PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIIONAMENTO QUANTO À PENA DE CONFISSÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO PELA APELANTE. COMPROVAÇÃO. CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS, TELAS SISTÊMICAS E BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8079415-72.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8079415-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S/ A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88453589, que aplicou a pena de confissão e julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Jamile de Jesus Santos, interpôs o presente apelo, ID 88453601, defendendo o desacerto do julgado, ao argumento de que desconhece a contratação da modalidade cartão de crédito e que telas sistêmicas não são suficientes para comprovar a contratação. Aduz a ilícitude do ato de negativar o seu nome, requerendo a indenização por danos morais e o reconhecimento de inexistência do negócio jurídico, bem como requer a inversão do ônus da sucumbência, com advocatícios de 20% do valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contraminuta encartada ao ID 88453605. É o relatório Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8079415-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S/ A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de ser declarada a inexistência do débito discutido, com a reparação dos danos supostamente experimentados pela recorrente, decorrentes da negativação do seu nome nos órgãos creditícios, em razão de alegado inadimplemento de dívida contraída com o recorrido, a partir da utilização de cartão de crédito. Exsurge dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda, alegando não ter contraído dívidas com o apelado, mas que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de fornecimento de serviço ou produto, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de n. 297. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). Cumpre destacar, inicialmente, que a apelante não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi-lhe aplicada a pena de confissão, penalidade esta que não foi questionada em sua irresignação, operando-se a preclusão. Ademais, no caso, verifica-se que, de fato, a recorrente manteve relação contratual com o recorrido, que cuidou de anexar foto do seu documento pessoal, biometria facial e faturas do consumo, respectivamente, nos ID’s 88453606, 88453265, 88453266, 88453267, demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida contraída, sendo possível constatar, a partir de tais documentos, que houve o uso do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais físicos, fazendo concluir que foram realizadas compras com o uso do plástico magnético com "chip" e senha pessoal. Além das faturas acostadas aos autos, que evidenciam a utilização do cartão de crédito, observa-se que a apelante não efetuava os pagamentos de forma regular. Consta, além disto, nos autos, a realização de compras com o referido cartão, no mês de novembro de 2021, totalizando o valor de R$ 97,45, conforme demonstrado na fatura de ID 88453265. Assim, a contratação restou devidamente comprovada, uma vez que consta dos autos o recebimento do cartão de crédito pela recorrente, bem como o respectivo desbloqueio, circunstâncias estas que, aliadas ao uso efetivo do referido instrumento, evidenciam, de forma inequívoca, o consentimento consciente da apelante quanto à celebração e utilização do serviço contratado Desta forma, não prospera a alegação da recorrente de que não teria desbloqueado o cartão nem realizado compras, uma vez ter restado demonstrado ser ela a titular do cartão utilizado, além de ter efetuado pagamentos. Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência já admite as telas sistêmicas, com as informações dos serviços prestados ao consumidor, como prova da relação jurídica entre as partes, merecendo destaque, além da transcrição dos julgados abaixo, o art. 369, do CPC, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz. Perfilhando esta diretiva: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de legitimidade do débito inscrito. O autor deveria ter trazido mais elementos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu. […] Ressalte–se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se prova unicamente por meio do documento bilateral. Dispõe o artigo 369, do CPC, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", são hábeis "para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa." E dentre esses meios admitidos pelo Código situam–se as telas sistêmicas. Assim, afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No entanto, nada trouxe a seu favor. [...]. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – AREsp: 2052963 SP 2022/0009496–2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022). Nesta esteira, os documentos apresentados pelo apelado apontam o contrário do quanto alegado na exordial e na apelação, além de ter havido a pena de confissão à recorrente, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida contraída, a evidenciar a necessidade de manutenção da sentença. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 3%, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8079415-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S/ A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO