PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063810-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MADEIREIRA IMECOL LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, HELDER LESSA FREIRE, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
AGRAVADO: JAIRO COMARELA
Advogado(s):EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VIVIANE CAMANDAROBA CARVALHO

*** E

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO DEVIDO. PENHORA ON-LINE. ENCARGOS INCIDENTES. DEVEDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE EVENTUAL EXCESSO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

I - A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser considerada tempestiva quando demonstrada a ausência de publicação válida do ato que deflagraria o prazo, devendo prevalecer a comunicação regularmente disponibilizada nos autos.

II - A fixação de honorários advocatícios em favor do executado, em sede de impugnação, depende da efetiva redução do montante exigido, circunstância que exige prévia apuração do saldo mediante novos cálculos periciais.

III - Os encargos legais incidentes sobre valores bloqueados eletronicamente somente podem ser atribuídos ao executado quando demonstrada sua responsabilidade pelo atraso na transferência para conta judicial, o que não ocorreu.

IV - A existência de controvérsia restrita a consectários legais não impede o levantamento de parcela incontroversa do crédito, que pode prosseguir de forma autônoma, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8063810-21.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Agravante MADEIREIRA IMECOL LTDA e como Agravado JAIRO COMARELA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,       

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Magno Ângelo de Freitas.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063810-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MADEIREIRA IMECOL LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, HELDER LESSA FREIRE, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
AGRAVADO: JAIRO COMARELA
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VIVIANE CAMANDAROBA CARVALHO

*** E

RELATÓRIO

 

MADEIREIRA IMECOL LTDA opôs embargos à execução contra JAIRO COMARELA, sob o fundamento de excesso de execução por ausência de previsão, nos cálculos oferecidos, dos valores já adimplidos e excesso de penhora, processo n.º 0007307-79.2010.8.05.0150.

 

O requerente apresentou impugnação (ID 79332693), na qual suscitou a intempestividade dos embargos opostos, a inadequação da via eleita, bem como afirmou a invalidade dos comprovantes de depósitos juntados, por não serem documentos novos, e a imprestabilidade dos cálculos apresentados.

 

Pediu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos opostos.

 

Em petição de ID 84251649, a parte embargante requereu a concessão de tutela de urgência, em razão de nulidade processual por ofensa à coisa julgada, bem como por excesso de execução e de penhora.

 

Juntado o contrato de locação sob ID 84251775.

 

Em petição de ID 85190043, a parte embargada requereu o não conhecimento da insurgência, sob fundamento de preclusão do direito da executada de impugnar os cálculos apresentados.

 

Postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados, além dos já depositados pelo executado e a realização de nova penhora do valor remanescente.

 

Sobreveio decisão (ID 104185950) na qual o juízo de origem desconsiderou como prova os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado e, considerando as alegações de excesso de execução apresentados, determinou a realização de perícia contábil.

 

Irresignada, a parte exequente/embargada opôs embargos de declaração (ID 105896692) com base na ocorrência de obscuridade e omissão, pleiteando o reconhecimento do valor incontroverso de R$ 475.972,53, autorizando o levantamento integral dos valores bloqueados via BacenJud ou, subsidiariamente, a imediata expedição de alvará para levantamento de R$ 124.853,62.

 

Igualmente irresignado, o executado/embargante opôs embargos de declaração, alegando existência de obscuridade, omissão e contradição e pediu o acolhimento dos embargos para reconhecer a validade e eficácia dos depósitos judiciais como pagamento da dívida e fixar essa premissa para a perícia.

 

Em decisão de ID 107715201, o Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré e acolheu parcialmente os aclaratórios apresentados pelo autor, reconhecendo erro material quanto ao valor tido como incontroverso e autorizando o levantamento da quantia de R$ 475.972,53, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida.

 

Contra essa decisão a parte embargante/executada interpôs agravo de instrumento de n.º 8018848-49.2021.8.05.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo e proferido acórdão pelo provimento para que fossem considerados nos cálculos os depósitos judiciais realizados pelo executado/embargante (ID 352587701).

 

Laudo pericial sob ID 194419741, conclusivo para saldo atualizado de R$ 790.445,12, já deduzidos os depósitos feitos pela parte exequente/embargada e a penhora realizada.

 

Após impugnações, foi apresentado laudo pericial complementar (ID 371553759), corrigindo o valor total devido com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do CPC, para R$ 800.090,79.

 

Apresentadas novas impugnações ao laudo complementar, o Juízo de origem as acolheu parcialmente, reconhecendo a necessidade de os honorários incidirem sobre o valor inicial do débito, excluindo-se apenas os depósitos realizados após a sentença. Outrossim, a necessidade de incidência da SELIC à atualização.

 

Determinou a apresentação de nova planilha de cálculo pelo perito.

 

Segundo laudo complementar juntado sob ID 450852574, conclusivo para saldo a pagar atualizado de R$ 1.187.205,27.

 

Em decisão de ID 541379724, o Juízo de origem, pelo princípio da fungibilidade, recebeu a petição denominada “Embargos à Execução” como “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”.

 

Sob ID 460297756, o executado apresentou nova impugnação ao laudo pericial.

 

Os embargos de declaração opostos pela MADEIREIRA IMECOL LTDA foram acolhidos (ID 469315339), determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de juros e correção monetária, bem como de multas previstas no contrato, em razão da inadimplência do locatário.

 

Foi autorizado ainda o levantamento pelo exequente do valor incontroverso e a devolução ao executado do saldo remanescente de R$ 325.859,53 referente à penhora ocorrida em 09/10/2020 (ID 78603870).

 

Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 49748727) alegando a existência de contradição no julgado por impossibilidade de se dar plena quitação à dívida na pendência de novos cálculos.

 

Postulou o acolhimento dos aclaratórios e o deferimento do pedido de levantamento dos valores incontroversos atualizados.

 

Após contrarrazões (ID 499890696), os embargos opostos por JAIRO COMARELA foram parcialmente acolhidos, afastando a declaração de quitação global e a devolução de valores à executada até apuração e homologação definitiva do saldo mediante novos cálculos, bem como autorizando o levantamento dos valores incontroversos de R$ 351.118,91.

 

Previu ainda a necessidade de correção do valor penhorado via SISBAJUD (R$ 214.853,62) pela SELIC, desde 21/11/2020 até o resgate, o que alcança em 23/04/2025 o valor de R$ 191.042,63.

 

Por fim, determinou que para o levantamento do valor incontroverso devem ser expedidos 2 alvarás, sendo 80% destinado ao exequente e 20% destinado ao escritório de advocacia de seus procuradores, referente a honorários advocatícios. Outrossim, determinou a transferência do valor penhorado para conta judicial, à disposição do Juízo.

 

Contra essa decisão, a MADEIREIRA IMECOL LTDA opôs embargos de declaração (ID 516829330) na qual afirmou a impossibilidade de se imputar ao executado o ônus de arcar com a incidência da SELIC sobre o valor penhorado via SISBAJUD, a omissão quanto a incidência de juros de mora sobre o montante do excesso na penhora (R$ 325.859,53), o erro de premissa, pois o montante total penhorado era de R$ 40.713,15 e omissão quanto aos honorários advocatícios sobre o excesso de execução.

 

Requereu o acolhimento dos aclaratórios.

 

Após contrarrazões (ID 520160716), os embargos foram rejeitados.

 

Irresignada, a MADEIREIRA IMECOL LTDA interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa, ao imputar-lhe juros e correção monetária sobre valores já bloqueados via SISBAJUD, embora o atraso no levantamento decorresse de conduta do exequente.

 

Defendeu, ademais, o cabimento de honorários advocatícios e custas processuais em seu favor, em razão do reconhecimento do excesso de execução, e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores sobre os quais ainda há controvérsia

 

Pediu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido sob ID 93230721.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 93612032), sustentando que o efeito suspensivo foi concedido com base em premissa fática incorreta, pois os valores autorizados para levantamento são incontroversos e reconhecidos pela própria executada.

 

Alegou inexistir risco de dano para a agravante, ressaltando, ao contrário, o prejuízo suportado pelo credor, pessoa idosa, diante da longa duração da execução.

 

Asseverou que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a executada apresentado apenas embargos à execução em autos apartados, razão pela qual está caracterizada a preclusão.

 

Sustentou ainda a correção da metodologia de atualização fixada pelo juízo de origem e a inexistência de quitação global do débito, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida e pela revogação do efeito suspensivo.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,     de novembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063810-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MADEIREIRA IMECOL LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, HELDER LESSA FREIRE, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
AGRAVADO: JAIRO COMARELA
Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VIVIANE CAMANDAROBA CARVALHO

 

*** E

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores incontroversos e aplicou a taxa Selic apenas ao crédito do exequente, deixando de estendê-la ao montante reconhecido como excesso de penhora e de fixar honorários em favor da executada.

 

Tem razão o agravante em parte.

 

Da impugnação e sua tempestividade

 

Em suas contrarrazões, a parte agravada alegou a intempestividade a impugnação ao cumprimento de sentença, porque teria iniciado com o despacho que ordenou pagar ou impugnar.

 

No entanto, verifica-se que o despacho que ordenou o pagamento ou apresentação de impugnação não contou com certidão de efetiva publicação, havendo apenas anotação interna de envio. Assim, por ausência de publicidade válida, o prazo não se iniciou a partir daquele ato, mas de posterior publicação regular relativa à migração dos autos para o PJe, cujo início se deu em 01/09/2020.

 

A partir desse marco, aplicáveis os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, realiza-se a contagem em dias úteis, descontado o feriado nacional de 07/09/2020.

 

Com isso, o prazo para pagamento encerrou-se em 22/09/2020 e o prazo para impugnação teve início em 23/09/2020, findando-se em 14/10/2020. Consequentemente, a impugnação apresentada nessa última data deve ser reconhecida como tempestiva.

 

Salienta-se que, embora o agravado sustente que a executada não teria apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e que os embargos opostos em autos apartados configurariam erro grosseiro, tal compreensão não se harmoniza com a análise sistemática dos atos processuais posteriores.

 

Isso porque, superada a discussão acerca da via eleita, o juízo de origem recebeu a manifestação da executada como impugnação, atribuindo-lhe tratamento jurídico correspondente e examinando, de forma expressa, as matérias nela deduzidas.

 

Nessas circunstâncias, a mera denominação atribuída pela parte à petição não é suficiente para afastar o seu conhecimento quando o conteúdo permite a perfeita identificação da insurgência e quando o próprio juízo confere à peça tratamento compatível com a fase processual em curso.

 

Dos honorários advocatícios

 

Reconhecida, portanto, a tempestividade e a validade da impugnação apresentada pela executada, passa-se ao exame de seu conteúdo, notadamente quanto à alegação de que teria havido acolhimento parcial das matérias nela veiculadas.

 

A análise do conjunto dos atos processuais revela que, embora não haja declaração formal unificada nesse sentido, diversas questões suscitadas na impugnação foram, de fato, apreciadas e repercutiram diretamente na condução da execução.

 

Entretanto, a decisão recorrida limitou-se a redefinir critérios de cálculo e determinar a elaboração de nova planilha contábil, não tendo declarado qualquer excesso de execução em prejuízo do credor.

 

Assim, a análise sobre eventual cabimento de honorários somente poderá ser realizada após a efetiva demonstração, nos novos cálculos, de que o valor inicialmente exigido deve ser reduzido, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ).

 

Da SELIC sobre excesso de penhora

 

O fundamento anterior vale igualmente para o pedido de correção pela SELIC sobre o valor correspondente ao excesso de execução, porque esse ainda não foi efetivamente apurado.

 

Da Incidência da Taxa SELIC sobre o Valor Penhorado

 

O agravante questionou a imposição do ônus de arcar com os custos de acréscimos legais (Taxa SELIC) sobre o valor penhorado via SISBAJUD (R$ 124.853,62), sob o fundamento de que o atraso no recebimento da quantia decorreu de conduta do exequente.

 

Vale lembrar que a penhora on line é composta pela fase em que se é expedida a ordem de informação, autorizando-se, desde logo o bloqueio em caso de consulta positiva, e uma segunda, quando será restringida a penhora com a transferência dos valores necessários para o banco oficial que atua com os depósitos judiciais, sendo liberado o valor remanescente.

 

De acordo com firme entendimento do STJ, somente com a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial é que cessa a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser pago, a ser calculada pelo credor, passando a responsabilidade pela correção monetária a ser da instituição financeira onde o valor foi depositado.

 

O citado Tribunal Superior entende ainda que não tendo decorrido o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito de fato que possa ser imputado à parte executada, não pode lhe ser imposto arcar com o valor correspondente à atualização.

 

Confiram-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RETARDO EM TRANSFERÊNCIA, PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO, DE VALORES BLOQUEADOS PELO ANTIGO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO QUE MEDEIA A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. PRECEDENTES. [...]

2 . A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo. Nesse sentido: REsp 1.426 .205/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017; REsp 1.169 .179/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015.3 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.”

(STJ - AREsp: 2313673 RJ 2023/0071914-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)” – Destaquei

 

Com razão, portanto, o agravante quanto à impossibilidade de arcar com os custos da atualização monetária e juros (SELIC) no período compreendido entre o bloqueio online e a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada.

 

Do levantamento dos valores incontroversos

 

Quanto ao levantamento dos valores incontroversos autorizado pela decisão recorrida, verifica-se que as controvérsias remanescentes (fixação de honorários e aplicação da SELIC sobre eventual excesso) não impedem sua ocorrência. Isso porque, embora relevantes, essas questões não retiram a liquidez e a certeza do montante principal que a própria executada reconheceu ser devido ao credor.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a impugnação parcial do débito, que se restringe a aspectos de atualização ou acréscimos legais, não impede o levantamento da parcela incontroversa do crédito, confiram-se:

 

“RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. [...]

4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015.5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.

6 . Recurso especial provido.”

(STJ - REsp: 2077121 GO 2023/0033840-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023)

 

A execução, nesse contexto, deve prosseguir quanto à parte líquida e incontroversa, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade e da satisfação do crédito alimentar (caráter já salientado pelo agravado nos autos).

 

Assim, a manutenção da decisão agravada nesse ponto se justifica, devendo ser mantida a autorização para o imediato levantamento dos valores incontroversos, resguardando-se apenas a retificação da atualização do montante penhorado.

 

Ante o exposto, impõe-se o provimento parcial do recurso apenas para reconhecer a tempestividade da manifestação apresentada pela executada e reformar a decisão agravada no ponto em que atribuiu à agravante o ônus da atualização (Taxa SELIC) sobre o valor penhorado via SISBAJUD (R$ 124.853,62) no período compreendido entre a data do bloqueio online e a efetiva transferência para a conta judicial vinculada, mantida a decisão recorrida nos demais termos.

 

Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA