PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078976-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALBERTO ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FULCRO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva decretada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, visando assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual após a suspensão do feito em virtude de citação por edital. O impetrante postula a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores e comprovação de residência fixa e trabalho formal lícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera não localização do réu para responder ao chamamento judicial configura motivação idônea e suficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva, e se encontram presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prisão cautelar ostenta caráter excepcional e demanda a demonstração concreta e objetiva do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não admitindo fundamentação lastreada em meras conjecturas ou presunções.

4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimenta o entendimento de que a simples citação editalícia frustrada ou o fato de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido não se confunde com a intenção de evasão, não autorizando, isoladamente, o encarceramento provisório.

5. O paciente demonstra comparecimento espontâneo anterior ao Juízo, oportunidade em que apresentou resposta à acusação, e comprova possuir residência fixa e vínculo de emprego formal na atualidade, circunstâncias que infirmam a presunção de fuga e o suposto risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

6. A manutenção da medida extrema revela-se desproporcional diante da comprovação de condições pessoais favoráveis e da evidente suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar o regular andamento da persecução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Habeas corpus concedido.

Tese de julgamento: 1. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou a citação editalícia frustrada não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para a decretação da prisão preventiva, exigindo-se a demonstração de elementos concretos que evidenciem o risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05/03/2024.

 

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8078976-93.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ipirá/BA, tendo como impetrante o bel. TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO e como paciente, ALBERTO ALVES SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078976-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALBERTO ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo bel. TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO em favor de ALBERTO ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA.

O Impetrante alega que o Paciente foi preso preventivamente no dia 28/11/2025, em decorrência de mandado expedido nos autos da Ação Penal nº 0000716-92.2017.8.05.0106.

Aduz que o decreto prisional foi fundamentado exclusivamente na não localização do réu para citação, circunstância que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP.

Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, argumentando que a mera não localização não se confunde com evasão e não justifica a segregação cautelar. Afirma, ainda, que o Paciente desconhecia a ação penal, possui residência fixa na cidade de Cuiabá/MT e exerce ocupação lícita com registro formal, atuando como servente de obras na empresa Hale Construtora Ltda.

Por fim, requereu a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que fosse revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura.

Juntou os documentos que acompanham a petição inicial e aqueles do id. 96337723.

A medida liminar foi deferida (id. 96375407).

As informações judiciais foram prestadas (id. 98868269).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 99302110, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se a decisão liminar.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078976-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALBERTO ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): TASSIO VINICIUS GOMES DE AZEVEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRA-BA
Advogado(s): 


VOTO


Ingressando no mérito do Habeas Corpus, constata-se que a ordem deve ser concedida em definitivo.

Extrai-se dos autos que o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente em 28/08/2025, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, visando assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual, diante do seu não comparecimento após a citação por edital.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, exigindo a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e pacífica no sentido de que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial não se confunde com evasão. Logo, isoladamente, a citação editalícia frustrada não constitui motivação idônea e suficiente para o encarceramento provisório.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem”.

(STJ - AgRg no HC: 883562 PE 2024/0002923-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2024)

No caso dos autos, verifica-se que o Paciente chegou a comparecer espontaneamente ao Juízo da Vara Criminal de Cuiabá/MT, onde foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Tal circunstância infirma a tese de que estaria deliberadamente foragido ou tentando se furtar à aplicação da lei penal.

Ademais, restou plenamente demonstrado na impetração que o Paciente possui residência fixa na comarca de Cuiabá/MT e exerce ocupação lícita, ostentando vínculo de emprego formal com registro em carteira na empresa Hale Construtora Ltda.

Nessa esteira, em consonância com o judicioso parecer da Procuradoria de Justiça, não se vislumbra a presença de elementos objetivos contemporâneos que evidenciem risco real à ordem pública ou à aplicação da lei penal, mostrando-se a prisão preventiva medida desproporcional.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para revogar em definitivo a prisão preventiva de ALBERTO ALVES SANTOS, mantendo-se incólumes as medidas cautelares diversas da prisão já estabelecidas.

É como voto.

Alvará já expedido (id. 96563612) e devidamente cumprido (id. 96862097).

Comunique-se a imposição das medidas cautelares ao MM. Juiz apontado como coator, para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora