PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000015-92.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante MARIA DAS DORES CARNEIRO LIMA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-92.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES CARNEIRO LIMA
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE, DAMONILE NASCIMENTO ANDRADE, CAETHO NASCIMENTO ANDRADE
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Dores Carneiro Lima contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da ação indenizatória proposta em face de Telefônica Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC. In verbis: “Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, II, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi intimada para manifestar interesse/realizar diligência, consistente em juntar aos autos comprovante de residência da parte autora, mas, passados quase 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e até esta data a determinação não foi cumprida. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, II do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que fora deferida.” Em suas razões recursais (ID 65110648), sustenta a autora/apelante que “no dia 19 de janeiro de 2022 (19/01/2022), este patrono manifestou interesse no prosseguimento do feito, é como mostra o Id de número 176907777 dos autos, reiterando mesmo requerimento já antes protocolado, é como mostra o Id de número 62465015 destes mesmos autos.” Aduz que “Depois dos referenciados requerimentos objetivando o prosseguimento do feito, não mais houve qualquer despacho neste sentido, razões pelas quais, a Sentença de primeiro grau, objeto do presente recurso, deve ser de plano reformada, em homenagem ao Direito e a Justiça, é como pretende e requer Maria das Dores Carneiro Lima”. Argumenta que os fundamentos da sentença “não se comunicam com a realidade processual.” Nesses termos, requer o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da demanda. Nas contrarrazões de ID 65110656, a parte apelada defende a manutenção da sentença vergastada, uma vez que a autora/apelante, intimada para trazer comprovante de residência, não o fez, a indicar o seu abandono da causa. Assim, requer o improvimento do recurso. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-92.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES CARNEIRO LIMA
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE, DAMONILE NASCIMENTO ANDRADE, CAETHO NASCIMENTO ANDRADE
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Em síntese, trata-se de apelo interposto em face de sentença terminativa que considerou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. De início, cito o dispositivo que fundamenta o comando sentencial: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] Todavia, é cediço que, para que haja a configuração do abandono da causa, deve haver intimação específica do autor para tratar do tema, adotando as providências necessárias ao impulsionamento do feito. Veja: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifico que, em 10 de novembro de 2022, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho: “Inicialmente verifico que o despacho ID. 666103 determinou a citação do réu para contestar o feito, reservando-se à apreciação do pleito emergencial após a formação do contraditório. Contudo, da análise da inicial e dos documentos juntados à mesma, verifico a ausência de comprovante de residência juntado aos autos, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora, através do seu procurador, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência em seu nome. Com a juntada do documento, voltem-me os autos em conclusão para apreciação da tutela de urgência.” (ID 65110637) A intimação do despacho foi exclusivamente pelo DJE, ao advogado da autora, que ficou inerte. Ato contínuo, foi proferida a sentença terminativa, a qual, a partir do que acima foi narrado, obviamente não observou o dever de intimação pessoal previsto no art. 485, §1 º, do CPC. A respeito do tema do abandono da causa e da imprescindibilidade da intimação pessoal, a jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. [...] (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Desse modo, conclui-se que a sentença incidiu em error in procedendo, por inobservância ao art. 485, §1º, do CPC, razão pela qual deve ser anulada, com o prosseguimento regular do feito executivo. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada, com fulcro no art. 485, §1º, do CPC. Salvador/BA, 29 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-92.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS DORES CARNEIRO LIMA
Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE, DAMONILE NASCIMENTO ANDRADE, CAETHO NASCIMENTO ANDRADE
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO