PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-36.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOELSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR


 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO. ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 84077, lavrado sob a alegação de prestação irregular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, afastou a exigibilidade da multa aplicada e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o Auto de Infração nº 84077, lavrado com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; (ii) estabelecer se a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais foram corretamente fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auto de infração que impõe sanção administrativa deve conter motivação clara e descrição pormenorizada dos fatos, com indicação dos elementos mínimos capazes de demonstrar a ocorrência da infração, em observância aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.

4. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante da ausência de motivação substancial e da insuficiência probatória quanto à prática do transporte intermunicipal irregular imputado ao administrado.

5. A aplicação do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 pressupõe demonstração concreta da exploração irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, o que não se verifica quando o auto de infração limita-se a formulário padrão, sem detalhamento das circunstâncias fáticas da autuação.

6. A documentação constante dos autos evidencia a utilização do veículo para transporte de pacientes do Município, com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, afastando a caracterização de transporte clandestino remunerado.

7. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à legalidade, sendo legítima a anulação do auto de infração quando constatados vícios de motivação e de prova.

8. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor da multa anulada, a base de cálculo adequada.

9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-36.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOELSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ibirataia, no processo n.º 8000557-33.2022.8.05.0269 ajuizado por Joelson Marques dos Santos.

Referido julgado anulou o Auto de Infração n.º 84077, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na exordial para, confirmando a decisão proferida em sede de liminar (id 48407266) DECLARAR A NULIDADE do auto de infração nº 84077 lavrado em desfavor do autor e, conseguintemente, de todos os efeitos decorrentes da autuação indevida, inclusive a multa no valor de no valor de R$ 4.187,20 (quatro mil e cento e oitenta e sete reais e vinte centavos).

Ainda, condeno o ente requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3, I, c/c 85, § 4º, III, do CPC.

Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Ente público isento de custas.

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.”

 

Defende a Recorrente, inicialmente, que a sentença deve ser reformada porque o auto de infração lavrado goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Autor o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, o que não ocorreu.

Afirma que ficou caracterizada a prestação irregular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em violação ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, não tendo o autor comprovado que possuía concessão ou permissão para a atividade fiscalizada.

Defende, ainda, a competência constitucional e legal do Estado da Bahia para legislar, regular e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, bem como a atribuição legal da AGERBA para exercer o poder de polícia, aplicar sanções e lavrar autos de infração, conforme a Lei nº 7.314/1998 e a Lei nº 11.378/2009.

Argumenta que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal, inexistindo vício de competência, forma, motivo, objeto ou finalidade no ato administrativo.

A Apelante afirma que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exame do mérito do ato administrativo regular, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que a intervenção judicial somente seria possível diante de ilegalidade comprovada, o que não se verificou no caso concreto, pois a fiscalização e a penalidade aplicada decorreram do exercício legítimo do poder de polícia.

A AGERBA argumenta que a apreensão do veículo constitui sanção administrativa autônoma, prevista expressamente em lei, não configurando meio indireto de cobrança de multa nem abuso de autoridade. Ressalta que o transporte intermunicipal de passageiros é serviço público essencial, cuja exploração depende de prévia concessão ou permissão precedida de licitação, inexistente no caso do recorrido.

Por fim, de forma subsidiária, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o argumento de que o valor arbitrado é excessivo diante da baixa complexidade da causa, do caráter repetitivo da demanda e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade na condenação da Fazenda Pública.

Pleiteia, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença, improcedência do pedido inicial e inversão da sucumbência.

Intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões recursais – Id. 97003109.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000987-36.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOELSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao exame de suas razões.

Como relatado, trata-se de insurgência da Ré AGERBA contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que determinou a anulação do Auto de Infração n.º 84077, suspendendo a exigibilidade da multa e os atos de apreensão do veículo do Apelado.

A Recorrente sustenta que o julgado não observou a legalidade e a exigibilidade da multa aplicada ao condutor infrator, argumentando que os efeitos do auto de infração não poderiam ser anulados em sua totalidade. Pugnou, desta forma, pela reforma integral da sentença recorrida, pleiteando o restabelecimento dos efeitos do Auto de Infração e, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios.

O ponto fulcral da controvérsia reside na validade do Auto de Infração n.º 84077 e na consequente aplicação das penalidades pela AGERBA ao Apelado, sob a alegação de transporte remunerado irregular intermunicipal.

A parte Autora, ora Recorrido, defendeu que não cometeu a infração, notadamente por utilizar seu veículo para transporte de pacientes da Prefeitura Municipal de Ibirataia, com a devida autorização da Secretaria Municipal de Saúde, conforme demonstrado pela documentação carreada aos autos, que comprova a propriedade do veículo (ID 97001949), o uso pela Prefeitura para transporte de pacientes (ID 97001950) e a inclusão dos passageiros na relação de pacientes em trânsito no dia da suposta infração (ID 97001951).

É mister observar que o Auto de Infração (ID 97001948) é um formulário padrão, que elenca as normas da Lei Estadual n.º 11.378/2009, a exemplo do art. 40, apenas para marcação pela autoridade que realiza a autuação, tendo sido indicado como conduta do Recorrido a que a seguir transcrevo:

 

“2.2. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 40. CAPUT. DA LEI ESTADUAL N" 11.378/2009 (PENALIDADE: MULTA. O INFRATOR SE SUJEITA, AINDA, A MAJORAÇÃO DA SANÇÃO, NO CASO DE REINCIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 40. a. BEM COMO, AS PENALIDADES CUMULATIVAS DE APREENSÃO VEICULAR E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTAS NO ART. 40. II, b e 40, III, DA REFERIDA LEI).

- Prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.”


Contudo, é notável a ausência de informações essenciais no referido Auto de Infração como a inexistência de indicação de testemunhas que presenciaram a autuação, inviabilizando a posterior conferência em um eventual recurso administrativo. Tal omissão torna a origem do próprio documento questionável, uma vez que não se presta a comprovar a prática de transporte clandestino de passageiros, como corretamente asseverado pelo Juízo Singular.

O cerne da questão reside na inadequação da aplicação do art. 40 da Lei Estadual n.º 11.378/2009 ao caso concreto. Conforme o art. 4º da mesma Lei, o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia (SRI) abrange os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos.

A infração prevista no art. 40 destina-se, em regra, a concessionários ou permissionários que excedem os limites de sua delegação. A aplicação de tal dispositivo a um indivíduo que não se enquadra nessas categorias, especialmente quando comprovado o uso do veículo para transporte de pacientes de um município, sem fins comerciais de transporte coletivo irregular, pressupõe uma descrição mínima e detalhada no auto de infração das circunstâncias da suposta infração, o que não ocorreu neste caso.

O simples fato de um veículo ser abordado em rodovia não é suficiente para demonstrar a exploração irregular de transporte prevista na Lei Estadual n.º 11.378/2009. Basear-se apenas na presunção de veracidade dos atos administrativos não é suficiente quando estamos tratando de restrição de direitos dos administrados. O fato que está sendo imputado deve ser provado por todos os meios idôneos hábeis para tanto, não sendo suficiente a informação prestada pelo Técnico de Regulação que promoveu a autuação.

A jurisprudência deste Tribunal, em situações análogas, tem se consolidado no sentido de que é necessária a inversão do ônus probatório, atribuindo-se à Administração Pública o dever de demonstrar a ocorrência dos elementos nucleares da infração, mediante a descrição pormenorizada dos fatos. Esta exigência visa possibilitar não apenas o exercício da ampla defesa pelo administrado, mas também o controle de legalidade do ato pelo Poder Judiciário.

In casu, o Juízo Singular anulou todos os efeitos do Auto de Infração, dentre os quais a exigibilidade da multa aplicada, baseando-se em suposta insubsistência do Auto de Infração que não teria detalhado de forma específica a ocorrência do transporte clandestino de passageiros.

É este exatamente o mesmo convencimento formado por este Relator, a medida que o Auto de Infração não contém elementos mínimos que indiquem a efetiva ocorrência de transporte clandestino de passageiros.

Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000151520228050269, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. APLICAÇÃO DO ART. 231, VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 510/STJ E TEMA 546/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80004135920228050269, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)

 

ACORDÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DA AGERBA SOBRE TAXISTAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DISTINÇÃO ENTRE TRANSPORTE INDIVIDUAL E COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. INCOMPETÊNCIA DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela AGERBA alegando competência estadual para fiscalizar transporte intermunicipal, presunção de legitimidade dos atos administrativos e aplicabilidade do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A pretensão consiste na reforma da sentença que anulou autos de infração lavrados contra taxista e declarou a incompetência da autarquia para fiscalizar serviços de táxi, sob o fundamento de que configuram transporte rodoviário intermunicipal irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a AGERBA possui competência para fiscalizar taxistas que realizam transporte intermunicipal de passageiros; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 11.378/2009 se aplica ao serviço de táxi; (iii) verificar se a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.378/2009 define o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros como serviços realizados com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, características inexistentes no serviço de táxi, que possui natureza individual com destino determinado pelo usuário. 4. A distinção jurídica fundamental entre transporte coletivo (SRI) e individual (táxi) afasta a competência da AGERBA para fiscalizar taxistas devidamente licenciados no âmbito municipal, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. A imposição de sanções previstas no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 exige demonstração de que o agente atua como permissionário ou concessionário fora dos limites da delegação, não se aplicando a particulares que eventualmente prestam serviço de natureza individual. 6. A verba honorária de R$ 3.000,00 revela-se adequada considerando a complexidade da matéria administrativo-constitucional e o proveito econômico obtido com anulação de multas e proteção contra futuras autuações indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A AGERBA não possui competência para fiscalizar taxistas que realizam transporte intermunicipal de passageiros, por se tratar de serviço individual distinto do transporte coletivo regulamentado pela Lei Estadual nº 11.378/2009. A aplicação das sanções do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 pressupõe atuação como concessionário ou permissionário irregular, não abrangendo o serviço de táxi devidamente licenciado no âmbito municipal. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 1º, 4º e 40; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000045-87.2015.8.05.0155, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 27/06/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000367-70.2022.8.05.0269, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000688-98.2018.8.05.0155, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000780-83.2022.8.05.0269, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2021. (TJ-BA - Apelação: 80004533420188050155, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora existente, não é absoluta e cede diante da ausência de motivação adequada. Conforme os arts. 2º e 50, incisos I e II, da Lei n.º 9.784/1999, é dever do agente público motivar os atos que neguem, limitem, afetem direitos, ou imponham sanções, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes. No presente caso, o Auto de Infração carece dessa motivação substancial.

Embora a Agência Reguladora ampare a sua irresignação na hipótese de presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, devo relembrar que é dever do agente público motivar os atos por ele praticados, com indicação dos fatos e fundamentos pertinentes, quando estes afetem direitos, interesses ou imponham sanções, nos termos dos arts. 2º e 50, I e II, da Lei n.º 9.784/1999, a seguir transcritos:

 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(omissis)

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (grifei)

 

Ante tais informações, afigura-se correta a decisão do Juízo a quo ao anular o Auto de Infração n.º 84077 e os efeitos dele decorrentes, tendo em vista a insuficiência probatória e a deficiência na motivação do ato administrativo. Portanto, a sentença de primeiro grau, neste ponto, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Dos honorários advocatícios

Analisando o tópico recursal relativo aos honorários sucumbenciais, constato que, de fato, a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, c/c 85, § 4º, III, do CPC.

No entanto, a sentença determinou a nulidade do auto de infração que impôs uma multa de R$ 4.187,20 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), o que representa o proveito econômico direto obtido pelo Apelado.

O Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no art. 85, § 2º: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

No caso vertente, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde à multa que foi anulada pela decisão judicial, totalizando R$ 4.187,20 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos). Desse modo, a base de cálculo mais adequada para a fixação dos honorários é o proveito econômico obtido pelo Apelado, e não o valor da causa, motivo pelo qual altero-a de ofício.

Por fim, considerando o improvimento do recurso interposto, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico obtido.

 

Conclusão

Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto e, de ofício, altero a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, majorando-o para 12% (doze por cento), mantendo-se os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator