...) com correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).”

Do mesmo modo, no que tange ao pleito de compensação do valor creditado em favor da parte autora com o valor da condenação não se vislumbra a alegada omissão.

O acórdão embargado foi claro ao consignar que a autora apenas realizou o depósito judicial, sem levantamento de qualquer quantia, e autorizou expressamente o levantamento dos valores pelo banco, de modo que inexiste crédito passível de compensação em favor da instituição financeira.

Assim restou consignado no acórdão:

“Quanto a compensação de valores, sem razão o embargante. Isso porque, a autora jamais procedeu ao saque da quantia, somente o fazendo para proceder ao depósito em juízo (ID´s 45110619 – 45110621), de modo que fica autorizado o banco ao levantamento do valor de R$ 2.396,07.”

Resta garantido o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para afastar a condenação em dobro do indébito, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mantendo-se inalterada a decisão quanto à impossibilidade de compensação dos valores depositados em juízo.

 

Sala das sessões,     de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora