PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-84.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALVES MACEDO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOAL . JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000857-84.2017.8.05.0199, em que figuram como apelante FREDERICO ALVES MACEDO e como apelada BANCO BRADESCO SA.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 
















 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-84.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALVES MACEDO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FREDERICO ALVES MACEDO  em face da sentença prolatada pelo Juízo da  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE POÇÕES nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, que julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, defendeu a parte apelante que a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada é requerida na inicial quando não apreciou as cobranças de taxas ilegais. Suscitou que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão no evento de ID 72624172.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-84.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALVES MACEDO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

II. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, acima do limite legal.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.

A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava:

Art. 192

(...)

§3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...

Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.

No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.

Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.

Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.

Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua:

A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado.

É o que demonstra a Súmula no 296:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.

Nesta senda, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.

 

No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para financiamento do empréstimo de crédito bancário pessoal, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Maio de 2016) era de 3,68 a.m e 54,24%a.a.

No entanto, o contrato acostado pela própria parte apelante (ID 72623142) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 2,33 a.m e 31,84 a.a, e encontra-se, portanto, em conformidade com a taxa média do mercado.

No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado pois o valor contratado condiz com a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, desrespeito demonstrado pela autora, posto que, o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que as taxas de juros cobradas pela empresa ré eram lícitas.

O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a parte autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão.

Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfazem interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.

No mesmo sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015851-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO DE SOUZA BRANDAO Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S .A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 31/12/2020 JUNTADO PELA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MATÉRIAS TRAZIDAS NAS RAZÕES DO RECURSO QUE FORAM ABORDADAS NA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE. JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% EM CONFORMIDADE COM O VERBETE DE Nº 379 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos está Apelação Cível nos autos de nº 8015851-90.2021.8.05.0001, que tem como apelante FERNANDO DE SOUZA BRANDÃO e apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80158519020218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.  TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação no. 0107671-55.2009.8.05.0001, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, DJe 15/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação no.  0551398-86.2015.8.05.0001, Relatora Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, DJe 16/08/2018)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

É como voto.



Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora