PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional. Contrato de financiamento imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros mensais e anuais foram pactuadas em importe inferior às respectivas taxas médias de mercado da época, não se constatando abusividade. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. Quanto à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), os tribunais pátrios têm reconhecido a licitude da sua inclusão em contratos de financiamento imobiliário. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação (Súmula 541/STJ), o que ocorre na espécie, a evidenciar a licitude da capitalização dos juros. Em relação ao valor do seguro cobrado, tratando-se de contrato submetido ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), é obrigatória a inclusão de seguro para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel (artigo 79 da Lei 11.977/2009), não havendo que se falar, portanto, em venda casada. Da mesma forma, com relação à Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), os tribunais pátrios compreendem que a sua cobrança seria lícita, desde que conste expressamente em contrato e não ultrapasse o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), como ocorre na espécie. Por fim, o apelante pretende a revisão contratual alegando a incidência da teoria da imprevisão. Afirma que empresa da qual seria titular foi à falência em 2017, o que impactou seus rendimentos. Assevera, ainda, que com a chegada da pandemia do Coronavírus, em 2020, tais efeitos foram agravados. Quando ao primeiro ponto, não há qualquer demonstração documental a respeito da falência mencionada, não sendo possível discernir o modo de sua ocorrência e nem os seus impactos financeiros para o apelante, ou mesmo se ela ocorreu antes ou depois da celebração do contrato questionado. No que se refere à pandemia do Coronavírus, ainda que ela tenha tido impactos globais, a revisão contratual com base nisto exigiria a demonstração das suas repercussões concretas para o negócio jurídico em questão, e não a alegação genérica da sua ocorrência. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8114574-81.2020.8.05.0001 em que figura como apelante JOSÉ ALVES RIBEIRO NETO e, como apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação interposta por JOSÉ ALVES RIBEIRO NETO pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114574-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES RIBEIRO NETO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES RIBEIRO NETO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8114574-81.2020.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, JOSÉ ALVES RIBEIRO NETO interpôs recurso de apelação no ID 95385415. Aduz que “A abusividade no caso concreto é evidente pois, admite-se apenas a capitalização mensal dos juros, na orientação do STJ ‘a partir da edição de Medida Protetiva nº 1.96317/2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”. Contrapõe que “a capitalização não está pactuada em lugar algum do contrato, mas apenas escamoteada e sem qualquer respeito aos devedores anexos da parte ré de informação clara, completa e precisa quanto aos encargos incidentes”. Sustenta que “[...] no que tange aos valores dos seguros obrigatórios (por morte e invalidez permanente e por danos físicos no imóvel), embutidos pelo Réu no valor das mensalidades do financiamento que juntos somam a monta de R$ 672,28 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), não devem os mesmo prevalecerem, uma vez que não teve anuência do Autor e também não lhe foi permitido discutir tal imposição.” Ressalta que “Como se vislumbra do contrato de financiamento firmado entre as partes, recai mensalmente sobre a parcela pagar pelo Autor, a importância de R$25,00 (vinte e cinco reais), a título de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA)”. Destaca que “É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a TSA é considerada cobrança indevida nos financiamentos imobiliários quando não estiver discriminada no contrato, com clareza a que ela se destina.” Acrescenta que “Lado outro, ainda que se entenda que a tarifa TSA estaria claramente discriminada no contrato, mesmo assim deve ser considerada abusiva. Isso porque o Banco Réu não pode repassar ao cliente os custos administrativos da sua atividade, inerentes ao negócio jurídico entabulado.” Afirma que “Cabalmente demonstrado ter o Réu cobrado valores superiores aos devidos pelo Autor, fazendo-se mister a repetição do indébito, nos termos do disposto no Artigo 876 do Código Civil”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 95385417. Refuta que “[...] as instituições financeiras podem livremente pactuar suas taxas de juros, sendo excepcionalmente limitadas por ato do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ademais, para que ocorra esta limitação é necessário que a parte autora comprove cabalmente a abusividade, não bastando meras alegações, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual, estes devem ser mantidos na taxa pactuada.” Expõe que “No caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados à taxa de 13,4884% ao ano (taxa efetiva), sendo a média do mercado para taxa de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de outros bens de 67,59% a.a. e aquisição de bens total de 21,65% a.a., quando celebrado o contrato em janeiro de 2020, ou seja, o percentual está abaixo da taxa de mercado, de modo que não se verifica abusividade.” Alega que “A parte autora alegou ser indevida a cobrança da tarifa de serviços administrativos, porém tal alegação não merece prosperar tendo em vista que esta foi regularmente pactuada no contrato.” Assevera que “Podemos verificar que a parte autora teve a opção de escolher entre as apólices ofertadas, não havendo que se falar em abusividade. Dessa forma, a cobrança dos seguros MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos no Imóvel), nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é obrigatória, decorrente de imposição legal e, nesse compasso, não se revela abusiva.” Com base em tais fundamentos, requer o improvimento do recurso interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de fevereiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114574-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES RIBEIRO NETO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que o apelante se reporta ao fundamentos da sentença em seu recurso. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de imóvel, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas, capitalização mensal de juros, tarifa de serviços administrativos e contratação de seguro obrigatório. Nesse viés, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelante e o apelado enquadram-se na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 10/02/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de imóvel (ID 95385257) prevendo a liberação do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), no qual pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 0,91% e anual de 11,50%. Na época da celebração da avença aqui discutida (junho/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado"), era de 1,04% ao mês e 13,26% ao ano. Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxa inferior à média de mercado, não havendo, portanto, abusividade. No que tange à capitalização dos juros o STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No contrato em questão, é evidente que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, a evidenciar efetiva pactuação dos juros de modo capitalizado, o que torna lícita sua cobrança. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TESES SEDIMENTADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, COM ESPEQUE NO ART. 932, IV E V, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0550079-78.2018.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/05/2022) (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECÁLCULO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LEGALIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de Apelação manejado pela instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contrato. A decisão combatida determinou que os juros remuneratórios devem ser recalculados com base na taxa média de mercado, mantendo, nos demais termos, a sentença impugnada. 2- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No caso, verifica-se que a taxa de juros contratada foi de 51,107% a.a. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média vigente à época para o contrato em questão era de 44,11% a.a. Assim, existe prova suficiente de que as taxas de juros estipuladas e cobradas extrapolam consideravelmente a média apurada no mesmo período para modalidade contratual, sendo prudente a revisão da condição contratada para estabelecer o equilíbrio das obrigações e extirpar a desvantagem excessiva do consumidor. 3 - Havendo previsão no contrato de taxa de juros anual (51,107%) superior ao duodécuplo da aplicada mensalmente (3,5%), verifica-se a pactuação expressa da capitalização de juros, na esteira dos precedentes do STJ, razão pela qual impõe-se reconhecer a legalidade da sua cobrança. Assim, a decisão agravada merece ser reformada neste aspecto para determinar a capitalização de juros conforme os termos contratuais firmados entre as partes. 4 - Em relação ao tema repetição do indébito, o Agravante declarou que inexiste cobrança de valores indevidos no contrato em questão. No entanto, essa alegação não merece prosperar já que fora constatada a abusividade em relação aos juros cobrados acima da taxa média do mercado, o que é vedado, conforme já fundamentado anteriormente, e nesse sentido, pertinente a sua condenação a compensar ou restituir os valores cobrados indevidamente, não em dobro, mas de forma simples, ante a falta de comprovação de sua má-fé, e em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. 5 - Quanto aos honorários sucumbenciais, também não há reparos a fazer, em razão da sucumbência mínima da parte autora. 6 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0327596-14.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 20/10/2021) (grifos aditados) "JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1030, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONFRONTO COM OS TEMAS 246 e 52, JULGADOS PELO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. PREVISÃO, NO CONTRATO, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, PORTANTO, PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANTIDOS OS ENCARGOS PACTUADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0181946-43.2007.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 20/07/2021) (grifos aditados) Quanto à utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), os tribunais pátrios têm reconhecido a licitude da sua inclusão em contratos de financiamento imobiliário: "APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Embora não haja ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios nos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo SFI (e portanto pela Lei nº 9.514/97), na hipótese dos autos não merece acolhimento a insurgência do apelante contra o afastamento de sua incidência por não haver previsão contratual expressa regrando a capitalização dos juros, tampouco a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2 . Também não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para amortização do débito contratual, desde que expressamente previsto no contrato, tal como estabelecido na cláusula terceira do contrato em apreço. 3. A jurisprudência pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que os sistemas de amortização Tabela Price e Sistema de Amortização Constante (SAC) não contemplam, em tese, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade na sua utilização. Precedentes . 4. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061 .530/RS, a constatação de encargos abusivos em contrato de financiamento durante o período da normalidade, afasta a caracterização da mora. Nessa esteira, constatado o caráter abusivo da capitalização de juros no período da normalidade, por ausência de expressa previsão contratual, assiste razão ao julgador singular ao efetuar a descaracterização da mora do devedor, ora apelado." (TJ-BA - Apelação: 81122761920208050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos aditados) "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – IMPROCEDÊNCIA – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - MÉTODO DE GAUSS NÃO RECONHECIDO COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - SEGURO HABITACIONAL - OBRIGATORIEDADE NO SFH - LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA - TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO - LEGALIDADE - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é método legítimo de amortização, caracterizado por amortizações constantes e prestações decrescentes, sem incidência de juros sobre juros, mas apenas sobre o saldo devedor remanescente. 2. O chamado “Método de Gauss” não constitui sistema de amortização reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro ou pelo sistema financeiro nacional, tratando-se de construção matemática que busca artificialmente reduzir o valor das prestações sem relação direta entre a taxa pactuada e o saldo devedor . 3. A Lei nº 9.514/1997 e a Lei nº 4.380/1964 (art . 15-A) permitem expressamente a capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. 4. O seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme art. 79 da Lei nº 11 .977/2009, não configurando venda casada quando assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora. 5. As tarifas de administração e avaliação são legítimas quando expressamente previstas no contrato, previamente informadas ao consumidor e referentes a serviços efetivamente prestados e necessários à operação de financiamento imobiliário. 6 - Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior . 7 – Recurso desprovido.-" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10088049120248110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. Caso em Exame. 1 . O Autor sustenta a incidência irregular de juros compostos, ante a aplicação da Tabela SAC e a abusividade de tarifas. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste em (i) verificar cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica; (ii) determinar a legalidade da aplicação do Sistema de Amortização Constantes (SAC) no cômputo dos juros; (iii) abusividade na cobrança de tarifas administrativas e de seguro. III. Razões de Decidir. 3 . A preliminar de cerceamento de defesa por negativa de produção de prova pericial não restou configurada, pois cabe ao juiz decidir sobre a pertinência das provas. 4. O contrato especificou de forma clara o preço, forma de pagamento, parcelas, taxas incidentes e forma de amortização. 5 . O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não implica capitalização composta de juros. O contrato é claro quanto à incidência de juros, bem como quanto a cobrança de tarifa administrativa e seguros obrigatórios. IV. Dispositivo e Tese . 6. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial é desnecessária quando a questão controvertida é de direito . 2. A aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não implica capitalização de juros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 130 . Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1009398-06.2021.8.26 .0361, Rel. Vitor Frederico Kümpel, j. 20.04 .2023. TJSP, Apelação Cível nº 1009626-27.2022.8 .26.0302, Rel. Wilson Julio Zanluqui, j. 02 .10.2025." (TJ-SP - Apelação Cível: 10282573020248260405 Osasco, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 07/10/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025) (grifos aditados) Acerca da cobrança de valor a título de seguros, constata-se que o contrato em apreço trata-se de avença submetida ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Nesse viés, tem-se que em avenças desta natureza, por expressa disposição legal (Lei 11.977/2009), é obrigatória a inclusão de seguro para cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. Verifica-se pelo item 6 do contrato (ID 95385257 - Pág. 3), que os valores incluídos a título de seguro limitam-se justamente a essas modalidades obrigatórias (morte, invalidez e danos ao imóvel). Desse modo, não se constata a ocorrência de venda casada, uma vez que a inserção do seguro na avença se deu por explícito comando legal. Nesse sentido: "Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE . MANIFESTO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. PRÉVIO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS. CAUSA DO ÓBITO . EVIDENCIADA A MÁ-FÉ CONTRATUAL. VENDA ?CASADA?. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . RECUSA. LEGÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que autoriza a recusa de cobertura securitária no caso de demonstração de má-fé do segurado, conforme teor do enunciado de Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? II. Configurada a má-fé do segurado, a justificar a recusa da cobertura securitária, na situação em que tinha ciência de estar acometido com moléstia grave (neoplasia maligna de pâncreas) e omitiu dolosamente a existência da doença por ocasião do preenchimento da declaração de saúde, quando já se encontrava em prévio tratamento quimioterápico e vindo a falecer em menos de um ano após a contratação do seguro. III . O seguro habitacional é um seguro obrigatório por determinação legal (Lei 11.977/2009, art. 79), de modo que o condicionamento da aprovação do financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional - SFH - à contratação do seguro não caracteriza a venda casada nos moldes previstos no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor . IV. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 0711573-93.2022 .8.07.0020 1787672, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifos aditados) "AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS; TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; TAXA ADMINISTRATIVA E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DOS AUTORES. I – Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que há abusividade quanto aos juros remuneratórios e ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da taxa administrativa e do seguro; pedido de restituição na forra dobrada. II. Questão em discussão: 1 . A questão em discussão consiste em apurar se no contrato firmado entre as partes há abusividade com relação aos juros contratados e encargos: tarifa de avaliação do bem, taxa de administração e seguro; além de avaliar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir: 1. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura . Juros remuneratórios. Legalidade – Súmulas 596 e 382 STJ. Abusividade não configurada. Princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato . Cláusulas de fácil compreensão. Validade. Permitida a capitalização de juros, conforme Súmula 539 do STJ. 2 . Cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem; prestação do serviço não comprovada pela Instituição Financeira; 3. Validade da cobrança da taxa de administração, (Resolução CMN nº 4.676/18), e do seguro, que é obrigatório em contratos de financiamento imobiliário, (Lei nº 10.931/04 e Lei nº 9 .514/97); venda casada não configurada no caso concreto; 4. É devida a devolução dobrada de valores, (EARESP nº 676.608-RS, com modulação de efeitos). IV . Dispositivo: 1. RECURSO PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação. Sucumbência recíproca; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação." (TJ-SP - Apelação Cível: 10217006120238260405 Osasco, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. AS RAZÕES DE RECURSO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 1 .010 DO CPC/15, EXPONDO O FATO E O DIREITO, AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E O PEDIDO DE NOVA DECISÃO.DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DE APELO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE DOCUMENTOS NOVOS, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS EM 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA . CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSAMENTE PACTUADA . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, SEGURO. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DECORRE DO CONTRATO E DA LEI QUE REGE O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A ABUSIVIDADE ALEGADA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONSTATADA QUALQUER IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, NÃO HÁ COMO AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. E, NÃO RECONHECIDA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES, NÃO HÁ O QUE SER RESTITUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50032663120178210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-02-2024)" (TJ-RS - Apelação: 50032663120178210008 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifos aditados) Da mesma forma, com relação à Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), os tribunais pátrios compreendem que a sua cobrança seria lícita, desde que conste expressamente em contrato e não ultrapasse o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), como ocorre na espécie: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR . TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA . CONCESSÃO DE DESCONTO PARA QUITAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. ONUS DA PROVA . ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Havendo alegação de cobrança de juros remuneratórios de forma diversa da pactuada e que se afigura indevida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, porquanto não prevista no contrato, revela-se imprescindível a produção de perícia judicial contábil, não bastando, para demonstrar a alegada abusividade, a mera juntada de parecer técnico pré-constituído, por se tratar de prova unilateral. 2. Se a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo a desnecessidade de produção de provas, resta precluso o direito à elaboração e perícia contábil, o que impõe a improcedência do pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios e/ou de indevida incidência de correção monetária, ante a ausência de prova . 3. É lícita a cobrança de tarifa por serviços administrativos em contratos de financiamento imobiliário, no valor mensal de R$25,00, conforme preveem as Resoluções 3.919/2010, 3.932/2010 e 4 .676/2018 do Bacen. 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578 .553/SP). 5. Segundo a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, ao autor compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I) e ao réu os fatos impe ditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art . 373, II, do CPC). 6. Não tendo o autor comprovado que diligenciou administrativamente para quitação antecipada do contrato e que a instituição credora se recusou a conceder desconto, inviável o acolhimento do pedido e a prolação de decisão judicial determinando que assim proceda." (TJ-MG - Apelação Cível: 50367299320218130024, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA). Recurso interposto pelo banco contra sentença que declarou nulidade da cobrança de TSA e determinou restituição de valores . Tarifa expressamente prevista no contrato e amparada pela Resolução BACEN nº 4.676/2018 (art. 14, II), limitada a R$ 25,00. Cobrança legítima destinada ao ressarcimento de custos de administração e gerenciamento do contrato . Inexistência de abusividade. Precedentes do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP. Recurso provido . Sentença reformada. Ação julgada improcedente." (TJ-SP - Apelação Cível: 10414237720248260002 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/11/2025) (grifos aditados) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA) E SEGURO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERÍODO DE MORA. LEGALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Batista de Carvalho Neto e Karenina Elice Guimarães Carvalho contra sentença de improcedência da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) . Os autores requereram, em síntese: (i) substituição do método de amortização de juros compostos (SAC-JC) pelo método de juros simples (SAC-JS); (ii) expurgo de seguro habitacional e Tarifa de Serviço de Administração (TSA) sob alegação de abusividade e venda casada; (iii) afastamento de juros remuneratórios em período de mora sob alegação de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de substituição do método de amortização SAC-JC por SAC-JS em contratos regidos pelo SFH; (ii) analisar a legalidade da cobrança de Tarifa de Serviço de Administração (TSA); (iii) examinar a validade da cobrança de seguro habitacional obrigatório no contrato firmado; (iv) apurar eventual configuração de bis in idem na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora durante a inadimplência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência, com a inclusão do art. 15-A na Lei 4 .380/64 pela Lei 11.977/2009, permite expressamente a capitalização mensal de juros em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contrato analisado, firmado em 23/09/2011, está em conformidade com essa previsão legal, não havendo irregularidade na utilização do método de amortização SAC-JC. 4 . A Tarifa de Serviço de Administração (TSA), prevista no contrato, é válida desde que expressamente pactuada e não configurada abusividade, sendo contrapartida aos custos administrativos do financiamento. 5. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no SFH, conforme art. 79 da Lei 11 .977/09, e não houve comprovação de venda casada, já que o contrato ofereceu aos apelantes opções de seguradoras. 6. A cumulação de juros remuneratórios e juros de mora não configura bis in idem, uma vez que possuem fundamentos distintos: os juros remuneratórios remuneram o capital mutuado, enquanto os juros de mora decorrem do inadimplemento. Este entendimento está consolidado na Súmula 296 do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) após a vigência da Lei 11.977/2009. 2. A cobrança de Tarifa de Serviço de Administração (TSA) em contratos bancários é válida desde que pactuada e ausente abusividade . 3. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do SFH e sua contratação não configura venda casada quando o mutuário tem opção de escolha da seguradora. 4. É legítima a cumulação de juros remuneratórios e juros de mora em contratos de financiamento, em razão da diversidade de origem de ambos . (...)" (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08108796720228205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Segunda Câmara Cível) (grifos aditados) Por fim, o apelante pretende a revisão contratual alegando a incidência da teoria da imprevisão. Afirma que empresa da qual seria titular foi à falência em 2017, o que impactou seus rendimentos. Assevera, ainda, que com a chegada da pandemia do Coronavírus, em 2020, tais efeitos foram agravados. Quando ao primeiro ponto, não há qualquer demonstração documental a respeito da falência mencionada, não sendo possível discernir o modo de sua ocorrência e nem os seus impactos financeiros para o apelante, ou mesmo se ela ocorreu antes ou depois da celebração do contrato questionado. No que se refere à pandemia do Coronavírus, ainda que ela tenha tido impactos globais, a revisão contratual com base nisto exigiria a demonstração das suas repercussões concretas para o negócio jurídico em questão, e não a alegação genérica da sua ocorrência: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . PANDEMIA DA COVID 19. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . EXIGÊNCIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restringe-se a controvérsia à análise de eventual possibilidade para revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário decorrente da ocorrência de fato superveniente (COVID-19), que acarretou onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, situação que culminou no seu inadimplemento. 2 . A base objetiva para a configuração da teoria da imprevisão nos contratos bancários em razão da onerosidade excessiva, se apoia em dois alicerces: a existência de vantagem extrema da outra parte e a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível. 3. Entende-se que a onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão de cláusulas contratuais, não se presume, exigindo concreta demonstração do desequilíbrio econômico ocasionado pela situação pandêmica. 4 . Eventos sociais e/ou econômicos que acarretem crise financeira, via de regra constituem risco do negócio, não podendo ser utilizados como excludentes dos efeitos da inadimplência. 5. Eventual redução da renda mensal percebida pelo consumidor não é caracterizador de fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a revisão de cláusulas contratuais. 6 . Não comprovou a parte recorrente a alegada abusividade das cláusulas remuneratórias constantes do sinalagma objeto dos autos, estando suas cláusulas em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado de financiamento imobiliário à época de sua contratação, não tendo a parte recorrente se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe competia. 7. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-CE - Apelação Cível: 02486254120208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PEDIDO DE REVISÃO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra r. Sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação de mudança significativa na renda dos autores . Os apelantes alegam que a redução de seus rendimentos em razão da pandemia justifica a revisão contratual, pleiteando a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e da teoria da imprevisão para adequação das prestações à sua nova realidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada diminuição da renda familiar dos apelantes autoriza a revisão das prestações contratuais com base na teoria da imprevisão; e (ii) avaliar a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial (PES) ao caso concreto. III . RAZÕES DE DECIDIR A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige a comprovação de uma mudança significativa e imprevisível na situação econômica do contratante, capaz de gerar excessiva onerosidade, o que não foi demonstrado pelos apelantes. O PES, além de não ser aplicável ao caso concreto, resultaria no aumento das prestações, e não em sua redução, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, harmonizado com o entendimento adotado na r. Sentença recorrida. A modificação da situação financeira dos apelantes, ainda que causada pela pandemia, não autoriza, por si só, a revisão do contrato, pois não configura alteração substancial e desproporcional na base objetiva do negócio . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de demonstração objetiva da onerosidade excessiva e da abusividade contratual, o que não foi evidenciado nos autos. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de contrato bancário com base na teoria da imprevisão exige a comprovação objetiva de alteração significativa da renda do contratante e da excessiva onerosidade das prestações, o que não se presume. O Plano de Equivalência Salarial (PES) não se aplica como índice de correção monetária do saldo devedor e, ainda que aplicável, resultaria no aumento das prestações, e não em sua redução. O mero desemprego ou dificuldades financeiras, ainda que decorrentes da pandemia, não são suficientes para autorizar a revisão contratual quando ausente comprovação de desproporção grave entre as prestações pactuadas e a capacidade econômica do contratante . É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 1026, § 2º . Lei nº 4.380/1964, art. 6º, alínea e. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 422; REsp 1 .895.982/SP, Corte Especial; e, AgRg no REsp 957.604-RS (2007/0127760-0). TJSP, Apelação Cível nº 1010775-38 .2024.8.26.0577, Rel . Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11 .2024." (TJ-SP - Apelação Cível: 10038856920238260302 Jaú, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM PARCELAS DIRETAMENTE À CONSTRUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO AMPARADA NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I - Em contrato de compra e venda de imóvel para pagamento em parcelas diretamente à construtora, é lícita a pactuação da correção monetária pelo IGP-M, que que reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda. II - Para a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, exige-se a superveniência de circunstância imprevisível, a alteração da base econômica objetiva do contrato e a onerosidade excessiva. III - A crise financeira alegadamente vivenciada em decorrência da pandemia, que dificultou o adimplemento das parcelas do contrato de compra e venda sub judice, não gera, por si só, desequilíbrio contratual capaz de legitimar a revisão do valor das contraprestações livremente ajustadas, pois as consequências da crise econômico-financeira gerada pela pandemia foram sentidas, em princípio, por ambas as partes . IV - O desemprego de um dos contratantes não reflete alteração na base objetiva do contrato, mas sim uma alteração de circunstância subjetiva da parte, que não autoriza a revisão com fundamento na teoria da imprevisão. V - Não prevista no contrato a cobrança de juros capitalizados, imperioso o recálculo das parcelas para decote dos valores pagos indevidamente. VI - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, é aplicável aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que ocorre na hipótese de quitação de encargo sem prévia previsão contratual ." (TJ-MG - Apelação Cível: 50038389420218130290, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifos aditados) Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, montante cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114574-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES RIBEIRO NETO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO