PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-52.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIEL DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. Roubo MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). Penas de multa e 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte). regime semiaberto.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU CONTIDO POR POPULARES DURANTE A FUGA. PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. ausência DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. existência de outros elementos de prova válidos e independentes.

DECOTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. OFENSA A ESFERAS PATRIMONIAIS DISTINTAS.

 

Parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, preliminar rejeitada e IMPROVIdO. 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700286-52.2021.8.05.0141, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Apelante ARIEL DOS SANTOS PINTO, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-52.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIEL DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Adoto o relatório da sentença (ID 70006914).

Trata-se de Apelação interposta por ARIEL DOS SANTOS PINTO contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, Dr.ª Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que o condenou, por incursão no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, e concedeu o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia, recebida em 28/06/2021, narra, em síntese, que, no dia 08/03/2021, por volta das 10h:00 min, na loja denominada Vitória Hair, localizada na Av. Presidente Dutra, em Jequié/BA, ARIEL DOS SANTOS PINTO, subtraiu, mediante grave ameaça, com um emprego de uma faca, os aparelhos celulares das vítimas Stephane da Paixão Oliveira (proprietária do estabelecimento comercial) e Maria Edileuza Ribeiro dos Santos da Paixão Oliveira.

Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizado em 03/05/2024.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.

Nas razões recursais (ID 70009384), suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento do acusado não observar os preceitos do art. 226 do CPP em razão a vítima não ter sido instada a descrever as características do suposto autor dos fatos. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 70 do CP, alegando não ter sido comprovado o segundo delito.

Nas contrarrazões, ID 50230276, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 70650206, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, no sentido de conhecer, rechaçar a preliminar e negar provimento ao Apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-52.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIEL DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por ARIEL DOS SANTOS PINTO contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, Dr.ª Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que o condenou, por incursão no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, e concedeu o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP.

As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, as providências enumeradas no art. 226 do Código de Processo Penal visam estabelecer a autoria delitiva, portanto, devendo ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, quando existentes apenas meros indícios, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso.

In casu, não há que falar em nulidade do feito, pois é possível observar que, além do acusado ter sido preso na posse res furtiva (id 50229771 - Pág. 6 e 8) pouco tempo após a consumação do crime - o delito ocorreu às 10h da manhã e o réu foi flagrado pela polícia por volta das 10:50 -, também de não se nota dúvida acerca da autoria, já que o réu foi perseguido por populares, deixando cair um dos celulares durante a fuga, e o outro foi apreendido, a seguir, em sua posse.

Sublinhe-se que não houve o reconhecimento judicial porque o acusado não foi encontrado para participar da assentada instrutória, no entanto, confessou a prática do delito perante à autoridade policial. (ID 50229771 - Pág. 9)

Assim, pela dinâmica dos fatos, tem-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria.

Nesta linha de intelectiva, colaciona julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (artigo 226 do Código de Processo Penal) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). 2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se que os apelantes foram presos em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. (…) 3. Jurisprudência do STJ: Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes ( AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). (…) (STJ - AgRg no REsp: 1963909 SP 2021/0318842-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)

Nos termos expendidos, rejeito a preliminar aventada pela defesa.

2. DO CONCURSO FORMAL.

Na terceira etapa da dosimetria, foi reconhecida a presença da causa de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

Neste ponto, é irretocável a sentença.

Com efeito, nos termos do mencionado dispositivo, “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

 Se o delito de roubo é praticado contra vítimas diferentes, sobretudo, atingindo esferas patrimoniais distintas, porém, no mesmo contexto fático, mediante uma só ação, evidentemente, configura-se o concurso formal de crimes. 

 In casu, em única ação, o recorrente subtraiu os aparelhos celulares de duas vítimas na mesma ocasião, atraindo, sem dúvidas, a aplicação do art. 70, do Código Penal, portanto, é irretocável a sentença.

3. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

4. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença condenatória.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06