PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165273-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s):ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidor que alegou a ocorrência de débitos indevidos em sua conta bancária. A sentença declarou abusiva a cobrança realizada, determinou a restituição em dobro do valor cobrado a maior, no montante de R$ 226,94, com atualização monetária e juros, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

2. A instituição apelante alegou que agiu diligentemente ao estornar os valores contestados, sustentando inexistência de falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações ou a redução dos valores arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia envolve a análise das seguintes questões: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, caracterizadora de responsabilidade civil por fortuito interno; e (ii) se são devidos os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais, bem como os honorários advocatícios estabelecidos na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em favor do consumidor, cabendo à instituição apelante comprovar a regularidade das transações contestadas, o que não foi realizado de forma suficiente.
5. A ausência de demonstração da segurança da operação e a adoção tardia de providências pela instituição financeira caracterizam falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

6. Constatado o fortuito interno, mantém-se a responsabilidade objetiva da instituição, sendo inaplicável qualquer causa excludente de responsabilidade.

7. O dano material, representado pelo valor indevidamente debitado, foi adequadamente arbitrado, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida sua restituição em dobro.

8. A indenização por danos morais mostra-se cabível, sendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional, razoável e atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

10. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença é compatível com os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo redução.
11. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoram-se os honorários para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165273-08.2022.8.05.0001, figurando, como Apelante, NU PAGAMENTOS S.A. e, como Apelado, ANTONIO JOAN SANTOS COSTA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165273-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por NU PAGAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO JOAN SANTOS COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 84237344):

 

“Diante do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos arts. 355, II, e 487, I, do CPC, dando PROCEDÊNCIA PARCIAL aos pedidos autorais, a fim de:

I. DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA e CONDENAR a segunda ré à restituição em dobro da diferença do valor cobrado a maior. Considerando que já houve o estorno na via administrativa, determino que realize o pagamento no valor de R$ 226,94 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic (CC, art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º), desde o efetivo prejuízo, dia 06/11/2022 (Súmula 43/STJ), conforme art. 42, parágrafo único do CDC.

II. Condenar a segunda ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora pela Selic, desde o evento danoso ocorrido em dia 06/11/2022 (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o volume de pedidos autorais acolhidos; o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza consumerista da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de complexidade baixa, em função da natureza da questão discutida, e tendo sido empregado considerável lapso temporal, com fulcro no artigo 85, §§2° e 8º, do CPC.”


Na sequência foram acolhidos Embargos de declaração, nos seguintes termos (ID. 84237352):

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença ID. 462380950 recai exclusivamente sobre a ré NU PAGAMENTOS S.A., mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. ”

 

Em suas razões recursais, ID. 84237363, alega a instituição financeira apelante, em síntese, que agiu de forma diligente ao instaurar o procedimento de contestação das compras contestadas e, ao final, promover o estorno dos valores à parte autora.

Sustenta que não cometeu qualquer falha na prestação dos serviços, limitando-se a intermediar o pagamento realizado por meio de cartão de crédito, sendo o estabelecimento comercial o único responsável pelas cobranças.

Argumenta que inexiste ato ilícito, nexo de causalidade ou responsabilidade objetiva, pugnando pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por danos morais, da restituição em dobro dos valores e a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando desproporcional a fixação no montante de R$ 1.000,00.

 

O Apelado apresentou contrarrazões no ID. 84237368, requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165273-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: ANTONIO JOAN SANTOS COSTA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, EMANUELLE DE SOUZA AMORIM

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos.

 

II – DO MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O apelante, NU Pagamentos S.A., insurge-se contra sentença que, em demanda consumerista proposta por Antonio Joan Santos Costa, reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados no montante de R$ 226,94, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários.

Adianta-se que a sentença recorrida está correta e deve ser mantida.

Compulsando os autos, verifica-se que, promovida a inversão do ônus probatório em favor do Apelado (ID. 84236941), cabia à instituição financeira comprovar a higidez da operação bancária contestada e não reconhecida. Ocorre que, não apresentou documentação nesse sentido, que lastreasse as suas alegações, sendo insuficiente para este fim a juntada de cópias de telas do seu sistema interno.

A segurança na guarda dos dados bancários do consumidor e a imediata apuração de eventuais transações contestadas integram o núcleo essencial da obrigação contratual das instituições financeiras no âmbito da prestação de serviços de pagamento. Ao deixar de impedir a efetivação de débitos indevidos, e ainda ao realizar o estorno apenas após a judicialização da controvérsia, restou configurado o defeito do serviço e a sua consequência danosa ao consumidor.

Ademais, frise-se que incumbe à instituição financeira a adoção de mecanismos para evitar a ocorrência de fraude, não cabendo a aplicação de qualquer causa excludente de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, na espécie, de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da instituição apelante.

A respeito do tema:

“A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE CHEQUES NOMINAIS A DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS. ENDOSSO IRREGULAR. SAQUES E DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Pretensão de reparação de danos materiais e morais formulada pelo instituto demandante contra o banco sacado, ora recorrido, por ter permitido a realização de diversos saques "na boca do caixa" e depósitos de cheques nominais a diferentes pessoas jurídicas endossados de forma reconhecidamente irregular.

2. Controvérsia em torno da obrigação de o banco sacado averiguar a regularidade do endosso, no caso dos autos, verificando a legitimidade do endossante, respondendo por eventual defeito na prestação do serviço.

3. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, o banco sacado deve verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita apenas ao mero exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de modo a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao portador da cártula.

4. A legitimidade é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica.

5. A teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

6. Não conhecimento do pedido de compensação dos danos morais, em face da deficiente a fundamentação recursal, pois, apesar de apontar o dispositivo legal violado, não demonstrou de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Súmula 284/STF.

7. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

(REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

 

Assim, não resta dúvida quanto a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira apelante, nos termos do art. 14, do CDC, e, por conseguinte do seu dever de indenizar o Apelado pelos danos materiais sofridos, equivalente ao montante que foi indevidamente debitado da sua conta.

Nesse contexto, é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a situação narrada extrapola o mero aborrecimento.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para a sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adotado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes e sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito do Apelado, e dentro das capacidades financeiras da Apelante.

Também não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 1.000,00. O valor mostra-se compatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda, a extensão da condenação e o zelo profissional.

Por tais razões, não se verifica nos autos razões de fato ou de direito aptas a reformar a sentença impugnada.

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Majora-se o os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA