PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045887-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR09

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL E TRATAMENTO INDICADOS EM RELATÓRIO MÉDICO, INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DA FUNÇÃO E DA MORFOLOGIA DO COMPLEXO MAXILO-MANDIBULAR DO AGRAVANTE. CONDUTA ABUSIVA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Agravante é portador de Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08.2), outras doenças especificadas dos maxilares (CID: K10.8) e perda de dentes devido a doenças periodontais localizadas e extrações (CID: K08.1), necessitando do procedimento cirúrgico que não foi autorizado pelo agravado (Relatório Médico acostado ID 65992383).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão, de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1776448/SP, DJe 01/07/2019)

3. Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas. Dessa forma, mesmo que o plano de saúde possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade.

4. Ademais, somente o médico que assiste a paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que a acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui materiais ou procedimentos essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo a orientação que ressoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem perfilhado o entendimento segundo o qual cabe ao profissional que acompanha o paciente indicar os materiais a serem utilizados de acordo com a necessidade e o tratamento/procedimento indicado no âmbito da sua competência.

6. Decisão modificada, com a confirmação da liminar deferida (ID 66301591), para determinar que o Agravado autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais requeridos descrito no acostado aos autos de origem (ID n.  439600782), a ser realizado no Hospital Português (credenciado ao PLANSERV), bem assim custear todas as despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e os honorários médicos integrais, na forma do orçamento acostado aos autos (ID n.  439600777 ), no valor de  R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser pago ao cirurgião bucomaxilofacial indicado.

7.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045887-16.2024.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, tendo como Agravante JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS e como Agravado O ESTADO DA BAHIA.


            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões,          de              de 2024.


 

PRESIDENTE

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045887-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR09

RELATÓRIO

            Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS contra decisão do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do ESTADO DA BAHIA indeferiu a liminar requerida.


            Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação da tutela. Relata que a demanda originária versa sobre controvérsia a respeito da recusa do PLANSERV em autorizar o custeio do tratamento e procedimentos em favor da parte Agravante, que foi diagnosticada como portadora de Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08.2), outras doenças especificadas dos maxilares (CID: K10.8) e perda de dentes devido a doenças periodontais localizadas e extrações (CID: K08.1).


            Nesse sentido, se insurge em face da decisão agravada que, conquanto tenha deferido parcialmente a tutela provisória para determinar que o Plano de Saúde autorize e custeie integralmente todos os procedimentos e materiais prescritos em relatório médico, condicionou a cirurgia ser realizada na rede credenciada ao Planserv, bem assim facultou a possibilidade de disponibilizar materiais de menor custo e padrão similar de qualidade, o que, sob a sua ótica, cerceia o seu direito de ser acompanhada pelo médico assistente de sua confiança e a utilização dos materiais que ostentam a garantia do profissional que indicou. 


            Com base nas razões expostas, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar que “a Agravada, no prazo de 48h: a) autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado na inicial, Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 439600777 dos autos, no valor de R$ 28.000,00; e b) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL PORTUGUÊS, pois integrante da rede credenciada do plano de saúde”. 

 

            Em decisão monocrática (ID 66301591), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.


       Intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão acostada aos autos no ID 69994058.


          A Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinativo pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento (ID 70102419).


        Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 08 de outubro de 2024.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045887-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JORGE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA ELISA SILVA DOS REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR09

VOTO

            Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


           Observa-se que a disponibilização da decisão vergastada ocorreu no DJe do dia 03/07/2024. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 23/07/2024, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.


            Parte Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 450179290).


        Tratam os autos de ação de obrigação de fazer proposta pela recorrente, a fim de que lhe seja preservado o direito à saúde, sendo deferida a cobertura de procedimento médico cirúrgico, de acordo com o relatório médico por ele apresentado com a inicial nos autos de origem.


             Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como o PLANSERV não têm natureza consumerista, como se verifica a seguir:


2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados.

4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. (AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – Grifei


            Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da função social dos contratos, das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ.


            Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas. Dessa forma, mesmo que o plano de saúde possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade.


            Ademais, somente o médico que assiste a paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que a acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui materiais ou procedimentos essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado. À propósito:


2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a recusa de cobertura na modalidade de intervenção postulada.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1629946/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) – Destacou-se.


"4.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. (AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) – Grifei


            Ademais, urge rememorar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu o caráter médico e a existência de urgência da necessidade de cirurgia bucomaxilofacial, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. COMO MEIO ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DA AGRAVANTE. PARECER DO NATJUS. CARÁTER CONSULTIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Da análise atenta dos autos, é possível verificar que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), órgão consultivo cujo objetivo é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais, nas ações relacionadas com a saúde, subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica, concluiu pela ausência de urgência no procedimento, tendo sido indeferida a liminar pelo juízo de origem. 

2. De acordo com os relatórios médicos apresentados, elaborados por profissional médico com atuação nas áreas de cirurgia bucomaxilofacial, atesta que a cirurgia é o meio adequado para o tratamento da agravante, restando demonstrada a probabilidade de seu direito.

3. Não bastasse, em que pese o laudo confeccionado pelo NAT-JUS afirmar que se trata de procedimento eletivo, que não configura urgência e/ou emergência, conforme Resolução CFM n.º 1451/95, do Conselho Federal de Medicina, o cirurgião que acompanha a agravante pontuou o caráter de urgência para a realização da cirurgia pois o (a) paciente encontra-se severamente debilitado (a), com dor e sofrendo severas limitações de funções básicas da face como mastigação, fonação e respiração e também devido ao caráter progressivo da doença que a cada dia piora o quadro descrito, sendo certo que deve prevalecer sua prescrição, pois é quem teve efetivo contato com a paciente e, portanto, estava mais apto a avaliar o estado de saúde, o histórico clínico, dentre outras circunstâncias imprescindíveis à correta prescrição do procedimento médico adequado. 

(TJ-BA - AI: 80041847620228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)


            Neste ponto, imperioso rememorar que a Lei n.14.454/22, que dispõe sobre a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, estabeleceu que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos na medida em que o rol atualizado pela ANS constitui apenas referência básica para os planos privados de assistência. 


            Assim, se o exame, tratamento ou procedimento indicado pelo profissional que acompanha o paciente, de fato, revela-se necessário à promoção da saúde da parte Agravante, não há razão que justifique a negativa de cobertura. Portanto, considerando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, ainda, levando em consideração a jurisprudência dos Tribunais deste país, mostra-se desacertada a negativa da cobertura de eventuais exames, tratamentos e procedimentos pelo PLANSERV, como se vê a seguir (grifos nossos):


Plano de saúde de autogestão. Pedido cominatório cumulado com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais. Ação promovida por portadora de paralisia cerebral severa, julgada parcialmente procedente. Insurgência de ambas as partes. Aplicação das Súmulas 608 do STJ e 102 deste Tribunal. Não incidência da Súmula 100 deste TJSP ao caso concreto. Normas do Código Civil que determinam a interpretação dos contratos de adesão da forma mais favorável ao aderente. Dever do convênio de disponibilizar tratamento terapêutico alternativo solicitado por equipe médica (equoterapia). Sentença de primeiro grau que bem apreciou a questão, com fundamentos adequados. Escolha do tratamento que cabe ao médico que acompanha o paciente. Situação em que a terapêutica se apresenta como elemento importante para controlar a doença que acomete a paciente. Devolução de quantias pagas pela autora com sessões de equoterapia. Pleito indevido. Tratamento iniciado antes da indicação médica específica ter sido dirigida ao plano de saúde. (…) (TJ-SP 10012854620168260003 SP 1001285-46.2016.8.26.0003, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018)


            Noutro passo, mesmo em se tratando de pretensão vocacionada à autorização e custeio de tratamentos e procedimento cirúrgico, justamente em razão de estar amparado no mesmo raciocínio jurídico se revela aplicável o princípio isonômico “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito) -, sendo oportuno registrar que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).


            Como cediço, o PLANSERV possui cobertura para algumas cirurgias bucomaxilofaciais, com regência da Orientação de Serviço CAS/SAEB 01/2022, definindo os seguintes critérios de cobertura:


5.1 CRITÉRIOS DE COBERTURA: 

5.1.1 Tumores Lesões de origem comprovadamente traumátiica na área buco/crâniomaxilo facial, a saber: Fraturas de ossos da face, desde mandíbula até órbitas e arcos zigomáticos sem envolvimento parenquimatoso cerebral; Doenças da articulação temporomandibular (luxação recidivante e erosão condilar); desde que comprovados através de exames de Rx e/ou tomografia. 

5.1.2 Tumores benignos e malignos da cavidade bucal; desde que comprovados através de exames de Rx e/ou tomografia. 

5.1.3 Patologias maxilares ou mandibulares, dentre elas as cirurgias ortognáticas, desde que comprovados impactos na fisiologia respiratória, a exemplo de apnéia/hipopnéia, através de exames de polissonografia e relatório de especialista otorrinolaringologista; 

5.1.4 Osteomielite de maxila ou mandíbula; desde que comprovados através de exames de Rx e/ou tomografia. 

5.1.5 Processo infeccioso de partes duras; desde que comprovados através de exames de Rx e/ou tomografia. 

5.1.6 Processos infecciosos de partes moles: músculos e tecido celular subcutâneo;

5.1.7 Corpos estranhos intraósseos e intrabucais (exceto implantes odontológicos e aparelhos ortognáticos); desde que comprovados através de exames de Rx e/ou tomografia. 

5.1.8 Querubismo, desde que comprovados através de exames de Rx e/ou tomografia”. 


            Da leitura dos dispositivos normativos acima estabelecidos, considerando que o PLANSERV não elenca como hipótese passível de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, a condição clínica amargada pela parte Agravante (Atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID: K08.2), outras doenças especificadas dos maxilares (CID: K10.8) e perda de dentes devido a doenças periodontais localizadas e extrações (CID: K08.1), é forçoso concluir, inclusive ante a ausência de menção ou indicação de profissionais conveniados no bojo do indeferimento administrativo (ID n.   439600780), pela ausência de profissionais credenciados para a realização, em específico, do procedimento o qual necessita a parte recorrente, razão por que se impõe o reconhecimento do atendimento ao requisito reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 


            No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


Apelação – Plano de saúde – Procedimento cirúrgico realizado por médico não credenciado – Ré que não demonstrou ter indicado médico credenciado com capacidade para realização do procedimento em momento oportuno – Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 11127620620188260100 SP 1112762-06.2018.8.26.0100, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022)


            A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo a orientação que ressoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem perfilhado o entendimento segundo o qual cabe ao profissional que acompanha o paciente indicar os materiais a serem utilizados de acordo com a necessidade e o tratamento/procedimento indicado no âmbito da sua competência, senão vejamos:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIRURGIA BUCOMAXILO FACIAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA INDICAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS. TUTELA CONCEDIDA.

 1. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a cobertura de procedimento médico para cirurgia bucomaxilo facial, requerendo seja concedida, em sede liminar pelo seu caráter de urgência.

 2. Consoante precedentes Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, o rol da ANS é meramente exemplificativo. Ademais, a indicação dos materiais a serem utilizados cabe ao médico que acompanha o paciente, não cabendo ao plano de saúde rejeitá-los. 

3. No caso dos autos, tem-se que o relatório médico apresentado justifica a urgência do procedimento, em razão das dores sofridas pela parte autora, bem como limitações das funções básicas, tais como mastigação, fonação e respiração.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - AI: 80027750220218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO, INDISPENSÁVEL À REPARAÇÃO DA FUNÇÃO E DA MORFOLOGIA DO COMPLEXO MAXILO- MANDIBULAR DA AGRAVANTE. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 

I – A Agravante, acometida por disfunção do complexo mandibular, pleiteia em juízo a cobertura, pelo Plano de Saúde, dos materiais cirúrgicos constantes em relatório médico (ID 83187309) indispensáveis ao procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito. 

II - Nos termos da jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão, de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1776448/SP, DJe 01/07/2019) 

III - Decisão modificada para determinar que o Agravado autorize o procedimento cirúrgico solicitado com a utilização dos materiais indicados no relatório médico acostado à exordial. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80091441220218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)  (grifos)


            Deste modo, não havendo controvérsia com relação à titularidade do plano de saúde e sobre a sua regularidade financeira e cadastral, a parte recorrente faz jus à cobertura dos exames, tratamentos e procedimentos custeada pelo PLANSERV, na forma e com os materiais que lhe foram prescritos por profissional devidamente habilitado. 


Conclusão


            Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para , confirmando a liminar deferida, determinar ao plano de saúde que autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico e os materiais requeridos descrito no acostado aos autos de origem (ID n.  439600782), a ser realizado no Hospital Português (credenciado ao PLANSERV), bem assim custear todas as despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e os honorários médicos integrais, na forma do orçamento acostado aos autos (ID n.  439600777 ), no valor de  R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser pago ao cirurgião bucomaxilofacial Dr. Rafael Guimarães Lima, inscrito no CRO/BA sob o nº 8877, inscrito no CRO/BA sob o n. 12865,  CPF: 011.820.015-13, mediante depósito bancário na conta corrente conta corrente 08877-8, agência 9675 (Banco Itaú),  sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


            É como voto.


Sala de Sessões, de de 2024.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

RELATOR