PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação envolvendo contrato bancário, sob alegação de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e a caracterização dos embargos como protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma adequada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. 4.O embargante pretende rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002201-57.2023.8.05.0113, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como embargado PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA
Advogado(s):HUGO MURILO SANTOS FREITAS, DANIEL SENA GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão a ser suprida, no acórdão de ID nº 80623334 que deixou de se manifestar acerca do art. 90 do CPC. Pede o acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões ao recurso no ID nº 82614338, peça na qual o embargante pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela negativa de provimento, além da aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA
Advogado(s): HUGO MURILO SANTOS FREITAS, DANIEL SENA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o Juízo ou Tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. O julgado embargado negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante porque assim entendeu: “In casu, a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado fundamenta-se na alegação de nulidade da execução, ao argumento de que a dívida fora objeto de renegociação, estando em dia com os devidos pagamentos. A exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir”. Em seguida, afirmou que “embora o pacto de renegociação da dívida tenha sido firmado em 22/03/2023 (id nº 70339670) , e, portanto, um dia após do ajuizamento da ação de execução, que se deu em 21/03/2023, o banco não teve o cuidado de requerer a desistência da ação, permitindo que o apelado fosse citado e constituísse advogado para opor exceção de pré-executividade, sem falar que os IDs de nºs 405588129, 405588128 e 406688127 provam o pagamento das parcelas devidas de abril a agosto de 2023, de onde se conclui que o título executivo é inexigível”. Em relação à verba honorária, disse que “de acordo com o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com o ônus da sucumbência”, e que “no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios, com a consequente extinção do procedimento executório, como no caso vertente”, transcrevendo, inclusive julgado do STJ sobre a matéria. Dessa forma, da leitura atenta do acórdão, percebe-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo órgão colegiado, de onde se conclui que o embargante pretende rediscutir matéria decidida no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. Considerando que os embargos foram opostos com intuito meramente protelatório, incide a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS de ID nº 81255403, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA
Advogado(s): HUGO MURILO SANTOS FREITAS, DANIEL SENA GUEDES
VOTO