PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520018-45.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA RIOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0520018-45.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente JOÃO LIMA RIOS, e Recorridos PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime.

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520018-45.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA RIOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por JOÃO LIMA RIOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças de Benefício nº 0520018-45.2015.8.05.0001, proposta em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, que assim dispôs:

“Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, excluindo-a da lide e extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação à primeira acionada; com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas judiciárias e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que fixo na forma do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de id. 30055622.

O Acionante opôs Aclaratórios (Id. 30055624), devidamente rejeitados (Id. 30055632).

Irresignado, o Autor interpôs Apelo (Id. 30055634), sustentando, em síntese, que o decisum obliterado não merece prosperar, ante a existência de vício hábil a ensejar sua anulação ou, ao menos, sua reforma¸ ex vi do art. 93, IX  da Constituição Cidadã e arts. 11 e 490 do vigente Código de Ritos.

Sobrelevou que o comando sentencial sub oculi violou, frontalmente, o art. 16 do RPB/94, vigente à época da sua aposentação, bem como o seu direito adquirido assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, contrariando, ainda, os Temas Repetitivos nºs 907 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim os arts. 1º, 18 e 19 da LC109/01 e art. 202 da Magna Carta.

Asseverou que a sentença vergastada é citra petita, porquanto não fora apreciado o pleito autoral atinente ao recálculo/diferenças do seu benefício de suplementação de aposentadoria, em razão da decisão prolatada no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0239900-25.2000.5.05.0007, que acarretou a majoração da base de cálculo atinente.

Verberou ser incontroverso que o regulamento incidente na espécie estatui que o valor da benesse em tela será fixado pela média dos salários do participante, destacando que “a ação ajuizada pelo apelante consiste em pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes de sentença trabalhista transitada em julgado proferida no processo 0239900-25.2000.5.05.0007 que DETERMINOU A MAJORAÇÃO DOS SEUS SALÁRIOS, OS QUAIS DEVEM SER UTILIZADOS COMO SALÁRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, estando o mérito deste pedido totalmente dissociado do regulamento aplicável”.

Avultou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nulidade da decisão que não analisa dos os pedidos formulados pela parte, deve ser decretada de ofício pelo Tribunal, sendo despicienda, inclusive, a prévia oposição de Aclaratórios.

Ressaltou que todos os regulamentos Petros anexados aos autos determinam que o benefício em questão seja apurado considerando a média aritimética simples dos últimos doze salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, sublinhando que a Justiça Laboral reconheceu o seu acréscimo salarial de dois níveis, com integrações e reflexos.

Pontuou que “a R. Sentença violou 461 do CPC, os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/01, pois, não aplicou o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do autor/associado; violou os arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC 109/01, quando deixou de verificar que já houve o prévio custeio na reclamação trabalhista, sendo devida a majoração de benefício previdenciário mediante o acréscimo de parcela sobre a qual houve prévio custeio; violou o art 202 da CF, eis que o bem jurídico a ser tutelado pelo sistema é, a toda evidência, o "benefício contratado", preservando-se o conteúdo dos contratos, a permitir, no caso dos benefício de valor definido, a modulação, ajuste e readequação do beneficio, com o respectivo custeio, mas sem a desnaturação da sua obrigação principal, ou seja, o regulamento aplicável, para fins de cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes”.

Destacou que “restou comprovado que a ré recebeu o repasse referente às contribuições e, portanto, a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas da ré, a R. Sentença merece reforma para julgar o pleito autoral procedente”.

Subsidiariamente, requereu que, “caso entenda não estar evidente o recolhimento das contribuições na sua totalidade, ainda assim, conforme determinação contida no tema 955 do STJ, a R. Sentença merece reforma para julgar o pleito autoral procedente determinando a devida oportunidade ao participante/beneficiário para, em fase de liquidação de sentença, apurar o aporte complementar do quanto necessário à recomposição da reserva matemática, aferível por perícia técnica, para subsequente recálculo do benefício”.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Acostou documentos.

A Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras apresentou contrarrazões (Id. 30055641).

Embora devidamente instada, a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros não ofertou contrariedade (Id. 30727082).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de julho de 2022.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520018-45.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA RIOS
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida, constata-se que a controvérsia versa acerca da possibilidade de revisão da suplementação de aposentadoria do Autor, que, segundo este, foram calculados em valores inferiores a que faz jus, porquanto foram desconsiderados os acréscimos salariais reconhecidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº  0239900-25.2000.5.05.0007.

Prima facie, impede analisar a preliminar de nulidade da sentença, porque, se acolhida, restará prejudicado o julgamento do mérito.

No caso em exame, verifica-se que o Juiz primevo, ao sentenciar, julgou improcedente o pleito autoral, sob o único argumento de não ser aplicável, ao cálculo do benefício sub oculi, o Regulamento Petros de 1969, ante a inexistência de direito adquirido do Suplicante, no tocante à aplicação das regras vigentes à do seu ingresso no plano atinente.

Com efeito, escandindo-se os fólios, vê-se que a sentença vergastada apreciou insuficientemente as questões suscitadas, haja vista que o Suplicante, em réplica (fls. 772/789 – E-Saj 1º Grau), ressaltou que o Regulamento Petros de 1985, vigente à época da implementação dos requisitos para a sua aposentação (1998), também estabelece como regra de cálculo da suplementação sub judice a média aritmética simples dos 12 (doze) salários anteriores ao recebimento do benefício, o que, entretanto, não foi objeto de análise pelo Julgador.

Gize-se que, malgrado remanesça o entendimento de que o Juiz, embasando, satisfatoriamente, seu decisum, não está compelido a se pronunciar acerca de todos os argumentos invocados pelos litigantes, tal posicionamento não se aplica à presente demanda, posto que não pode deixar de conhecer de matéria relevante para a formação do seu convencimento, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida que, por sua vez, não abrange todo debate.

Portanto, resta claro que o Magistrado a quo incorreu em equívoco, quando prolatou a decisão definitiva sub examine, pois não se debruçou acerca de ponto fundamental para o deslinde da demanda.

Nessa linha de intelecção, destaca-se o excerto do STJ sobre o tema, abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIARELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. Oórgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. (…) 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).

 

Nesse contexto, caracterizada a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois proferido julgamento citra petita, o que implica anulação do comando sentencial e o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam avaliados todos os pleitos.

Frise-se, por fim, ser inaplicável à espécie a teoria da causa madura, posto que a sentença vergastada apreciou o mérito da ação, incorrendo, outrossim, em error in procedendo, o que impede a aplicação do §3º, do art. 1.013, da atual Lei Adjetiva Civil. Em casos similares, o Tribunal da Cidadania entende ser incabível a aplicação da referida teoria.

À guisa de exemplo transcreve-se o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO RELATIVO À CONSTRUÇÃO DAUSINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO. ART. 515, § 3º, DOCPC. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE EM FACE DE SENTENÇA DECLARADA NULA EMDECORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5 XIV 1. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido que o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, além de pressupor a extinção do processo sem resolução de mérito, não pode ser aplicado se a sentença de primeiro grau de jurisdição padecer de error in procedendo. Precedentes: REsp 756.844/SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17.10.2005; REsp 877.612/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 8.10.2008. 2. "Cabe observar que o § 3º do art. 515 (acrescentado pela Lei nº 10.352) não importa restrição ao que acima ficou dito. Para que o tribunal possa exercer a competência nele prevista, isto é, julgar o mérito da causa, sob certas condições, ao decidir sobre apelação interposta contra sentença meramente terminativa (art. 267), é necessário que não exista na sentença vício que lhe comprometa a validade: se algum existir, o órgão ad quem terá de anular a sentença e restituir os autos do processo à instância inferior, para que ali se profira outra." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Comentários ao Código de Processo Civil", Volume V - Arts. 476 a 565, Ed. Forense, 11ª edição, pág. 405). 3. Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp 915.805/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRATURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).

 

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação, anulando-se a sentença obliterada e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,     de                        de  2022.

 

 PRESIDENTE

 

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Juiz de Direito Substituto