PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-96.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SIMONE VIEIRA GOMES
Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por cobrança indevida e danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição simples dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Verificação da validade da contratação contestada pela consumidora e da responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço. Configuração ou não do dano moral e adequação do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.

4. Conclusão pericial grafotécnica que atestou de forma inequívoca a falsidade das assinaturas no contrato de empréstimo consignado, afastando a legitimidade da contratação e evidenciando a falha do banco na segurança das operações realizadas.

5. Reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e do dever de indenizar os danos morais in re ipsa decorrentes da fraude.

6. Indenização fixada em R$ 10.000,00 considerada proporcional e adequada aos danos sofridos e ao caráter pedagógico da reparação.

7. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

 8. Recurso conhecido e desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000005-96.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada SIMONE VIEIRA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-96.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SIMONE VIEIRA GOMES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada por SIMONE VIEIRA GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.

Na origem, a parte autora sustentou que, ao verificar seu extrato bancário em novembro de 2020, constatou a existência de empréstimo consignado lançado sem sua anuência, no valor de R$ 2.103,56, parcelado em 84 prestações de R$ 52,00, cujo contrato não reconhecia ter firmado. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria, a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O banco réu apresentou contestação, refutando as alegações iniciais e asseverando a inexistência de qualquer ilegalidade na contratação, cuja assinatura, segundo alega, teria sido realizada a rogo. Arguiu, ainda, a ausência de provas de fraude e pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.

Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Foi elaborado laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato impugnado. 

A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a autora parte hipossuficiente e beneficiária da inversão do ônus da prova. Destacou que a perícia grafotécnica constatou de forma inequívoca a falsidade da assinatura, corroborando a alegação de inexistência de contratação. Nesse contexto, a magistrada de primeiro grau concluiu que o banco réu falhou na prestação do serviço, ao não garantir a segurança das operações realizadas em nome de terceiros.

Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência da relação contratual debatida, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé comprovada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros legais. A sentença também fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, autorizando o abatimento de eventuais valores já depositados na conta benefício da autora.

Irresignado, o banco apelante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que inexiste dano moral passível de reparação, uma vez que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte que justificasse a indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, aduzindo que o montante estabelecido se revela excessivo e desproporcional frente às circunstâncias do caso concreto.

A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Aduziu que a instituição financeira falhou no dever de segurança inerente à sua atividade, permitindo a fraude que culminou na contratação indevida de empréstimo consignado em nome da autora, o que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ressaltou que a fraude foi comprovada pelo laudo pericial, e que os transtornos dela decorrentes configuram dano moral in re ipsa, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da verba indenizatória arbitrada.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, lancei o presente relatório, e encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-96.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: SIMONE VIEIRA GOMES
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

 

VOTO


Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais movida por SIMONE VIEIRA GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cumpre salientar que a controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco apelante pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora e à fixação do quantum indenizatório por danos morais.

Inicialmente, registro que, por se tratar de relação de consumo, é aplicável ao caso o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, a inversão do ônus da prova, concedida à consumidora na origem, encontra respaldo no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

No presente caso, observa-se que a parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo consignado, circunstância corroborada de forma categórica pelo laudo pericial grafotécnico acostado aos autos no ID 83435266.

Consoante a conclusão pericial, “as assinaturas atribuídas a essa perícia NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA SRA. SIMONE VIEIRA GOMES e são, portanto, FALSAS”, tratando-se de falsificações por imitação exercitada. Ressalte-se que o banco apresentou quesitos à perícia (ID 83435236) e teve a oportunidade de se manifestar, não logrando infirmar a robustez do laudo produzido.

Conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade se questiona comprovar a veracidade de sua assinatura.

Neste caso, o banco, responsável pelo contrato e pelos descontos subsequentes no benefício da autora, não apresentou qualquer elemento apto a afastar a conclusão técnica que atestou a falsidade das assinaturas. Tal omissão evidencia falha na prestação do serviço, tornando indiscutível a obrigação de reparação.

