PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018703-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO QUE AFASTA OS INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MATÉRIA ANALISADA. VÍCIO INOBSERVADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8018703-51.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018703-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 85045661, opostos por Danilo Nascimento Oliveira, contra o acórdão, ID 84112546, que desproveu o apelo anteriormente manejado.

Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão, porque deixou de pronunciar acerca da apontada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e garantir acesso à Justiça, ressaltando existir presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões, ID 85571634, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018703-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado.

O recorrente defende que o decisório restou omisso, por ter deixado de analisar sua alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e garantir acesso à Justiça, com presunção legal em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos para pagar custas e honorários.

Ocorre que o acórdão combatido consignou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, ficando comprometida se houver prova em sentido contrário, destacando que o acervo indica que o embargante possui financiamento veicular e consideráveis gastos com cartão de crédito, evidenciando condições de suportar as despesas processuais.

Eis excertos do jugado censurado:

“Do caderno processual, verifica-se que houve determinação de recolhimento do encargo no 1° Grau, e o acervo trazido pelo agravante delineia a sua capacidade para o pagamento das despesas do processo, pois é possível observar financiamento de veículo automotor em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.339,54 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme vislumbrado, inclusive, na peça inaugural, além da juntada de documentos que demonstram diversas compras no cartão de crédito do recorrente, atingindo dívida de montante expressivo, ID 80850213.

Deste modo, sem evidenciar a condição de hipossuficiente do agravante, merece mantença a ordem judicial censurada, no sentido do pagamento de despesas processuais.

O painel atual da situação revela a ausência de prova nos autos, hábeis a demonstrar a presunção de hipossuficiência do recorrente, de forma a concluir que poderá arcar com as despesas do processo, sem comprometer a sua subsistência e da família.”

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator