PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seabra julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas nos períodos de 09/03/1997 a 08/03/2002, 09/03/2002 a 08/03/2007 e 09/03/2012 a 08/03/2017, excluindo o período de 1992/1997, utilizado para aposentadoria, e 2007/2012, já convertido em pecúnia. 3. Sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou que os cálculos fossem realizados com base na última remuneração da autora. 3. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, sustentando: (i) exclusão de parcelas indenizatórias e eventuais da base de cálculo; (ii) ressalva de valores já pagos administrativamente; (iii) aplicação da Taxa Selic conforme EC nº 113/2021; e (iv) impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é correta a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, no tocante à inclusão de parcelas indenizatórias e eventuais; (ii) saber se cabe ressalva de valores já pagos administrativamente; (iii) saber se se aplica a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora; e (iv) saber se é possível fixar honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 dispõe que as indenizações e auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito, razão pela qual devem ser excluídas da base de cálculo parcelas de natureza transitória e indenizatória. 7. Para evitar enriquecimento ilícito, é imprescindível a ressalva expressa de compensação de valores já pagos administrativamente à parte recorrida, em liquidação, nos termos dos arts. 493 e 435 do CPC. 8. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, substituindo, a partir de 09 de dezembro de 2021, a forma prevista no Tema 905 do STJ. Até essa data, incidem o IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. 9. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, vedada a fixação antecipada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para: (i) excluir da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia as parcelas de natureza indenizatória e transitória, mantendo apenas o vencimento e vantagens permanentes; (ii) incluir na condenação ressalva expressa sobre a compensação de valores já pagos administrativamente, a serem apurados em liquidação; (iii) determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de correção monetária e juros de mora, observando-se até então o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança; e (iv) afastar a fixação de honorários advocatícios, determinando que sejam fixados apenas na liquidação do julgado. Tese de julgamento: “As parcelas de natureza indenizatória e transitória não integram a base de cálculo para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, sendo devida a compensação de valores pagos administrativamente; em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, e a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na liquidação do julgado em sentença ilíquida.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006548-10.2018.8.05.0243, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAILDA ALVES DE ARAUJO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006548-10.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILDA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):KAREN SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seabra, nos autos da ação de cobrança nº 8006548-10.2018.8.05.0243 movida por Jailda Alves de Araújo, servidora pública estadual aposentada, que pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas dos períodos de 09/03/1997 a 08/03/2002, 09/03/2002 a 08/03/2007, e 09/03/2012 a 08/03/2017, excluindo os períodos de 1992/1997, que foi utilizado para fins de aposentadoria, e 2007/2012, já convertido em pecúnia. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou que os cálculos fossem realizados com base na última remuneração da autora. O Estado da Bahia recorre sustentando contradição na base de cálculo, com necessidade de exclusão de parcelas eventuais e indenizatórias, ressalva de parcelas pagas administrativamente para evitar enriquecimento ilícito, aplicação da Taxa Selic conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, e impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida, em violação ao art. 85, §4º, II do CPC/2015. O apelado apresentou contrarrazões de ID 80926902, sustentando que o recurso não merece provimento e defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando sobre a natureza do direito à licença-prêmio e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006548-10.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILDA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, as questões suscitadas pelo recorrente merecem acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. A primeira questão refere-se à base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. O Estado da Bahia tem razão ao questionar a inclusão indiscriminada de todas as parcelas remuneratórias na base de cálculo. O art. 61, §1º da Lei nº 6.677/94, que constitui o Estatuto do Servidor Público Estadual, estabelece expressamente que as indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito, confira-se: Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; IV - estabilidade econômica. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. (g.n) Portanto, parcelas de natureza indenizatória e transitória como "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", "E.E.L.6812" devem ser excluídas da base de cálculo, devendo este abranger apenas o vencimento e vantagens de caráter permanente. A segunda questão diz respeito à necessidade de ressalva de parcelas já pagas administrativamente. É fundamental que seja incluída na condenação ressalva expressa quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente à parte recorrida, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Tal medida atende ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e garante o equilíbrio entre as partes, conforme dispõem os arts. 493 e 435 do Código de Processo Civil. Quanto à aplicação da Taxa Selic, a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública , in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada a sentença ora impugnada. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Estado da Bahia, para reformar em parte a sentença objurgada no que tange à base de cálculo, determinando que sejam excluídas as parcelas de natureza indenizatória e transitória, mantendo apenas o vencimento e vantagens permanentes. Incluo na condenação ressalva expressa sobre a compensação de valores já pagos administrativamente, a serem apurados na liquidação. Determino ainda a aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021 e, por fim afasto a fixação de honorários advocatícios, determinando que sejam fixados apenas quando da liquidação do julgado, em observância ao art. 85, §4º, II do CPC/2015. É o voto. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006548-10.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILDA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA
VOTO