Com efeito, ao não assegurar a idoneidade dos documentos e a legitimidade das contratações realizadas, a instituição financeira descumpriu o dever de segurança inerente à sua atividade, assumindo a responsabilidade pelo dano causado, independentemente de culpa, consoante o art. 14 do CDC.

Assim, estando evidenciada a cobrança indevida, com base em contratação fraudulenta, resta configurada a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira apelante, justificando a manutenção da condenação à devolução dos valores, bem como à compensação pelos danos extrapatrimoniais.

Quanto aos danos morais, convém ressaltar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em casos de fraude em contratos bancários que resultem em descontos indevidos nos benefícios do consumidor, o abalo psíquico e a aflição experimentados caracterizam-se de forma presumida (dano moral in re ipsa), dispensando prova de sua extensão.

A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a par de guardar harmonia com a proporcionalidade e a razoabilidade, revela-se adequada para compensar o sofrimento infligido à consumidora, sem importar em enriquecimento sem causa. Ademais, revela-se consentânea com os parâmetros usualmente adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos.

Trago à colação os seguintes precedentes: 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A autora, insatisfeita com o montante arbitrado para os danos morais, requereu a majoração. O réu apelou defendendo: (i) ausência de dolo ou má-fé, afastando a repetição em dobro; (ii) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação e se a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato impugnado, evidenciando a ocorrência de fraude. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e não impugnado pelo réu, goza de presunção de validade. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de segurança caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS (STJ). 7. O dano moral decorre in re ipsa, diante do desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que configura lesão extrapatrimonial grave. 8. Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico da indenização e precedentes deste Tribunal, majorou-se o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8070245-47.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 )

 

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Não há perda superveniente do objeto da ação uma vez que se busca, além da declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição do indébito, subsistindo o interesse de agir. O autor produziu ampla prova de que não buscava contratação de empréstimo consignado com a empresa em questão, e o contrato fora firmado sem seu consentimento. Apurado dano moral ou material decorrente de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a responsabilização é da instituição financeira. Não se faz necessário o elemento volitivo para a restituição em dobro do indébito, mas apenas conduta contrária a boa-fé objetiva. A indenização fixada na origem se encontra fora dos limites impostos pela razoabilidade e proporcionalidade, estando muito acima do valor usualmente praticado em casos similares. Recurso parcialmente provido apenas para minorar o quantum indenizatório para R$ 10.000, 00 (dez mil reais).  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8005087-93.2022.8.05.0103,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/02/2024 )

 
Ementa: Direito do consumidor. Recursos de Apelação simultâneos. Assalto. Roubo de cartão de crédito. Informação de roubo à operadora. Compra não reconhecida pelo consumidor. Compras que fogem ao perfil do consumidor. Indeferimento da solicitação pela operadora. Indevido. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Majoração da indenização. Cabimento. Recurso da Ré improvido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada visando indenização por danos sofridos ante o indeferimento da solicitação de cancelamento de compras realizadas por terceiros após o roubo de cartão de crédito; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, vítima de assalto com compras realizadas no cartão de crédito, condenando a Ré em compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00; III. Razões de decidir 3. Cabe à operadora em que o consumidor possui relação de crédito a inteira responsabilidade pela prestação do serviço, conforme exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; 4. Autor, vítima de assalto a mão armada, resultando nas diversas operações realizadas por terceiro no mesmo dia, fugindo totalmente ao perfil de compras do consumidor, cliente da instituição financeira a quem cumpriria o dever de zelar pela segurança dos dados dos clientes; 5. A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do consumidor, porquanto, além de ser vítima de assalto, sendo subtraído veículo e pertences pessoais, lhe foram imputadas compras contestadas, objetos de fraude; 6. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da Ré improvido. Recurso de apelação da parte Autora provido para majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora a contar da citação, e correção monetária da data da sentença, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada pela parte Ré.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8044238-47.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/12/2024 )

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal para 17% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora