PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que confirmou decisão determinando o fornecimento e custeio do medicamento Hidroxiuréia (Hydrea ou Tepev), conforme prescrição médica. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que o proveito econômico seria inestimável, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e parágrafo único; art. 489, §1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004569-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NARCISO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação do valor do proveito econômico, de modo a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
4. No caso concreto, a decisão embargada analisou de forma clara e completa o pedido, reconhecendo que a obrigação de fazer limita-se ao fornecimento e custeio do medicamento prescrito, inexistindo qualquer omissão quanto ao valor ou à natureza do proveito econômico.
5. Resta evidenciado que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
6. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão quanto à natureza e à extensão da obrigação imposta, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.”
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Nacional – Cooperativa Central, irresignada com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pedido para condenar a Ré/Apelada em obrigação de fazr consistente no fornecimento e custeio do medicamento Hidroxiuréia (Hydrea ou Tepev) na forma do relatório médico, determinando ainda a inversão do ônus da sucumbência para condenar a Ré/Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico do pedido. Aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o proveito econômico é inestimável, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício. O Embargado apresentou contrarrazões de ID 93402956, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004569-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NARCISO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que o proveito econômico é inestimável, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Todavia, observa-se do julgado que a obrigação de fazer consiste no fornecimento e custeio do medicamento Hidroxiuréia (Hydrea ou Tepev) na forma do relatório médico, não havendo que se acolher, portanto, a tese de que o proveito econômico é inestimável. Desse modo, inexiste vício no julgado, concluindo-se que o Embargante pleiteia a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004569-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO