PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541387-95.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO | ||
| APELADO: CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O fundamento da decisão foi a inércia da parte agravante em promover a citação válida da parte agravada, gerando um longo lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na citação válida da parte ré pode ser atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando a prescrição com base na Súmula nº 106 do STJ; e (ii) definir se a inércia da parte autora em promover a citação válida configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A responsabilidade pela demora na citação válida é atribuída à parte autora, que não demonstrou diligência suficiente para localizar a ré, tendo sido proposta a ação em 15/07/2015, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da parte ré, ora apelada, por falta do seu endereço atualizado.
4. Ademais, todas as diligências requeridas pela parte apelante para viabilizar a citação tempestiva da parte apelada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
5. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, ora apelada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
6. O processo ficou paralisado por períodos prolongados devido à inércia da parte apelante, especialmente no que tange ao cumprimento das diligências necessárias para o andamento do feito.
7. A Súmula n.º 106 do STJ, que prevê a exclusão da prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inaplicável ao caso, uma vez que o atraso decorreu da inércia exclusiva da parte autora.
8. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de diligência da parte autora para promover a citação válida do réu impede a interrupção do prazo prescricional, caracterizando inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Apelação Cível não provida.
Tese de julgamento:
“A inércia da parte autora em promover a citação válida, deixando de cumprir diligências essenciais para a localização do réu e recolhimento de custas processuais, configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição.”
“A Súmula n.º 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação válida decorre de culpa exclusiva da parte autora.”
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028; CPC/2015, art. 240, § 2.º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0541387-95.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541387-95.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO | |
| APELADO: CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de execução, proposta em face de CASA FÁCIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO.
A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sob fundamento de que a parte autora permaneceu inerte por longo período após o ajuizamento da demanda, não promovendo a citação válida do(a) réu(ré), gerando lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.
Diante da constatação de que a mora na citação decorreu exclusivamente da parte demandante, declarou-se extinto o feito, com resolução de mérito, pela prescrição, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de formação da relação processual.
Em suas razões recursais (ID 91326797), sustenta o(a) apelante que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, sendo atribuível, ao menos em parte, à morosidade do aparato judiciário.
Aponta que adotou providências tempestivas para a localização e citação do(a) réu(ré), inclusive mediante a apresentação de novos endereços e que não houve intenção deliberada de procrastinar o feito, devendo ser afastada a prescrição reconhecida na origem e que, portanto, deve ser anulada a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento com a devida citação da parte ré.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença extintiva.
Não houve apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual, uma vez que a citação válida da parte ré não se consumou.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541387-95.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, LIGIA NOLASCO | ||
| APELADO: CASA FACIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de execução, proposta em face de CASA FÁCIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da ocorrência da prescrição, reconhecida de ofício pelo juízo de origem, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, permaneceu inerte por período considerável após o ajuizamento da ação, não promovendo, de forma eficaz, a citação válida do réu, o que comprometeu o curso regular do processo e resultou no decurso do prazo prescricional aplicável.
O feito foi ajuizado em 15/07/2015, objetivando execução de dívida, cuja pretensão, de natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil.
Contudo, conforme se extrai dos autos, determinada a citação da parte ré para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios (ID 258659619 dos autos de origem), certificou-se que os réus não foram encontrados no endereço apontado pelo autor (ID 258659928 – ID 258659931).
Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte ré antes do decurso do prazo prescricional.
Não obstante as determinações judiciais e os atos praticados pela Secretaria, observa-se que a parte autora permaneceu silente ou apresentou respostas genéricas, inefetivas ou extemporâneas, de modo que a citação nunca ocorreu, caracterizando o transcurso integral do prazo prescricional de cinco anos em 5 anos após o ajuizamento da ação.
Importa destacar que os autos demonstram com clareza que não houve inércia do Poder Judiciário, tampouco atraso na tramitação imputável à máquina judiciária.
A Secretaria realizou os atos ordinatórios de sua competência dentro dos prazos legais, ocorre que a parte autora não impulsionou adequadamente o feito, limitando-se a apresentar informações imprecisas e não diligenciando de forma efetiva para viabilizar a localização e a citação da ré, ora apelada.
Consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, “não se interrompe a prescrição com o simples ajuizamento da ação, sendo necessária a citação válida do réu, salvo quando a demora for atribuída exclusivamente ao Judiciário” (AgRg no AREsp 759.034/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2015).
No mesmo sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEMORA NA CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional da pretensão executória relacionada à cédula rural pignoratícia é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). A efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso, incidindo a parte final do § 2.º do art . 240 do CC. No caso concreto, não foi constatada demora na citação “imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, § 3.º, do CPC) ou “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça” (Súmula 106 do STJ).
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00025360320168110111, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/06/2024).
Apelação. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Sentença julgando extinto o processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte contrária, por constituir requisito indispensável ao regular processamento do feito . Extinção da ação que deve ser mantida, embora sob fundamento diverso. Necessidade de reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição do título que embasou a ação. Interrupção do prazo prescricional que somente ocorre com a citação válida, nos termos do artigo 240, § 1º do CPC. Citação da Ré não efetivada após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação . Desídia da instituição de ensino Autora ao deixar de providenciar as diligências necessárias para a efetivação da citação no prazo legal, inclusive a citação por edital. Demora da citação que não ocorreu por motivos inerentes a mecanismos da justiça. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Prescrição consumada . Efeito translativo do recurso, a permitir o conhecimento das questões de ordem pública, ainda que não veiculadas no recurso. Sentença reformada, de ofício, para o fim de se extinguir a ação monitória, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Pretensão recursal prejudicada.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00100853820148260363 Mogi-Mirim, Relator.: L. G. Costa Wagner, Julgamento: 30/08/2021, 34.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/08/2021).
Assim, consumado o prazo prescricional de cinco anos entre a propositura da ação e a primeira citação válida (ou sua ausência), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial, por exclusiva inércia da parte autora, ora recorrente.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13