PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA MONOCRATICAMENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte Autora para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação e nos atos executórios decorreu de inércia da parte exequente ou de falhas no mecanismo judiciário, atraindo ou não a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a parte autora atendeu prontamente às determinações judiciais de emenda à inicial e de impulsionamento do feito. 4 - O retardamento na citação e na intimação para pagamento decorreu exclusivamente da demora na expedição e cumprimento de mandados pela serventia cartorária e oficiais de justiça. 5 - Aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC: a parte não pode ser prejudicada pela morosidade imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8000726-80.2021.8.05.0034, sendo Agravante SUPERMERCADO ISAMAR LTDA e Agravada COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-80.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA
Advogado(s): THOMAZ CESCA NUNES, STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
Advogado(s):WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo Interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SUPERMERCADO ISAMAR LTDA. contra decisão monocrática (ID 91808905) que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, c/c art. 240, § 3º, do CPC, e na Súmula 106 do STJ, deu provimento à apelação interposta pela Cooperativa Central Gaúcha Ltda. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, afastando o decreto de prescrição da pretensão executiva. Em suas razões recursais (ID 92894903), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Argumentando a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto e defendendo que a morosidade na citação decorreu da inércia da parte autora/agravada, e não de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça. Destaca que, embora a ação monitória tenha sido ajuizada em 04/08/2021 e o despacho citatório proferido em 23/09/2021, o ato citatório apenas se perfectibilizou em 20/06/2022. Sob essa ótica, defende a ocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que não se operou a interrupção retroativa prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, dada a ausência de citação nos prazos legais e a suposta falta de diligência da parte adversa. Aponta desídia da parte autora no impulsionamento do feito, ressaltando que o pedido de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 05/09/2022, cerca de um ano após a citação, o que caracterizaria abandono da causa por período suficiente para configurar a prescrição. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de primeiro grau. Em contrarrazões (ID 93256032), a agravada refuta as alegações recursais e pugna pela manutenção da decisão monocrática, considerando que a análise cronológica dos autos demonstra que os longos lapsos temporais decorreram exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, consubstanciada na demora na expedição e cumprimento de mandados pela serventia e oficiais de justiça. Reitera a correta aplicação da Súmula 106 do STJ, enfatizando ter atendido prontamente a todas as intimações, inclusive cumprindo despacho de emenda em apenas três dias, o que afastaria qualquer hipótese de inércia de sua parte. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 20 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-80.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA
Advogado(s): THOMAZ CESCA NUNES, STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SUPERMERCADO ISAMAR LTDA. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, c/c art. 240, § 3º, do CPC, e na Súmula 106 do STJ, deu provimento à apelação interposta pela Cooperativa Central Gaúcha Ltda. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, afastando o decreto de prescrição da pretensão executiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, alegando desídia da parte autora na condução do processo e afirmando que houve um lapso temporal de cerca de um ano entre a citação e o pedido de cumprimento de sentença. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se a demora na efetivação da citação e nos atos expropriatórios subsequentes decorreu de inércia da parte credora ou de falhas inerentes ao mecanismo da Justiça. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Ação Monitória foi ajuizada tempestivamente em 04/08/2021. O despacho ordenando a citação foi proferido em 23/09/2021. Contudo, o mandado citatório somente foi expedido pela serventia cartorária em 21/01/2022 — quatro meses após a ordem judicial — e cumprido apenas em 20/06/2022. Ademais, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve inércia de um ano após a citação que ocorreu em 20/06/2022 e, certificado o decurso de prazo para embargos em julho, a autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença já em 05/09/2022, ou seja, pouco mais de dois meses após a perfectibilização do ato, demonstrando inequívoca diligência. Os autos revelam, ainda, nova morosidade cartorária na fase de execução: o despacho de intimação para pagamento data de 28/09/2022, mas o mandado respectivo só foi expedido em 10/02/2023 e cumprido em 23/10/2023. Resta evidente, portanto, que os lapsos temporais significativos transcorridos no processo decorreram exclusivamente da demora na expedição e cumprimento de mandados pela estrutura judiciária, circunstância que atrai a incidência do art. 240, § 3º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário") e da Súmula 106 do STJ. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora não imputável à parte autora não enseja o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, colaciono os precedentes pertinentes: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – DECISÃO-SURPRESA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC – NULIDADE CONFIGURADA – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO STJ – SÚMULA 106/STJ – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRINDO CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento de ofício da prescrição exige prévia intimação da parte credora para manifestação específica, sob pena de nulidade por decisão-surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/2015). 2. Intimação genérica para “requerer o que entender de direito” não supre o contraditório sobre questão de ordem pública. 3. Ajuizada a execução dentro do prazo prescricional e proferido despacho citatório, a demora na citação imputável ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o exequente (Súmula 106 do STJ). 4. O comparecimento espontâneo do devedor, por meio da oposição de embargos à execução, supre a ausência de citação (art. 239, §1º, CPC). 5. Apelação provida." (Apelação 0501623-43.2015.8.05.0150, Rel. Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO POR FALTA DE ADITAMENTO DO FIES. PARCELAMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Edine dos Santos Freitas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído título executivo judicial em favor da Universidade Católica do Salvador, no valor de R$ 7.071,61, referente a mensalidades escolares inadimplidas entre julho de 2011 e março de 2012, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela Apelada; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança encontra-se prescrita; (iii) determinar se o débito é exigível diante da alegada cobertura pelo FIES; e (iv) verificar o cabimento do pedido subsidiário de parcelamento da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a Apelante é assistida pela Defensoria Pública e a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não foi infirmada por provas concretas, conforme exige o art. 100 do CPC. A prejudicial de mérito referente à prescrição não merece acolhimento, pois, embora a citação válida tenha ocorrido após o prazo quinquenal, a Apelada comprovou ter diligenciado para viabilizá-la, o que atrai a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ. A exigibilidade do débito está demonstrada, pois a Apelante não comprovou a realização dos aditamentos semestrais obrigatórios para manutenção do FIES, sendo sua responsabilidade promover a renovação contratual, conforme cláusulas pactuadas e ônus que lhe compete (CPC, art. 373, II). O pedido subsidiário de parcelamento da dívida com base na Lei do Superendividamento (CDC, arts. 104-A e seguintes) é juridicamente inviável no âmbito recursal, pois depende de processo autônomo com instauração em primeiro grau de jurisdição e não configura direito automático do devedor. Embora inviável o parcelamento judicial na presente via, é possível eventual repactuação consensual da dívida entre as partes, inclusive na fase de execução, conforme art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. prejudicial de prescrição afastada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural assistida pela Defensoria Pública. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando comprovadas diligências regulares do autor para viabilizar a citação, afastando-se a hipótese de desídia. A ausência de aditamento semestral do FIES torna exigível o débito educacional, cabendo à estudante comprovar a regularidade do financiamento. O parcelamento judicial da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento exige a instauração de processo próprio de repactuação, sendo incabível em sede recursal de ação monitória." (Apelação 0542519-56.2016.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) Ante o exposto, não havendo fato novo capaz de alterar o entendimento externado na decisão impugnada, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000726-80.2021.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA CENTRAL GAUCHA LTDA
Advogado(s): THOMAZ CESCA NUNES, STEPHANI DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
VOTO