PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-44.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO CINQUENTENARIO DE IPIAU LTDA e outros (3)
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: REJANE OLIVEIRA NUNES e outros (3)
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ilegitimidade passiva de duas rés, mas mantendo o reconhecimento da dívida. Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes e pela não apreciação de provas requeridas tempestivamente.

Foi indeferida, sem fundamentação adequada, a produção de provas documental, pericial e testemunhal requerida pelas rés em momento oportuno. A ausência de decisão de saneamento e a antecipação do julgamento, sem permitir a instrução sobre fatos controvertidos relevantes (como a quitação do cheque), violaram o contraditório e a ampla defesa.

Sentença anulada por cerceamento de defesa. Autos devolvidos à origem para reabertura da instrução e produção das provas especificadas, nos moldes do art. 357 do CPC.

É nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem apreciar requerimento probatório tempestivo, impedindo a instrução sobre fatos relevantes à solução da controvérsia.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, 369 e 370. STJ, AgInt no REsp 2.084.813/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.06.2021; TJPR, ApCiv 0021331-19.2020.8.16.0001, Rel. Des. Fagundes Cunha, j. 06.12.2022.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e de Recurso Adesivo nº 8000203-44.2024.8.05.0105,  da Comarca de Ipiaú, em que figuram com Apelantes/Apelados AUTO POSTO CINQUENTENÁRIO DE IPIAÚ LTDA E OUTROS e REJANE OLIVEIRA NUNES. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em acolher a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DOS RÉUS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhida a preliminar e, no mérito, dado parcial ao recurso e prejudicados os demais temas suscitados no recurso acolhido e na Apelação Adesiva por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Gustavo Niella. Presente o Bel. David Vilasboas.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-44.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO CINQUENTENARIO DE IPIAU LTDA e outros (3)
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: REJANE OLIVEIRA NUNES e outros (3)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação e de Recurso Adesivo, interpostas por AUTO POSTO CINQUENTENÁRIO DE IPIAÚ LTDA E OUTROS e REJANE OLIVEIRA NUNES, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação Monitória nº 8000203-44.2024.8.05.0105, assim decidiu (e. 81556996)

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva das sócias Bruna Paula Nunes Brandão e Eurides Nunes Brandão, REJEITANDO-OS em relação à matéria de mérito. Em consequência, DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor e em desfavor do réu AUTO POSTO CINQUENTENÁRIO DE IPIAÚ LTDA NO VALOR DE R$ 203.117,88 (duzentos e três mil, cento e dezessete reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, tendo como termo inicial o mês seguinte ao da última atualização, conforme inicial.   Determino a expedição de certidão premonitória e encaminhamento à JUCEB, para que registre a existência da presente demanda judicial, dando publicidade da ação à possíveis terceiros adquirentes. Determino a expedição de ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipiaú para averbação na Matrícula nº 5.864 acerca da existência da presente ação. Condeno o acionado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando que não restou demonstrada a sua incapacidade financeira. Deixo de condenar a parte autora tendo em vista que a sucumbência foi mínima …”

Opostos Embargos de Declara pelo Autor pelo Réu, rejeitados (e. 81557005).

Nas razões do recurso (e. 8155716), os Apelantes auguem preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, alegando “ausência de instrução processual” e “julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio”, afirmando que “houve o pagamento do valor existente no cheque que embasou a Ação Monitória a tempo e modo”, “matérias fáticas seriam provadas ao longo da instrução ao ser instaurada nos Embargos Monitórios”, no entanto, diz que “sem anunciar previamente o julgamento antecipado da lide, a magistrada decidiu por sentenciar o feito sem sequer avisar as partes que não abriria instrução processual”.

Dizem que,”o feito deve retornar à origem para que seja possível que as Apelantes possam comprovar os pagamentos realizados, inclusive mediante expedição de ofício à instituição bancária, pois a própria Apelada contesta os comprovantes juntados” e que “a própria Apelada suscitou a necessidade de averiguação da legalidade do comprovante perante a instituição bancária”.

Entendem que “a instrução processual é imprescindível no caso concreto” e “a decisão recorrida viola não só o princípio da vedação à decisão surpresa elencado no art. 10, do CPC, mas também os princípios do contraditório e ampla defesa descritos no art. 5º, inciso LIV, da CF/88”, motivo pelo qual deve ser “anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para instauração da fase de instrução processual”.

No mérito, defendem que os valores discutidos foram “creditados para empresas que pertencem ao espólio do falecido pai da Apelada” e que “os recebimentos dos valores através de empresa que lhe pertence por herança foram expressamente confessados pela Apelada”.

Revelam que, certidão “emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia comprova que os pagamentos foram destinados à empresa FRIGORSUL TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, que pertence ao espólio do falecido genitor da Apelada, que é representado por sua mãe, a Sra. Jane Oliveira” e “por ausência de instrução processual” ficaram impedidos de comprovar o fato. Pois “desde o ano de 2022, portanto, antes mesmo da data de vencimento do cheque, foram realizados os créditos que, somados, atingem o exato montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram enviados diretamente”.

Frisam que, “a Embargante EURIDES NUNES realizou os pagamentos para quitação antecipada do cheque em conta bancária de titularidade da empresa FRIGORÍFICO UBATA e também da empresa AVIGRO AVÍCOLA AGROINDUSTRIA”, “para fins de aquisição de frangos a pedido da Embargante, que seriam revendidos no frigorífico”.

Defendem que, “realizado pagamento em instituição bancária, há a nítida e incontestável extinção da obrigação, nos termos do art. 334, do Código Civil” e “provado o adimplemento do débito” é o caso de ser “a julgado improcedente o pedido da Ação Monitória” e que “a Apelada seja condenada a pagar o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa em virtude de a sentença ter reconhecido a ilegitimidade passiva das Apelantes BRUNA PAULA E EURIDES NUNES”.

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para “anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para fase de instrução processual, ou, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedentes os pedidos da ação, inclusive com inversão do ônus da sucumbência” ou “dar parcial provimento ao recurso, apenas para fixar honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa… bem como para reparametrizar os juros e consectários legais que devem incidir sobre o montante da condenação”.

No recurso Adesivo autoral (e. 81557221), discorre a Recorrente sobre o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, aduzindo que “Eurides emitiu o título (cheque) em nome da sociedade empresária da qual é sócia administradora, como garantia do débito” e que “a segunda Requerida utilizou o patrimônio da pessoa jurídica para realização de negócios pessoais, é evidente a prática de confusão patrimonial”.

Sustenta que, “o empréstimo foi pessoal e se converteu em seu próprio favor. Assim, tendo sido a garantia dada pela própria empresa Apelada em pagamento do empréstimo pessoal da sócia, é clara a confusão patrimonial”, daí “configurada a violação da autonomia patrimonial das partes, o que “autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §2º, II, do Código Civil de 2002”.

Refere “a ocorrência de dissolução irregular da sociedade”, com “o intuito de fraudar credores, vez que, diante da dissolução irregular, sequer houve a indicação de bens deixados para saldar o débito devido” e que “a descontinuidade foi realizada sem seguir os procedimentos legais, indicando bens para saldar os débitos que a sociedade extinta possuía”.

Assevera que, com “a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem a devida “baixa” no sistema da Junta Comercial… surge a possibilidade da cobrança da dívida às suas ex-sócias, a Sra. Eurides Nunes Brandão e a Sra. Bruna Paula Nunes Brandão, vez que procederam com a baixa irregular da sociedade, sem liquidar o passivo que possuía”, assim, “evidente a existência de legitimidade passiva das sócias, seja em razão da ocorrência de fraude aos credores e confusão patrimonial, autorizando o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja em razão da sucessão processual”, impondo que se “reconheça a legitimidade passiva das sócias Apeladas, a Sra. Bruna Paula Nunes Brandão e a Sra. Eurides Nunes Brandão”.

Finaliza, pedindo seja dado provimento ao recurso, “reformando a decisão para que reconheça a existência de legitimidade passiva das sócias”, condenado os Apelados no ônus da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (e. 81557231 e 81557232), reiterativas das teses recursais defendidas, sendo postulados o não provimento do recurso da parte adversa.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 01 de setembro  de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-44.2024.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO CINQUENTENARIO DE IPIAU LTDA e outros (3)
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: REJANE OLIVEIRA NUNES e outros (3)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

V O T O

Tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se, na origem de Ação Monitória na qual foram julgados parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, onde acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Embargantes e excluídas da lide a Bruna Paula Nunes Brandão e Eurides Nunes Brandão, no entanto, reconhecida a dívida cobrada pela Autora.

Alegam os Recorrentes que o julgamento de primeiro grau teria incorrido em cerceamento do direito de defesa das Ré/Embargantes, impedindo-as de realizar a adequada instrução probatória dos embargos monitórios que apresentaram e, no mérito, pela possibilidade e a necessidade de se analisar a causa debendi do cheque que embasou a presente ação monitória (e. 81555805), cuja tese afastaria a exigibilidade da cobrança do título, em virtude da alegação de que existem causas impeditivas a que seja considerado fonte de obrigação, a saber, quitação do título.

A autora, também, recorre, adesivamente, defendendo a legitimidade das Embargantes, devendo recair sobre estas o ônus de responsabilidade pelo pagamento do débito, em aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Prima facie, examino a preliminar suscitada pelos Embargantes/Apelantes.

Vê-se que deve ser acolhida a preliminar arguida pela Ré/Recorrente, quando pugna pelo reconhecimento de nulidade da sentença proferida, por ter incorrido em cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, indeferindo, consequentemente, as provas postuladas tempestivamente nos embargos monitórios (e. 81556973), na oportunidade própria de especificação, quando indicou as finalidades pretendidas e, também, sem previa intimação do ato.

Destarte, se deve reconhecer que o julgamento antecipado da lide pelo Juízo a quo foi precipitado, eis que as teses defensivas de mérito, relativamente ao pagamento do cheque de R$ 200.000,00 (...), ou seja, comprovação de quitação do débito, não poderiam ser repelidas sem permitir às rés/Apelantes a dilação probatória que tempestivamente requereu. Vê-se que as partes não foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, embora, em sede de contrarrazões, postulando as rés/Apelantes pela produção de prova oral, pericial e documental (e. 81556973), as quais foram ignoradas pelo Magistrado a quo, diretamente na sentença, sequer justificando por quais razões estaria a lide a comportar julgamento imediato.

Pois bem. O art. 5º, LV, da Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de modo que o art. 369 do Código de Processo Civil menciona, ainda, que: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

A sentença recorrida, sem sequer analisar os fatos trazidos e os documentos carreados pelas Rés, limitou-se, sucintamente, a fundamentar o julgado dizendo, quanto ao mérito, que: “Assiste razão a parte autora quando afirma que não restou comprovado o pagamento, visto que, de fato, estão em nome de beneficiários diversos da parte autora, além de também não terem sido efetuados pela ré Auto Posto Cinquentenário de Ipiaú LTDA. Assim, não restou comprovado o pagamento da dívida”, impedindo, assim, a discussão da causa debendi.

Sem muito entrar no mérito da questão, vê-se que as Rés afirmam que “Os comprovantes anexos comprovam que, desde o ano de 2022, portanto, antes mesmo da data de vencimento do cheque, foram realizados os créditos que, somados, atingem o exato montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foram enviados diretamente para a conta da Embargada e R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) foram enviadas para a conta da empresa FRIGORÍFICO UBATA, que também é componente do espólio do falecido pai da Embargada” e acostam documentos visando comprovar o alegado (e. 81556973) motivo que pode ser determinante para afastar a condenação das partes, cabendo ser apurado as provas requeridas pelas rés/Embargantes, ora recorrentes, visto que tais documentos podem comprovar que “apesar de a Embargante EURIDES NUNES ter realizado o pagamento em favor de pessoa jurídica e não em favor da pessoa física da Embargada, aquela pertence ao grupo empresarial criado pelo falecido Sr. Eugenildo Nunes, irmão da Embargante e pai da Embargada, agora gerido por todos”, como afirmam os Embargantes, argumentos esses não adequadamente enfrentados na sentença.

Assim, tem-se que foi negado às partes Embargantes a produção das provas pretendidas e tempestivamente requeridas, sequer ocorrendo deliberação judicial quanto à pertinência apresentada e aos pontos controvertidos a que estariam correlacionadas, segundo o art. 357 do Código de Processo Civil. Evidencia-se, pois, o cerceamento do direito de defesa e cabendo reconhecer a nulidade da sentença proferida, com todas as venias.

Ora, não há como considerar que a questão sobre o adimplemento da dívida contraída pela emissão do cheque objeto da monitória não seja causa importante para o deslinde da controvérsia, posto que, eventual comprovação do alegado pelas rés/Apelantes retiraria a validade do título cobrado como cheque, nos termos dos artigos 1º, inciso VI, e 2º, caput, da Lei nº 7.357/1985.

Nesse sentido, entendem os Tribunais pátrios:

“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Não há necessidade de incursionar no acervo fático-probatório para constatar que as instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte, bastando, para tanto, a simples leitura do contexto descrito no acórdão e na sentença. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.084.813/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA NÃO ACOLHIDOS. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO CONCLUSÃO NA SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SEM QUE FOSSE FRANQUEADA A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSÁRIO FRANQUEAMENTO À PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA EM CONTEJO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. REABETURA DA INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA EMBARGANTE EM TEMPO OPORTUNO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível – 0021331-19.2020.8.16.0001, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, J. 06.12.2022).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇAO DE PROVA ORAL. PROVIMENTO. 1. “Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção”. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).

No caso, portanto, a sentença deve ser anulada porque não foi dada às rés/Apelantes a oportunidade de produzir as provas em tese, úteis para elucidação das questões controversas que requereu, porque não houve decisão de saneamento do processo nos moldes preconizados no art. 357 e incisos do mesmo diploma legal e porque a fundamentação empregada na sentença não se apresentou suficiente para denotar a indispensabilidade daquelas provas.

Não se desconhece que o magistrado é o destinatário final das provas e possui a liberdade de examiná-las conforme a sua convicção, todavia, está evidente que neste caso revela-se exigível oportunizar às partes recorrentes que produzam as provas solicitadas, inclusive a pericial (cujo ônus é seu, por dizer respeito ao pagamento do cheque, origem, CPC, art. 429, inciso I), para poder julgar os pontos discutidos.

A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. É VERIFICADO O CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO ACONTECE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFORME O ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS A FUNDAMENTAÇÃO SE PAUTA NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DETERMINADOS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL E NA CONTESTAÇÃO, EMBORA HOUVESSE PROVAS EM PRINCÍPIO ÚTEIS PARA GERAR CONVICÇÃO NO JUIZ. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS SOBRE A VONTADE DAS PARTES AO CONTRATAR, CAPAZES DE INTERFERIR NA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OU NA CONSIDERAÇÃO DE SEU INADIMPLEMENTO. FALTA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 357, [369 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO COM BITCOINS (CRIPTOMOEDAS) QUE DEPOIS NÃO PUDERAM SER CONVERTIDOS EM DINHEIRO. MAIOR PRUDÊNCIA NO EXAME DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO LEGISLATIVO ESPECÍFICO. CONTRATO QUE CONTOU COM ATUAÇÃO DE INTERMEDIADORES QUE EM TESE PODEM CONTRIBUIR COM O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXIGIDA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A FASE DE INSTRUÇÃO, PRECEDIDA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível – 0029849-32.2019.8.16.0001, Rela. DESA. ANA LUCIA LOURENCO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -
J. 09.04.2024)

Destarte, diante deste julgamento, ica prejudicado o exame do mérito da causa e os demais temas relacionados a isso trazidos neste recurso e no Apelo Adesivo autoral.

Como a decisão é pelo provimento do recurso, na extensão conhecida, com a cassação da sentença, descabe qualquer análise acerca dos encargos sucumbenciais nela distribuídos e que deixam de existir.

Do exposto, acolho a preliminar e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada às partes a produção das provas pretendidas e especificadas tempestivamente, precedida da decisão de saneamento e organização processual prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, declarando prejudicados os demais temas suscitados no recurso acolhido e na Apelação Adesiva.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de           de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08