PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO BÁSICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM COMUNIDADE INSULAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE PLANEJAMENTO E EFETIVAÇÃO PROGRESSIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em sede de agravo de instrumento; (ii) analisar a legalidade e razoabilidade da tutela de urgência concedida para assegurar o fornecimento emergencial de água potável; e (iii) avaliar a adequação dos prazos e valores das multas cominatórias impostas à concessionária. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036057-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e agravado(a) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036057-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar, de forma solidária com o Município de Cairu/BA, (i) o fornecimento emergencial de água potável à população dos povoados de Moreré e Monte Alegre, na Ilha de Boipeba, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; e (ii) a apresentação, em 60 dias, de plano de ação técnica e cronograma físico-financeiro para a regularização estrutural do abastecimento, com vistas à instalação definitiva do sistema hídrico, sob pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do Agravo de Instrumento é limitado, em razão da taxatividade do art. 1.015 do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial não se enquadram no rol legal, tampouco restou demonstrada urgência específica a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (STJ, Tema 988), uma vez que tais matérias podem ser reapreciadas em apelação, sem prejuízo irreparável à parte agravante.
4. A concessão de tutela de urgência encontra amparo nos elementos dos autos, especialmente na existência de obrigação contratual assumida pela EMBASA junto ao Município de Cairu, formalizada por meio de termo aditivo ao contrato de programa (ID 483930678 - Pág. 3 do processo referência), que previa, inclusive, a extensão da rede de água tratada às localidades afetadas até o ano de 2022.
5. A obrigação imposta de elaboração de plano de ação e cronograma de execução não antecipa o mérito da causa nem exige obras imediatas, mas apenas impõe dever de planejamento em conformidade com as metas legais estabelecidas pelo art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento).
6. A situação retratada caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, com impacto direto sobre direitos fundamentais à saúde, dignidade e meio ambiente equilibrado, justificando a intervenção judicial e a imposição de medidas coercitivas em caráter liminar.
7. A multa diária fixada apresenta-se proporcional à finalidade coercitiva pretendida, com limites razoáveis, e sua eventual revisão poderá ocorrer em momento oportuno, conforme a evolução processual e a conduta da parte agravante.
8. A alegada dificuldade técnica e logística para cumprimento da decisão não foi demonstrada de forma concreta, tampouco foi indicado prazo alternativo factível para o cumprimento das determinações judiciais.
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 37, § 6º; 196 e 225. CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 300 e 537. Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. Lei nº 11.445/2007, art. 11-B (com redação da Lei nº 14.026/2020).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); TJPE, AC nº 0000051-38.2020.8.17.2240, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, j. 24.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, que, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 8000645-60.2025.8.05.0271, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (ID 498975981 do processo referência): […] Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. […] Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. […] Ante o exposto, com esteio no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CAIRU/BA e a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, de forma solidária, promovam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento emergencial, contínuo e adequado de água potável à população residente nos povoados de Moreré e Monte Alegre, situados na Ilha de Boipeba, mediante utilização de caminhões-pipa, ou outro meio idôneo e imediato, garantindo o volume mínimo diário recomendado pela Organização Mundial da Saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n.º 7.347/85); b) DETERMINAR, ainda, que os referidos réus, no prazo de 60 (sessenta) dias, iniciem e apresentem, nos autos, plano de ação técnica e cronograma físico-financeiro para regularização estrutural do sistema de abastecimento de água potável nos povoados mencionados, com vistas à instalação definitiva de sistema de captação, tratamento e distribuição hídrica, nos moldes da Portaria GM/MS nº 888/2021, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também limitada inicialmente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Dou a esta decisão força de mandado, para todos os fins de direito, facultando-se sua imediata e integral execução, sem necessidade de expedição de ofício ou qualquer outro instrumento específico, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias e adotar as cautelas legais. A Secretaria certifique quanto ao prazo para manifestação do Município em relação ao despacho de ID. 489680141. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Insatisfeito com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão agravada, a fim de se suspender os efeitos da tutela de urgência concedida, por ausência dos requisitos legais, e evitar grave lesão à ordem, à economia e à prestação regular do serviço público (ID 84940334). Em suas razões recursais, informa a Agravante que o presente agravo de instrumento busca a reforma da decisão interlocutória, sob o argumento de que não há omissão ou inércia injustificada por parte da EMBASA, que vem adotando todas as providências cabíveis dentro dos limites técnicos, operacionais e contratuais, além de ressaltar a responsabilidade primária e originária do Município de Cairu quanto à titularidade e execução dos serviços públicos de saneamento básico. Segue narrando que a preliminar de ilegitimidade passiva foi apreciada sob a perspectiva do Marco Legal do Saneamento e fundamentos de natureza consumerista, embora suscitada com fundamento na ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo causal entre sua atuação e os fatos narrados, na adoção de todos os procedimentos técnicos exigidos pelas normas regulatórias e na limitação objetiva de sua responsabilidade até o ponto de entrega da água ao consumidor, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94. Aduz que a preliminar de inépcia da petição inicial foi indevidamente rejeitada, porque não houve, na petição inicial, a individualização clara da conduta atribuída à concessionária e à demonstração concreta da sua responsabilidade pelos fatos narrados, bem assim que a ausência de elementos probatórios sobre a atuação direta e específica da EMBASA inviabiliza a compreensão do direito pleiteado, dificultando a elaboração de uma defesa concreta e eficaz, o que caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que não estavam presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que sustentada genericamente na precariedade do sistema de abastecimento de água dos povoados de Moreré e Monte Alegre, utilizando como suporte documentos administrativos, atas de audiências públicas, denúncias e manifestações de órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Afirma que vem adotando medidas técnicas, institucionais e operacionais no limite de suas atribuições e da viabilidade técnica e contratual. Em relação ao perigo de dano, diz que Não há nos autos qualquer laudo pericial, análise técnico-laboratorial ou documento idôneo que demonstre a existência de água imprópria fornecida pela concessionária. Argumenta que não se pode ignorar que a região em questão é insular e de difícil acesso logístico, o que torna inexecutável, em prazo exíguo como o de 48 horas, a implementação de soluções estruturais como as determinadas na decisão interlocutória. Alega que a multa ora imposta foi arbitrada de forma genérica, automática e desconectada da realidade técnica da obrigação, que, como já demonstrado, não pode ser cumprida instantaneamente por limitações estruturais que demandam planejamento, obras e investimento público de médio e longo prazo. Ademais, assevera que os prazos concedidos para cumprimento das obrigações de fazer impostas são exíguos e ignora completamente as dificuldades operacionais e logísticas que caracterizam a realidade da Ilha de Boipeba, bem como a necessidade de envolvimento de múltiplos atores públicos, inclusive órgãos ambientais, agências reguladoras e o próprio ente municipal. Ao fim, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito em relação à EMBASA. Alternativamente, caso superadas as preliminares, […] ou, subsidiariamente, para que sejam readequados os prazos e valores das multas impostas, observando-se a realidade técnica da obrigação, a capacidade econômica da Agravante e os parâmetros constitucionais e legais da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da medida. Ao ID 85126244, indeferi o efeito suspensivo pretendido e determinei a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 91086698. Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou, ao ID 95183233, pelo desprovimento do agravo de instrumento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, c, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036057-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso deve ser parcialmente conhecido. Com efeito, em um primeiro momento, foi realizada análise em cognição sumária, estritamente para fins de apreciação do pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade (ID 85126244), com base nos elementos então disponíveis, indeferiu-se a medida de urgência, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado. Contudo, o juízo de admissibilidade, em seu caráter definitivo, é mais amplo e aprofundado, não estando vinculado à análise preliminar. Procedendo-se agora, portanto, a este exame exauriente, constata-se a existência de vício formal insanável que obsta o conhecimento das razões atinentes à rejeição das preliminares de ilegitimidade e de inépcia da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, estabelece um rol de taxatividade para o cabimento do Agravo de Instrumento. As matérias em questão não se encontram previstas no referido dispositivo legal. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha firmado a tese da "taxatividade mitigada", a sua aplicação é excepcional e condicionada à demonstração de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso em tela, não se vislumbra tal urgência. A análise da legitimidade ad causam e da aptidão da petição inicial são questões que não precluem e poderão ser devidamente reexaminadas como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que isso acarrete a inutilidade do julgamento. A mera manutenção da Agravante no polo passivo, obrigando-a a prosseguir na instrução processual, não configura, por si só, o prejuízo grave e irreparável exigido para a mitigação do rol. Dessa forma, não conheço do recurso quanto aos capítulos da decisão que rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. Na parte conhecida, o recurso não merece provimento. Impende salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Ademais, relevante observar que o Agravo de Instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo, não sendo lícito a esta instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. No caso presente, observa-se, sem maiores indagações, que a controvérsia central reside no acerto da decisão que impôs à agravante a obrigação de promover o fornecimento emergencial contínuo e adequado de água potável à população residente nos povoados de Moreré e Monte Alegre, situados na Ilha de Boipeba, mediante utilização de caminhões-pipa, ou outro meio idôneo e imediato, garantindo o volume mínimo diário recomendado pela Organização Mundial da Saúde, bem como de apresentar plano de ação técnica e cronograma físico-financeiro para regularização estrutural do sistema de abastecimento de água potável nos povoados mencionados, com vistas à instalação definitiva de sistema de captação, tratamento e distribuição hídrica, nos moldes da Portaria GM/MS nº 888/2021, tudo isso sob pena de multa diária. Analisando os documentos anexados ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, bem como na ação de base, a conclusão que se chega, ao menos nesta fase procedimental (onde a cognição, como já se disse, é sumária), é a de que a agravante e o Município de Cairu firmaram TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA (ID 483930678 - Pág. 3 do processo referência), pelo qual se obrigou a observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário previstas no PLANO DE METAS e no PLANO DE INVESTIMENTOS de acordo com o Plano de Saneamento Básico e suas alterações subsequentes (Cláusula Décima Quinta com a redação dada pelo referido aditivo). Ainda conforme o mencionado aditivo, verifica-se do ANEXO VIII, Quadro 1.1 Principais Investimentos de Referência de Água, que a localidade abrangida pela decisão agravado teria a execução da extensão da rede de água tratada até 2022, há três anos portanto. Registre-se, ademais, que, nos termos da Cláusula Segunda do referido termo aditivo, que o PLANO DE METAS, o PLANO DE INVESTIMENTOS e o Plano de Saneamento Básico foram todos aprovados pelo Município de Cairu, bem assim pelo Órgão Regulador, como forma de atender ao conjunto de programas, projetos e ações necessárias para atingir de forma gradual e progressiva as metas de universalização, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. Por outro lado, cumpre evidenciar que a obrigação assumida pela agravante decorreu da necessidade de atendimento ao disposto no art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020, que dispõe: Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 1º Os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 2º Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - prestação direta da parcela remanescente; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) Nesse sentido, ao impor a obrigação de apresentar, em 60 dias, um plano de ação e um cronograma físico-financeiro para a solução definitiva, o juízo de origem não determinou a execução imediata de obras complexas, mas, sim, compeliu a Agravante e o Município a cumprirem seu dever de planejamento. Tal determinação está em perfeita sintonia com o espírito do Novo Marco Legal, que se baseia em planejamento, metas e eficiência para superar o déficit histórico do saneamento no país. Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a omissão da agravante e do seu litisconsorte atenta contra a garantia do mínimo existencial assegurado pela ordem constitucional. Note-se, nesse sentido, que sequer a progressividade do marco do saneamento afasta a obrigação de garantir o abastecimento mínimo imediato, compatível com a dignidade humana. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. COMUNIDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. PROGRESSIVIDADE DO MARCO DO SANEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA S/A contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Belém de Maria, na qual se reconheceu falha na prestação do serviço de abastecimento de água no Distrito de Batateira, com imposição de obrigações de fazer, aquisição de bombas de reserva, fixação de astreintes e condenação em honorários. A COMPESA alegou ausência de falha, limitações técnicas e financeiras, violação à separação dos poderes e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela COMPESA; (ii) estabelecer se as alegações técnicas e estruturais da concessionária foram comprovadas por prova idônea; (iii) determinar se a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes; (iv) verificar se é aplicável, no caso, a teoria da reserva do possível; e (v) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento regular e contínuo de água potável, mesmo em comunidades rurais, é obrigação estatal inafastável, diretamente vinculada aos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da pessoa humana, conforme preceitos constitucionais e sanitários. 4. A ausência prolongada de abastecimento hídrico compromete a saúde pública e obriga o armazenamento doméstico inadequado, elevando o risco de epidemias como dengue e leptospirose, conforme reconhecido por autoridades sanitárias. 5. A prova documental juntada aos autos, produzida pela própria COMPESA, demonstra falha estrutural no serviço, com abastecimento irregular, dependência de carros-pipa e inexistência de bombas de reserva, caracterizando inadimplemento contratual e falha do serviço. 6 . A concessionária não produziu prova técnica independente ou laudo pericial que comprovasse a alegada inviabilidade estrutural, limitando-se a documentos unilaterais, insuficientes para afastar sua responsabilidade objetiva. 7. A responsabilidade da COMPESA, enquanto concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo irrelevantes justificativas genéricas como ligações clandestinas ou falta de reservatórios pela população. 8. A atuação do Judiciário para assegurar o fornecimento mínimo de água não configura ingerência indevida em políticas públicas, sendo legítima quando há omissão administrativa na concretização de direitos fundamentais. 9. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para afastar obrigações relacionadas ao mínimo existencial, como o acesso à água potável, sobretudo na ausência de prova concreta de inviabilidade financeira ou técnica. 10. A multa cominatória fixada (R$ 1.000/dia, até o limite de R$ 1.000 .000,00) possui caráter coercitivo, é proporcional ao fim pretendido e pode ser revista futuramente, não havendo, no momento, excesso a ser corrigido. 11. A alegação de que a Lei nº 14.026/2020 autoriza a progressividade na universalização do saneamento não afasta a obrigação de garantir o abastecimento mínimo imediato, compatível com a dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento regular de água potável constitui obrigação estatal inafastável, independentemente da localização da comunidade, e integra o mínimo existencial vinculado à dignidade da pessoa humana. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço essencial, sendo inidôneas justificativas genéricas desacompanhadas de prova técnica. A atuação do Judiciário para assegurar o fornecimento de água potável não configura violação à separação dos poderes, quando presente omissão administrativa. A reserva do possível não se sobrepõe ao dever de garantir o acesso mínimo à água potável. A multa cominatória é válida quando proporcional e voltada à efetividade da decisão judicial, podendo ser revista caso se revele excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 6º; 37, § 6º; 196 e 225. CDC, art. 22. Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. CPC, arts. 85, § 11, 373, II e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1364315/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2023. TJPE, AI 0006300-95.2020.8 .17.9000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 16/02/2024. TJPE, AI 0001878-58.2021.8 .17.9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05/12/2023. TJPE, AI 0002494-62.2023.8 .17.9480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 14/08/2024. TJPE, AC nº 0000039-13.2012.8 .17.0750, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 18.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000051-38 .2020.8.17.2240, em que figura como apelante a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA S/A e como apelado o Município de Belém de Maria. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água no Distrito de Batateira, com imposição de obrigações de fazer e fixação de multa cominatória, nos termos do voto do Relator e da ementa que o integra. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000513820208172240, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)) Desse modo, constatando-se o decurso de significativo lapso de tempo desde o compromisso assumido pela agravante, a verossimilhança das alegações, na hipótese, somada à urgência na obtenção de provimento jurisdicional, milita, em verdade, em favor da coletividade protegida pela atuação do Parquet. Com relação à alegada exiguidade dos prazos concedidos para cumprimento das ordens, fundada na dificuldade de acesso à localidade, não é suficiente para a suspender os efeitos da decisão. Além disso, a agravante sequer indicou o lapso que reputa ser suficiente para cumprimento das determinações. Já em relação ao valor fixado a título de multa diária, em nada se mostra discrepante, mormente pelo fato de ter caráter coercitivo, traduzindo uma obrigação de fazer, devendo prevalecer a importância determinada, uma vez que atende de maneira satisfatória à razoabilidade. Além disso, o estabelecimento de valor inferior poderia reduzir sua força coercitiva, afastando-a de sua finalidade, razão pela qual os argumentos do agravante não merecem prosperar. Há que se anotar, ainda, que a eventual incidência das astreintes que lhe foram impostas somente ocorrerá caso seja descumprida a decisão objurgada, não tendo o recorrente delineado qualquer motivo justo pelo qual o referido cumprimento seria impossível no caso concreto, não se vislumbrando, neste momento processual, eventual risco. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-242
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036057-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.