PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000368-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s):FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DO TEMA 1169 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público executado, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução para implementação do piso salarial nacional do magistério, conforme título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito ao piso nacional do magistério exige prévia liquidação do julgado; (ii) estabelecer se incide a ordem de suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se a pendência de discussão em liquidação coletiva configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo; e (iv) verificar se o título executivo judicial carece de liquidez, certeza e exigibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo reconhece direito claro e objetivo à adequação do vencimento dos profissionais do magistério ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008.

4.        A apuração do valor devido ao beneficiário individual depende apenas da comparação entre o vencimento básico recebido e o piso nacional vigente em cada período, sendo suficiente a realização de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.

5.        A possibilidade de determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo dispensa a instauração de procedimento formal de liquidação de sentença.

6.        A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia em execuções de sentença coletiva genérica, hipótese distinta daquela em que o título judicial já estabelece parâmetros objetivos para cálculo do crédito, configurando distinguishing que afasta a suspensão nacional.

7.        A pendência de discussão em liquidação coletiva não impede o ajuizamento ou prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva, desde que o exequente apresente os documentos necessários à apuração de seu crédito.

8.        Apresentados contracheques e planilha de cálculo que permitem a verificação do valor devido, encontram-se presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        O cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito ao piso nacional do magistério dispensa prévia liquidação quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético.

2.        O Tema Repetitivo nº 1169 do STJ não se aplica às execuções fundadas em título judicial coletivo que estabeleça parâmetros objetivos suficientes para a apuração do crédito individual.

 

3.        A existência de liquidação coletiva pendente não impede o prosseguimento de execução individual devidamente instruída com os elementos necessários à apuração do valor devido.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000368-47.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000368-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Procurador, em face da decisão interlocutória (ID 534436008) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002116-03.2024.8.05.0189, movido por JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS.

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou ao Estado da Bahia que cumprisse a obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial nacional do magistério, conforme título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Em suas razões recursais (ID 96836180), o Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão para que seja determinada a imediata suspensão do processo de origem. A principal tese defensiva baseia-se na afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1169, que discute a indispensabilidade da liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Argumenta que o prosseguimento da execução, sem o pronunciamento definitivo do STJ sobre o rito a ser seguido, gera risco de nulidade por error in procedendo e ofende a autoridade daquela Corte Superior, nos termos dos artigos 1.037, inciso II, e 927 do Código de Processo Civil.

Adicionalmente, o Agravante alega que a suposta "liquidação coletiva" realizada no bojo do mandado de segurança originário é insuficiente e precária, pois foi processada de forma abstrata, sem a análise concreta das situações individuais de cada substituído, violando os artigos 509 e 511 do CPC. Defende também que tal procedimento ofende os artigos 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a legitimidade subsidiária do substituto processual para a liquidação.

Aponta, ainda, a precariedade do acórdão que julgou a "liquidação coletiva", por estar pendente de recursos e já ter sido parcialmente cassado por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 61.531, o que geraria insegurança jurídica. Com base nisso, pugna pela suspensão do feito também por prejudicialidade externa, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e o entendimento do STJ no Tema nº 60. Por fim, argumenta que, sendo incontroversa a necessidade de liquidação e estando está ainda pendente, a obrigação é ilíquida, o que impede a instauração da execução, nos termos dos artigos 783 e 786 do CPC.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria (ID 96909167), que, por meio do despacho de ID 96916901, determinou a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimada (ID 97462682), a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 99906612.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000368-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSENEIDE DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado(s): FRANCISCO JOSE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DECISÃO MANTIDA:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o prosseguimento dos atos executórios para a implementação do piso nacional do magistério em favor da parte Agravada. O Agravante pleiteia a reforma da decisão para que o processo de origem seja suspenso.

As questões controvertidas consistem em analisar: a) o cabimento e a tempestividade do recurso; b) a aplicabilidade da ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que debate a necessidade de prévia liquidação de sentença em ações coletivas; c) a existência de prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento do feito; e d) a suposta iliquidez do título executivo judicial.

As razões do Agravante, embora bem articuladas, não merecem prosperar.

O principal fundamento invocado para a suspensão do feito é a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, que visa "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva".

Ocorre que, para a hipótese específica dos autos, a ordem de suspensão nacional não se aplica. O título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, embora genérico em sua abrangência subjetiva, estabeleceu um direito claro e objetivo: a adequação do vencimento/subsídio dos profissionais do magistério ao piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008.

A apuração do valor devido a cada beneficiário, como no caso da Agravada, não exige um procedimento de liquidação complexo, com a necessidade de alegar e provar fatos novos, como previsto no artigo 509, inciso II, do CPC. Pelo contrário, a determinação do quantum debeatur depende de mera operação aritmética, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 509, § 2º, do mesmo diploma legal, que dispõe: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".

Para tanto, basta comparar o valor do vencimento básico recebido pela servidora, informação extraída de seus contracheques (ID 468054635), com o valor do piso nacional do magistério vigente para cada competência, informação pública e de fácil acesso. A Agravada, ao instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo (ID 468054640), tornou a obrigação líquida, certa e exigível para fins de execução.

Nesse mesmo sentido, a decisão agravada (ID 534436008) destacou, com acerto, que este próprio Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que as execuções individuais fundadas no referido mandado de segurança coletivo dispensam a liquidação prévia, por se resolverem com simples cálculos. Desse modo, o prosseguimento do feito no primeiro grau não representa desrespeito à autoridade do STJ nem acarreta risco de nulidade processual, pois a situação dos autos configura um distinguishing em relação à controvérsia submetida ao Tema 1169.

Da mesma forma, não prosperam os demais argumentos do Agravante. A alegação de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), em razão da pendência de julgamento definitivo da "liquidação coletiva", não impede o direito da credora individual de buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma. A execução individual não é subordinada à liquidação coletiva, podendo tramitar independentemente, desde que devidamente instruída, como é o caso dos autos.

Consequentemente, cai por terra a tese de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (artigos 783 e 786 do CPC), pois, como exaustivamente demonstrado, tais requisitos se materializam para a exequente individual a partir do momento em que ela apresenta os documentos que viabilizam a apuração aritmética de seu crédito.

Este é o entendimento prevalente da jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169/STJ. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1169/STJ limita-se à discussão sobre a necessidade de liquidação prévia em execuções de obrigação de pagar decorrentes de sentença coletiva genérica, não se aplicando aos casos de obrigação de fazer. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a distinção entre obrigação de pagar e obrigação de fazer, assentando que esta última, quando fundada em sentença mandamental coletiva, pode ser executada independentemente de liquidação ou sobrestamento. A decisão agravada incorre em equívoco ao equiparar a obrigação de fazer — consistente na adequação administrativa dos vencimentos da agravante — a uma obrigação de pagar, contrariando entendimento consolidado no âmbito do próprio tribunal. A medida executiva pretendida refere-se à implementação de direito já reconhecido em sentença mandamental coletiva, cuja eficácia independe de ulterior liquidação, não sendo passível de suspensão com base no Tema 1169/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução de obrigação de fazer oriunda de sentença mandamental coletiva, como a implementação do Piso Nacional do Magistério, não se submete ao sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ. O Tema 1169/STJ aplica-se exclusivamente às execuções de obrigação de pagar, não alcançando obrigações de fazer com base em decisões mandamentais. A equiparação indevida entre obrigação de fazer e obrigação de pagar compromete a efetividade da tutela coletiva, especialmente no âmbito de mandados de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Petição Cível n.º 8058243-77.2023.8.05.0000, rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 17.04.2024; TJBA, Petição Cível n.º 8042602-83.2022.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.04.2024; TJDF, AI n.º 0709635-89.2023.8.07.0000, rel. Des. Sandra Reves, j. 31.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015736-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TEREZINHA CARMEM SALDANHA SOARES, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão que sobrestou o feito e determinar o regular processamento da execução individual, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80157363320258050000, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025– excertos de ementa) G.N. 

 

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...)2. De fato, o STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169, tendo os Ministros da Corte Especial acordado, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. 3. Analisando o título coletivo que embasa a presente Ação Executiva, deflui-se que a questão está vinculada a um interesse individual homogêneo e divisível do exequente. 4. Não se trata, portanto, de sentença condenatória genérica, pois delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores públicos do Estado da Bahia) quanto objetivo (direito ao percebimento de auxílio-transporte), que apresenta todos os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos do valor executado, o que de fato constitui distinguishing com relação à temática debatida no aludido Tema nº 1.169 do STJ. 5. Não há a necessidade de instaurar um procedimento de liquidação quando os valores podem ser obtidos mediante a simples realização de cálculos aritméticos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041337-46.2022.8.05.0000.1. AgIntCiv, em que figuram como agravante ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Agravo: 80413374620228050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/20– excertos de ementa) G.N. 

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Incorporação do Adicional de Local de Exercício – ALE. Suspensão pelo Tema 1169/STJ. Inaplicabilidade ao caso. Título exequendo que dispensa procedimento formal de liquidação. Montante apurável por simples cálculo aritmético. Artigo 509, § 2ª, do CPC. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22303865820248260000 Ourinhos, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 09/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024– excertos de ementa) G.N. 

 

Por fim, é imperioso registrar que todas as matérias devolvidas a esta Corte por meio do presente recurso foram devidamente apresentadas pelo Agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 470126055) e analisadas pelo juízo de origem na decisão agravada (ID 534436008). Portanto, não se vislumbra qualquer supressão de instância ou inovação recursal indevida, mas sim o regular exercício do direito de reexame das questões decididas.

Desse modo, a decisão proferida pelo juízo a quo se mostra correta e em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, não merecendo qualquer reparo.

III. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA