PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317775-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ANTONIO CHAVES ABDALLA
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DE VIABILIDADE DE CRÉDITO. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SERVIÇO AUTÔNOMO. TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LC 116/03. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424 DO STJ. TEMA 296 DO STF. CARÁTER REMUNERADO. COBRANÇA AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DIANTE DA NATUREZA JURÍDICA DO DEBATE. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DO TEMA 587 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A “tarifa de adiantamento a depositantes”, cobrada por instituição financeira em razão da disponibilização automática de crédito para cobertura de saldo negativo, configura prestação de serviço autônoma e onerosa, subsumível ao item 15.08 da LC 116/2003.
A existência de cobrança específica e desvinculada do valor do crédito confirma o caráter remuneratório do serviço prestado, atraindo a incidência do ISS.
A análise de viabilidade de crédito emergencial, ainda que interna à instituição, caracteriza prestação a terceiro quando há cobrança individualizada.
A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia é jurídica e os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A fixação dos honorários sucumbenciais na ação de embargos à execução deve observar o valor da causa atribuída a essa demanda autônoma, conforme decidido no Tema 587 do STJ.
Recursos conhecidos e não providos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negaram-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas, de um lado, por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID. 69789695) em face de sentença (ID. 69789676) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os Embargos à Execução fiscal, e, de outro, por MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 69789703) em relação ao capítulo da mesma sentença que fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID. 69789695), o apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos: a) a inexistência de prestação de serviço autônomo passível de incidência do ISS na operação denominada “adiantamento a depositantes”; b) o caráter confiscatório da multa imposta; e c) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil. Ab initio, argumenta a inaplicabilidade do ISS sobre receitas oriundas do adiantamento a depositantes, por se tratar de atividade-meio interna do banco, e não prestação de serviço a terceiros. Invoca o precedente do STJ no AREsp 669.755 nesse sentido. Aduz que a sentença careceu de fundamentação sobre as razões jurídicas para desconsiderar os argumentos e as provas ofertadas, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Defende, ainda, a nulidade da sentença com fundamento em error in procedendo, por ter sido proferida sem a produção de prova pericial essencial à análise da natureza das receitas autuadas, o que, segundo sustenta, violaria os arts. 369 e 370 do CPC, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida. De modo subsidiário, requer que seja reformada a sentença para reconhecer a inexigibilidade do ISS sobre os serviços autuados e o caráter confiscatório da multa aplicada. Em contrarrazões (ID. 69789704), o apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta a regularidade da sentença e a inexistência de cerceamento de defesa, por entender que os fatos relevantes eram incontroversos e a prova pericial dispensável (CPC, arts. 370 e 374). Argumenta que a tarifa de adiantamento a depositantes configura serviço autônomo passível de tributação pelo ISS, nos termos do item 15.08 da Lista de Serviços da LC 116/03, por se tratar de atividade remunerada prestada a terceiros. Requer, por fim, o desprovimento do recurso do banco. De modo paralelo, em suas razões recursais (ID. 69789703), o apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR busca a reforma parcial da sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais. Aduz que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese fixada no Tema 1076 do STJ, a base de cálculo para fixação dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, correspondente ao valor integral do crédito tributário objeto da execução, e não o valor atualizado da causa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico obtido pelo Município, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1076. Em contrarrazões (ID. 77527439), o apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta a correção da fixação dos honorários conforme o valor da causa, argumentando que este já reflete o proveito econômico perseguido na ação autônoma de embargos à execução, conforme entendimento consolidado no STJ e previsão do art. 85, §2º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, datado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317775-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência do ISS sobre valores auferidos pela instituição financeira a título de “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”, e à correção do critério utilizado na fixação dos honorários advocatícios na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A tese sustentada pelo apelante parte de uma interpretação estritamente literal e restritiva da lista anexa à LC 116/2003. Argumenta-se que não se trata de “serviço prestado a terceiro”, mas sim de atividade interna da instituição, sem autonomia funcional e sem contraprestação onerosa. O serviço em questão encontra previsão expressa no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, que contempla, entre outras atividades, o “estudo, análise e avaliação de operações de crédito”. A cobrança de tarifa específica, fixada em valor previamente estabelecido, e desvinculada do montante do adiantamento ou do tempo de inadimplemento, revela a natureza autônoma e remunerada da atividade. A interpretação extensiva da lista de serviços é pacífica na jurisprudência, como evidenciam a Súmula 424 do STJ e o julgamento do Tema 296 do STF, que admitem a tributação de atividades inerentes àquelas expressamente listadas. Destaque-se: Súmula 424 do STJ: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” “Tema 296. Tese Firmada: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” A interpretação do conceito de “serviço” para fins de ISS não pode ser tão restritiva a ponto de esvaziar a própria competência tributária municipal prevista no art. 156, III, da Constituição. Noutro giro, a multa fixada pela Fazenda Pública está em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. A jurisprudência do STF, em especial no ARE 938538 AgR, afirma que apenas multas superiores a 100% do valor do tributo assumem caráter confiscatório. No presente caso, não se verifica tal excesso, tampouco elementos de desproporcionalidade. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE . 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria . 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR ARE: 938538 ES - ESPÍRITO SANTO 0000036-16 .2012.8.08.0069, Relator.: Min . ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 21-10-2016) (Grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331753-88.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s):RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES . INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL TAXATIVO . POSSIBILIDADE. SÚMULA 424 DO STJ. ENTENDIMENTO DO STF. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL . TRIBUTO DEVIDO. MULTA SEM CARATER CONFISCATÓRIO VEZ QUE O TRIBUTO NÃO EXCEDEU O VALOR DO TRIBUTO FIXADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0331753-88.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 03317538820178050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 30/09/2016, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) (Grifo nosso) O indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo sentenciante encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito. O próprio apelante reconhece os fatos nucleares (existência da tarifa, sua cobrança, a natureza da atividade), sendo a divergência apenas quanto ao enquadramento jurídico. O juiz pode, legitimamente, julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente, como no caso dos autos (CPC, art. 355, I). É o que entende a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 116/2003, CONTUDO POSSÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. PRECEDENTE TEMA 296 DO STF. MULTA. PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO . CASSADA A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA APLICADA PELO JUIZ A QUO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-BA - APL: 03107689820178050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (Grifo nosso) Quanto ao apelo do Município, que busca a majoração dos honorários com base no valor do crédito executado, razão também não lhe assiste. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 587, estabelece de forma inequívoca que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, e que, portanto, os honorários nela fixados devem observar o valor atribuído à causa, independentemente do valor do crédito exequendo. A fixação dos honorários com base no valor da execução apenas é admitida quando este for o objeto da ação principal. Nos embargos, a base é o valor atribuído à demanda autônoma, não se confundindo com o crédito em execução, mesmo que esta esteja garantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317775-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
VOTO
03