PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INTIMAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE REDUÇÃO SUPERVENIENTE DE TABELA. PREVALÊNCIA DO VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por Tecnologias de Serviços Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta em face do SENAI, SESI e Instituto Euvaldo Lodi – Núcleo Regional da Bahia, por ausência de comprovação do pagamento integral das custas iniciais. A autora alegou ter recolhido valor suficiente à época, com base em alteração posterior da tabela de custas, e apontou nulidade por suposta confusão processual relativa ao parcelamento deferido. Os apelados, em contrarrazões, defenderam a regularidade da extinção com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do inadimplemento reiterado. II. Questão em discussão Discute-se a validade da extinção do feito diante do inadimplemento das custas iniciais, mesmo após o deferimento do parcelamento; a existência de eventual confusão processual gerada por decisões contraditórias do juízo sobre o parcelamento; e a alegação de que o valor recolhido seria suficiente em razão de modificação posterior da tabela de custas. III. Razões de decidir O cancelamento da distribuição por inadimplemento das custas está previsto no art. 290, parágrafo único, do CPC, e sua aplicação pressupõe a intimação regular da parte, o que se verifica no caso concreto. Embora tenha sido deferido o parcelamento, a autora recolheu apenas a primeira parcela, mantendo-se inerte mesmo após nova intimação para comprovar os pagamentos remanescentes. A ausência de revogação ou modificação do parcelamento inicialmente deferido afasta a alegação de confusão processual, não havendo decisões contraditórias nos autos. A alegação de suficiência do valor pago com base em redução posterior da tabela de custas não encontra respaldo legal. O valor das custas é calculado conforme a legislação vigente à época da propositura da ação e vinculado ao valor atribuído à causa (R$ 2.370.527,04), que demandaria o recolhimento aproximado de R$ 60.000,00. O valor recolhido (R$ 6.027,91) não corresponde sequer a fração significativa das custas devidas e não pode ser considerado adimplemento substancial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito por ausência de pagamento integral das custas é válida quando a parte, devidamente intimada, deixa de comprovar o adimplemento integral do parcelamento deferido. 2. Não configura nulidade por confusão processual a extinção motivada por inadimplemento, quando não há contradição entre as decisões do juízo. 3. O valor das custas deve observar a legislação vigente à data do ajuizamento da ação, sendo irrelevante eventual alteração posterior da tabela que implique redução. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, parágrafo único; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO - Apelação Cível: 0000745-21 .2021.8.27.2716, Data de Julgamento: 06/04/2022. TJ-MG - Apelação Cível: 50318788020228130701, Data de Julgamento: 18/09/2024. TJ-BA - Apelação: 80013011120238050231, Data de Publicação: 20/08/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0512644-36.2019.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente TECHNOLOGIAS DE SERVIÇOS LTDA. e parte recorrida SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA e OUTROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, ALBA DE PAIVA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TECHNOLOGIAS DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão (ID 71333808) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ela em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA e OUTROS, que determinou o cancelamento da distribuição da petição inicial diante do não pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: (...) Anote-se que quando concedi a redução e o parcelamento das custas à autora, fiz questão de adverti-la no sentido de que o não pagamento das parcelas ensejaria a pronta extinção do processo (fls. 270/271). Nada obstante isso, percebendo que a comprovação do pagamento das parcelas não estava nos autos, mais uma vez fiz intimar a demandante para que trouxesse aos autos a prova do adimplemento, sob pena de extinção (fl. 1978). A autora, entretanto, quedou-se inerte (fl. 2180). Assim, diante da ausência do recolhimento das custas do processo, no prazo outrora fixado por este juízo, com lastro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição da peça de início. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos que ficam estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, percentual que fixo no mínimo legal, uma vez que nenhuma circunstância extraordinária está presente em relação a qualquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Malgrado o cancelamento da distribuição da peça de início da ação originária, o processo deve prosseguir em face da existência da ação incidental. Entretanto, também não verifiquei dos autos o recolhimento das custas de ingresso da ação incidental, de modo que assino o prazo de 15 dias para sua comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição da peça vestibular da reconvenção. A Requente opôs recurso de embargos de declaração (ID 69749025) em face da decisão, alegando suposta contradição, os quais forma, no entanto, rejeitados (ID 69749048). Reiterou a insurgência em novos aclaratórios (ID 69749051), os quais foram igualmente rejeitados (ID 69749056). Ainda irresignada, a autora da ação interpôs o presente recurso de apelação (ID 69749059), argumentando que a sentença é nula por não observar os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Afirma que efetuou o pagamento integral das custas de ingresso, tendo recolhido o valor de R$ 6.027,91, com base na tabela de custas do ano de 2019. Argumenta que tal quantia corresponde a mais de 50% do valor total das custas, valor esse que teria sido reduzido em razão de alteração normativa superveniente. Aduz, ainda, que o juízo a quo, ao extinguir o feito com base na ausência de recolhimento integral, não observou o disposto no §1º do art. 485 do CPC, segundo o qual a parte deve ser previamente intimada para suprir o vício em cinco dias, o que, segundo a apelante, não ocorreu. Sustenta que houve contradição entre os diversos pronunciamentos judiciais nos autos, sendo inicialmente deferido o parcelamento em cinco vezes das custas processuais, seguido por decisões que teriam confundido o estado do processo e gerado insegurança jurídica. Ressalta que a relação processual já se encontrava estabilizada, com réplica apresentada e diversos atos praticados pelas partes, o que, na sua ótica, inviabilizaria o cancelamento da distribuição por ausência de pressupostos processuais, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado nos tribunais superiores. Invoca os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do mérito (art. 4º), e do aproveitamento dos atos processuais, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal baiano que afastam o rigor formal excessivo quando a demanda se encontra em fase avançada. Em suas contrarrazões (ID 69749064), os apelados SENAI, SESI e IEL pugnam pela manutenção da sentença. Alegam que a decisão de origem deferiu expressamente o parcelamento das custas em cinco vezes, com a devida advertência de que o não pagamento das parcelas resultaria na extinção do processo. Sustentam que a autora efetuou o pagamento apenas da primeira parcela e manteve-se inerte mesmo após ter sido intimada para apresentar comprovantes dos demais pagamentos, conforme certificado no Termo de ID 69749018. As apeladas afirmam que a decisão de cancelamento da distribuição foi devidamente precedida de intimação específica, conforme determina o art. 290 do CPC, e que não cabe à parte, após o descumprimento, buscar rediscutir os valores das custas processuais com base em alterações normativas ocorridas meses após o vencimento das parcelas acordadas. Argumentam, ainda, que a tese da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento reiterado de ordens judiciais, e que o art. 290 do CPC não estabelece qualquer vedação quanto ao momento processual para o cancelamento da distribuição, sendo possível mesmo quando a ação se encontra em fase avançada, como reconhece a jurisprudência nacional. Por fim, pugnam pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença impugnada, ressaltando a ausência de vícios formais ou materiais que ensejariam sua reforma. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de junho de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, ALBA DE PAIVA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 69749061), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, a despeito da preliminar arguida neste ponto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso em analisar a extinção do processo por ausência de pagamento integral das custas iniciais, apesar de haver pagamento parcial e indícios de confusão processual sobre parcelamento autorizado. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do recurso, de fato. DA VALIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL No que diz respeito à legalidade do despacho que determinou o cancelamento de distribuição da petição inicial, verdadeira sentença terminativa (art. 485, inc. IV, do CPC), sob fundamento de ausência de recolhimento integral das custas iniciais, dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Sobre o tema, inclusive, destacando a necessidade de intimação prévia antes da medida, ELPÍDIO DONIZETTI (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 385) assevera que “Cancelamento da distribuição. As duas alterações referem-se ao prazo e à necessidade de intimação. Assim, a parte que deixa de realizar o pagamento ou a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais é intimada a fazê-lo. Caso não cumpra com a determinação judicial, o processo deverá ser extinto”. No caso dos autos, o juízo a quo deferiu (ID 69748529) expressamente o parcelamento das custas em cinco vezes após o pedido de reconsideração apresentado pela autora da ação, com advertência quanto à consequência do não pagamento. Logo após, sobreveio petição nos autos (ID 69748531) informando o adimplemento da primeira parcela, juntando comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Judiciária no valor de R$ 6.027,91 (ID 69748535). Posteriormente, somente após a apresentação da peça contestaria e da reconvenção pelos Apelados, constatou-se a ausência de comprovação do recolhimento das parcelas subsequentes, sendo proferido despacho (ID 69748940) determinando que a parte comprovasse os pagamentos realizados, no prazo legal. Conforme consta da certidão de ID 69749018, não houve resposta da parte autora, o que ensejou o cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos moldes dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. É certo que a jurisprudência nacional admite o cancelamento da distribuição em caso de descumprimento do recolhimento integral, ainda que o processo se encontre em fase mais avançada, desde que respeitado o contraditório e assegurada a oportunidade de regularização, não havendo qualquer error in procedendo do juízo a quo nesse sentido, até mesmo porque foi respeitada a necessidade de intimação prévia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e desta Corte baiana os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO . 1- O comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos, quando ainda pendentes providências somente por parte dos autores, não constituindo meio apto para fixação de verba honorária sucumbencial, notadamente, pelo fato de sua petição não ter influenciado no deslinde processual e consequente extinção, a qual decorreu única e exclusivamente por conta do não recolhimento das custas iniciais. 2- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência do e. Tribunal da Cidadania, "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG). 3- Provimento negado. (TJ-TO - Apelação Cível: 0000745-21 .2021.8.27.2716, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO ASSINALADO - SENTENÇA MANTIDA. - O cancelamento da distribuição em decorrência do não recolhimento das custas e despesas de ingresso prescinde de prévia intimação da parte, sendo suficiente a intimação do advogado, ex vi do art. 290, do CPC - Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, o cancelamento da distribuição do feito é a medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50318788020228130701, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . Compulsando os autos, é possível verificar que a ação foi distribuída em 22/11/2023, tendo sido a parte apelante devidamente intimada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o regular preparo do processo, mediante o recolhimento das custas iniciais e sua comprovação. Certidão de publicação em 01/12/2023. Certificado nos autos que “Parte autora intimada para efetuar o preparo do processo, por se tratar de procedimento com incidência de custas, decorreu o prazo, não havendo o recolhimento das custas processuais.”, sobreveio sentença, determinando o cancelamento da distribuição, em 25/03/2024 . Assim sendo, forçoso reconhecer não haver que se falar em nulidade do julgado hostilizado, na medida em que a parte Autora foi devidamente intimidada para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais, e permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa, portanto. Ademais, vale salientar que a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese, quando da oferta do apelo, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Revela-se acertado o desfecho lançado pelo d. Juízo a quo, eis que a inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais constituiu desacato à ordem de emenda, autorizando o indeferimento da inicial, e ensejando, inclusive, o cancelamento da distribuição, até porque decorre de lei . Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80013011120238050231, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) No caso concreto, ao que consta dos autos, a parte foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas, tendo inclusive recebido decisões expressas sobre a forma de pagamento e o risco de cancelamento da distribuição. A omissão na resposta à intimação, aliada ao não cumprimento do parcelamento deferido, legitima a medida extintiva adotada pelo juízo de origem. A alegação de que a relação processual já se encontrava estabilizada, com a prática de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, não afasta a natureza de pressuposto processual do pagamento das custas de ingresso, conforme a redação do art. 485, inc. IV, c/c art. 290 do CPC. A prática de atos processuais supervenientes não tem o condão de sanar vício essencial, sobretudo quando ausente a demonstração de efetivo pagamento posterior. Assim, ausente demonstração de vício formal na intimação, ou de pagamento válido e tempestivo, e considerando-se que a extinção se deu em conformidade com os dispositivos legais citados, deve ser mantida a sentença quanto a esse ponto. DA ALEGADA CONFUSÃO PROCESSUAL QUANTO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS A apelante sustenta, como fundamento autônomo de nulidade, a existência de confusão processual ocasionada por decisões contraditórias quanto ao parcelamento das custas judiciais. Alega que o juízo teria deferido, inicialmente, o parcelamento em cinco vezes e, posteriormente, revogado ou ignorado tal deferimento, gerando insegurança jurídica e violando os princípios da confiança legítima e da estabilidade da relação processual. Consta dos autos que, após o ajuizamento da ação, foi proferida decisão autorizando o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais, com a devida advertência de que o descumprimento acarretaria o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 6.027,91 (ID 69748535), mas não comprovou o recolhimento das demais parcelas, mesmo após nova intimação para tanto, conforme certidão de fls. 2180. Apesar de alegar que esse pagamento representaria "mais da metade" das custas de ingresso, tal afirmação não encontra respaldo fático nem lógico. Como se depreende da inicial, a presente ação tem por objeto a cobrança de suposto crédito decorrente de contrato administrativo no valor de R$ 2.370.527,04 (dois milhões, trezentos e setenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme especificado na inicial (ID 69747489). Aplicando-se a tabela de custas vigente à época da propositura da ação (disponível em https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/03/Tabela-de-Custas-2019_07_03_Final_Imp_28032019.pdf), o valor total das custas iniciais seria da ordem de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Diante disso, não se sustenta a tese de que o pagamento de R$ 6.027,91 corresponderia à metade ou sequer a fração substancial do valor devido. Ao contrário, a quantia recolhida se refere à primeira das cinco parcelas previstas, conforme deferimento expresso do juízo. Ademais, não há nos autos qualquer decisão que tenha revogado ou modificado o parcelamento anteriormente deferido. O juízo manteve postura coerente e previsível, deferindo o parcelamento sob condição objetiva, determinando a comprovação dos pagamentos subsequentes e, diante da omissão da parte, determinando o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inc. IV, c/c art. 290 do CPC. Sobre a alegação de suficiência do valor recolhido à luz de alteração superveniente da tabela de custas, não há, nos autos, qualquer requerimento formal de readequação do valor das custas em razão de modificação legislativa ou normativa superveniente, tampouco documentos comprobatórios de que a tabela de custas efetivamente sofreu redução suficiente a justificar a suficiência do pagamento já realizado. Assim, incidem no caso os critérios objetivos da tabela de custas vigente no ano de 2019, os quais implicam o cálculo de custas de ingresso no valor aproximado de R$ 60.000,00, sendo que o valor recolhido de R$ 6.027,91 representa apenas cerca de 10% do total devido, e corresponde exatamente à primeira parcela do parcelamento deferido. Ademais, a legislação processual civil não prevê que alterações posteriores à data do ajuizamento tenham efeito retroativo sobre os valores das custas de ingresso, já que estas se vincularam, desde o início, ao valor da causa declarado e à legislação vigente à época. Assim, eventual modificação na política de custas processuais não se aplica retroativamente ao processo já em curso, sob pena de instabilidade e imprevisibilidade na gestão judicial das receitas públicas. O entendimento dominante dos tribunais corrobora essa posição: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO PARA O VALOR DA COTAÇÃO ATUAL DA ÁREA - AÇÃO PROPOSTA HÁ 22 ANOS – VALORIZAÇÃO DA TERRA SEM CORRESPONDÊNCIA COM QUALQUER OUTRO INDEXADOR DE MERCADO – VALOR A SER FIXADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE – ART. 259, INCISO VII, DO CPC/73 – VALOR DA CAUSA APURADO SEGUNDO A ESTIMATIVA OFICIAL PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO – VALOR CORRETAMENTE INDICADO NA INICIAL – DECISÃO REFORMADA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO PROVIDO. O valor da causa deve ser apurado no momento do ajuizamento da ação, segundo a legislação processual vigente, não se admitindo a sua revisão depois de 22 (vinte e dois) anos para atualizá-lo segundo a cotação atual do bem, a exemplo do imóvel reivindicado cuja valorização não encontra correspondência em qualquer outro indexador utilizado pelo mercado. Deve ser mantido o valor atribuído à causa quando da propositura da ação reivindicatória segundo a “estimativa oficial para lançamento do imposto ( ITR)”, consoante o inciso VII do art . 259 do CPC/73, então em vigor, levando-se em conta o Valor da Terra Nua (VTN) indicado pela instrução normativa da receita federal vigente à época.- (TJ-MT 10127835820228110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Dessa forma, a alegação de que o valor pago corresponderia, por força de alteração normativa posterior, a quantia próxima ou superior à devida não se sustenta nem fática nem juridicamente, não havendo prova nos autos de redução da base de cálculo aplicável ao caso concreto, tampouco pedido de revisão administrativa ou judicial dos valores antes da extinção do feito. Conclui-se, portanto, que o pagamento parcial não tem o condão de afastar a incidência do art. 290 do CPC, tampouco de infirmar a legalidade da sentença de extinção, que se pautou na ausência de adimplemento do montante integral das custas iniciais, regularmente apurado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada incólume nos seus demais termos e fundamentos. Devolvam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da reconvenção. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não terem sido arbitrados pelo juízo a quo. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512644-36.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TECHNOLOGIAS DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: INSTITUTO EUVALDO LODI - NUCLEO REGIONAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, ALBA DE PAIVA COSTA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO