PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUNS E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o réu, Banco Bradesco S/A, na Justiça Comum. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando que a competência seria dos Juizados Especiais Cíveis. Inconformada, a autora apelou, alegando que a escolha do rito processual é faculdade do autor, especialmente considerando o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa ou absoluta. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, é restrita às causas de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos, sendo, contudo, uma escolha do autor o ajuizamento na Justiça Comum. 4. A jurisprudência e os enunciados do FONAJE (Enunciado 1) reforçam que a utilização do procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa. 5. O magistrado de primeira instância, ao extinguir o processo por incompetência absoluta, incorreu em error in procedendo, uma vez que a competência não é obrigatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo facultado ao autor escolher o foro competente. 2. A extinção do processo por incompetência absoluta, sem que haja obrigatoriedade, constitui error in procedendo.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 3º; Enunciado 1 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001781-13.2020.8.05.0063, sendo Apelante Alaide das Neves Silva e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-13.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de restituição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido liminar proposta por Carlos Santana Ferreira em face do Banco Bradesco S/A. Adoto o relatório da sentença de id 81934945, acrescentando que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, conforme a seguinte transcrição: “ VIII – Conclusão Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Irresignado, o Autor apelou, id 81934949, afirmando, em suma, que o ajuizamento da demanda perante os juizados ou Justiça Comum consiste em faculdade do Autor, tendo optado por esta última, inclusive atribuindo valor da causa que supera o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto na Lei nº. 9.099/95. Diante do que expõe, pugna para que seja determinado o prosseguimento do feito perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité. O Apelado apresentou contrarrazões (id 81934965), pugnando pelo pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença pelos seus próprios termos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-13.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o pleito de gratuidade da justiça a Autora não foi apreciado pelo Juízo de origem. Nesse cenário, adotando o entendimento de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária retrata o seu deferimento tácito, concedo à Recorrente a extensão dos efeitos do benefício a esta instância, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, extrai-se dos autos que o MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria de competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Além disso, o Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional senão vejamos: “ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 2: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Neste contexto, é incontroverso que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não possui caráter absoluto, facultando-se à parte autora a escolha do foro adequado para a propositura da ação, seja perante os Juizados Especiais ou a Justiça Comum. Não obstante, considerando a ausência de obrigatoriedade legal, mostra-se indevida a determinação que compele a parte autora a ajuizar a demanda especificamente perante o Juizado do Município de Coité, revelando-se equivocada a decisão do magistrado a quo que assim procedeu, vez que desconsidera a faculdade legal conferida ao demandante. Dessa forma, a competência para o julgamento da causa pertence ao Juízo a quo, seja em razão da opção legítima da parte autora pela Justiça Comum, seja pela natureza facultativa da competência dos Juizados Especiais. O magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com fundamento em suposta incompetência reconhecida de ofício, o que impõe a necessária nulidade da sentença proferida. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, se dá, apenas, nos casos de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001781-13.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAIDE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
VOTO