PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-89.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO DOS SANTOS REIS
Advogado(s):RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA EMBARGADA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000871-89.2021.8.05.0082, em que figuram como embargante BANCO FICSA S/A. e como embargado JOAO DOS SANTOS REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-89.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO DOS SANTOS REIS
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (id 80392136) contra o Acórdão de id 79981385, que negou provimento ao recurso de Apelação que interpôs.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, vez que não houve manifestação sobre a necessidade de restituição do valor creditado na conta da parte embargada de R$ 12.437,81 (doze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).

Alega que restou incontroverso nos autos o depósito do referido valor, através de comprovante de transferência colacionado aos autos, e que a não determinação da restituição configura enriquecimento sem causa da parte embargada.

Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja determinada a restituição do valor depositado, mediante compensação com o montante da condenação ou, subsidiariamente, através de depósito judicial.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 80982703), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. 

 

Salvador, 02 de junho de 2025.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-89.2021.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAO DOS SANTOS REIS
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso, inexiste a omissão apontada, considerando que a questão da restituição do valor do empréstimo creditado na conta bancária do embargado foi devidamente apreciada. Cito trecho pertinente:

 

“Por fim, quanto ao pedido de restituição do valor creditado, tem-se o seguinte: a autora sustenta na exordial que não recebeu o valor do mútuo de R$ 12.437,21 (doze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) (id 61705161 / fl. 3), em contrapartida, o acionado afirma que creditou o valor na conta bancária do autor, a saber, Banco Mercado Pago, Ag. 0001-9, c/c 59430483402 (TED id 61705527), porém, na réplica, o autor que não é titular desta conta.

O acionado, na petição de id 61705565, requereu o envio de ofício ao Banco Mercado Pago para confirmar a titularidade da conta nº 59430483402 e recebimento do crédito na data de 25/01/2021, o que foi deferido no despacho de id 61705566, porém, essa providência não foi tomada pela Secretaria. Após isso, houve a audiência de instrução e julgamento (id 61705576), na qual foi possibilitada a realização de outras provas, porém as partes quedaram-se inertes.

Nesse contexto, entendo que o acionado não se desincumbiu do ônus de provar a realização do depósito do valor do empréstimo em favor do recorrente, já que não impugnou a ausência de reposta do ofício ao Banco Mercado Pago quando lhe foi oportunizado, ônus que lhe cabia.

Ademais, como bem frisou a magistrada na sentença, o recorrido recebe o benefício previdenciário através do Banco Bradesco S.A., conforme comprova o documento de id 61705163, ao passo o valor do empréstimo foi depositado no Banco MercadoPago.Com Representações LTDA. (id 61705527), o que não se justifica, razão pela qual indefiro o pedido.”.


Não há, portanto, qualquer omissão no julgado a ser sanada. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, insurgindo-se contra o entendimento adotado por este Tribunal, o que não é possível pela via estreita dos Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  


Sala das Sessões,      de                     de 2025.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator