PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-27.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: GILDA LEMOS FERNANDES
Advogado(s):SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do corte indevido no fornecimento de água na residência da consumidora. A interrupção ocorreu mesmo com a fatura motivadora do ato devidamente quitada com 20 (vinte) dias de antecedência.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate são:

a) a comprovação da falha na prestação do serviço, consistente no corte indevido do fornecimento de água;

b) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da interrupção de serviço essencial; e

c) a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme os artigos 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço. O "Aviso de Execução da Suspensão de Serviço" (ID 102841136, p. 3), assinado pelo preposto da apelante no local, comprova a efetivação do corte em 30 de abril de 2018. Este documento, por ser externo e contemporâneo aos fatos, prevalece sobre a tela de sistema interno (ID 102841147), prova unilateral produzida pela própria concessionária, que indicava a não execução do serviço. A contradição entre os registros evidencia a desorganização administrativa da apelante, que não pode ser usada em prejuízo da consumidora, especialmente diante da inversão do ônus da prova.

5. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à vida e à dignidade humana, configura dano moral in re ipsa, que é presumido e independe da prova de sofrimento específico. A privação de recurso indispensável para as necessidades básicas ultrapassa o mero aborrecimento e constitui ofensa a direitos da personalidade.

6. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço interrompido e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: 

"1. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, motivada por fatura já quitada, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 

2. O dano moral decorrente de corte indevido de água é in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo psicológico.

3. O 'Aviso de Execução da Suspensão de Serviço' assinado por preposto da concessionária no local dos fatos constitui prova robusta da efetivação do corte, prevalecendo sobre registros unilaterais de sistema interno que indiquem o contrário, especialmente em um contexto de inversão do ônus da prova."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000267-27.2018.8.05.0182, em que figuram como Apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e Apelado, GILDA LEMOS FERNANDES.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-27.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: GILDA LEMOS FERNANDES
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA  contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais  nº 8000267-27.2018.8.05.0182, proposta contra GILDA LEMOS FERNANDES, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da justiça e da equidade, e considerando as normas aplicáveis ao caso concreto, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

I. Condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora GILDA LEMOS FERNANDES. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, qual seja, 30 de abril de 2018.

II. Condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvadas isenções legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” (ID. 102841160)


Em suas razões recursais (ID 102841163), a apelante aduz, inicialmente, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil, afirmando que não houve efetiva interrupção do serviço por ato da concessionária. 


Sustenta que a ordem de serviço emitida em 12/04/2018 para suspensão do abastecimento constou em seu sistema interno com a anotação “Concluída Não Executada”, justamente porque teria sido identificado o pagamento do débito pela consumidora. 


Alega, ainda, que a sentença teria se lastreado exclusivamente em “Aviso de Execução da Suspensão de Serviço”, documento que, segundo sua narrativa, não seria suficiente, por si só, para comprovar a efetiva interrupção do fornecimento de água. 


Argumenta que o simples comparecimento de preposto ao local não importaria, necessariamente, na consumação do corte, notadamente porque os registros internos da empresa indicariam situação diversa. 


Assevera, ademais, que a própria parte autora teria acionado a EMBASA em 02/05/2018 para comunicar ausência de água, tendo sido realizada vistoria técnica no dia 03/05/2018, ocasião em que se constatou que o registro interno do imóvel encontrava-se fechado. 


A partir de tal circunstância, defende que eventual desabastecimento decorreu de fator interno à unidade consumidora, e não de conduta comissiva da concessionária, razão pela qual inexistiriam os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que objetiva, quais sejam, ato, dano e nexo de causalidade. 


Em reforço, argumenta que, mesmo na hipótese de se admitir, apenas por argumentar, a ocorrência da interrupção do serviço, o fato não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nessa linha, invoca a necessidade de demonstração efetiva de abalo extrapatrimonial, mencionando doutrina acerca da banalização do dano moral e sustentando que a recorrida não comprovou sofrimento profundo ou lesão concreta a direito da personalidade. 



Afirma que a quantia de R$ 4.000,00 seria excessiva, porquanto desproporcional à extensão do suposto dano, especialmente considerando sua alegação de que a interrupção teria durado poucos dias e sido posteriormente resolvida. Sustenta, nesse particular, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, asseverando que a manutenção do quantum fixado ensejaria enriquecimento sem causa da recorrida. 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência dos danos morais alegados ou, sucessivamente, reduzido consideravelmente o valor da condenação, além da condenação da recorrida ao pagamento das despesas processuais, inclusive custas e honorários advocatícios.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 102841167, pugnando pelo não provimento do apelo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-27.2018.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: GILDA LEMOS FERNANDES
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA  contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais  nº 8000267-27.2018.8.05.0182, proposta contra GILDA LEMOS FERNANDES, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos princípios da justiça e da equidade, e considerando as normas aplicáveis ao caso concreto, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

I. Condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora GILDA LEMOS FERNANDES. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, qual seja, 30 de abril de 2018.

II. Condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvadas isenções legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” (ID. 102841160)


Verificadas as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.


A controvérsia central do recurso consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária Apelante, a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.


Inicialmente, é indiscutível que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A apelada é a destinatária final do serviço de fornecimento de água prestado pela recorrente, uma concessionária de serviço público.


Nesse contexto, a responsabilidade da EMBASA é objetiva, conforme dispõem o artigo 14 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da comprovação de culpa. Basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.


Além disso, o artigo 22 do CDC estabelece que os fornecedores de serviços públicos essenciais, como o de água, são obrigados a prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A interrupção injustificada configura, portanto, uma violação direta a esse dever legal.


A apelante fundamenta sua defesa na alegação de que o corte não foi efetivamente executado, baseando-se em uma tela de seu sistema interno que classifica a ordem de serviço como "Concluída Não Executada" (ID 102841147).


Contudo, essa prova, produzida de forma unilateral, não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado pela apelada. Conforme corretamente ponderou o juízo de origem, o documento de maior força probatória é o "Aviso de Execução da Suspensão de Serviço" (ID. 102841136, p. 2).


Este documento, emitido in loco por um preposto da própria apelante e por ele assinado, atesta de maneira clara e expressa que o corte foi realizado em 30 de abril de 2018, motivado pela fatura referente a março de 2018. Ocorre que tal fatura já estava quitada desde 10 de abril de 2018, ou seja, 20 dias antes da suspensão do serviço, conforme comprovante de pagamento juntado com a inicial (ID. 102841136, pg. 1).


Com efeito, essa divergência entre o documento de campo e a tela do sistema interno não pode, de forma alguma, ser interpretada em desfavor da consumidora, que é a parte vulnerável na relação. Com a inversão do ônus da prova, cabia à apelante demonstrar, de forma inequívoca, que o corte não ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu. A simples apresentação de um registro sistêmico contraditório é insuficiente para afastar a robusta prova documental apresentada pela demandante.


A tese subsidiária de que a falta de água seria decorrente de um "registro interno fechado", constatado em vistoria posterior (03/05/2018 - ID. 102841148), também não prospera. Tal alegação não invalida a prova concreta do corte indevido ocorrido dias antes e, ademais, não há comprovação de que o registro já estava fechado na data da suspensão.


Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, caracterizada pela conduta ilícita de interromper o fornecimento de água por um débito já pago.


Acerca do dano moral, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de água, gera dano moral presumido (in re ipsa). Isso significa que o abalo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou angústia por parte da vítima.


A água é um bem indispensável à vida, à saúde, à higiene e à dignidade humana. A privação injustificada desse recurso, ainda que por poucos dias, causa transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a rotina e o bem-estar do indivíduo e de sua família.


No particular, a conduta da apelante, ao privar a recorrida de um recurso tão fundamental, mesmo estando ela adimplente, representa uma grave ofensa aos seus direitos de personalidade e à sua dignidade como consumidora. A tese de "mero aborrecimento" ou "banalização da dor" é descabida diante da essencialidade do serviço em questão.


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128663-41.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA APELADO: EVANDRO CUNEGUNDES FERNANDES DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBASA. REVELIA. PRELIMINAR RECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDA. BENESSE REQUERIDA EM PETIÇÃO INICIAL . PRECLUSÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE QUINZE DIAS. FATURA QUE JÁ HAVIA SIDO PAGA. PAGAMENTO ANTERIOR DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I – Não conhecida a impugnação à assistência judiciária gratuita, vez que, no caso dos autos, a parte Autora requereu a benesse na peça vestibular e sua análise se deu no despacho inicial, ficando, portanto, preclusa a impugnação em sede recursal. II – Infere-se dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que, no decorrer do ano de 2018, possuía débitos perante a empresa Apelada, entretanto, fora surpreendida com a suspensão da execução dos serviços em 05/07/2018, mesmo com a quitação respectiva. III – Corte ocasionado pelo suposto inadimplemento da conta 04/2018, que havia havia sido paga em 02/07/2018, três dias antes da interrupção do fornecimento. IV – Configurada a revelia, pois a parte Ré deixara de apresentar contestação no prazo legal, os fatos alinhavados na inicial revestem-se de presunção legal de veracidade, determinando, à míngua de qualquer elemento de prova passível de infirmá-la, o acolhimento do pedido por revestir de causa material legítima o direito vindicado . V – A Ré/Apelante não logrou demonstrar que o corte foi realizado de forma lícita, amparado em seu exercício regular de direito, como lhe cabia, à luz do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. VI – No caso sob análise, o dano moral se revela evidente, uma vez que o consumidor sofreu abalos quando da suspensão de serviço essencial por seis dias, mesmo com a comprovação de pagamento da fatura, sem que possuísse culpa pela negligência da parte Apelante. A indenização por dano moral arbitrada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) pelo Juízo a quo se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. VII – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8128663-41 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelado EVANDRO CUNEGUNDES FERNANDES DA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 81286634120228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10 .000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art . 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000402-84.2016.8 .05.0138, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017)


Por fim, no que tange ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O montante é adequado para compensar a apelada pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, cumpre sua função punitivo-pedagógica, desestimulando a recorrente a reincidir em práticas semelhantes. Ressalta-se que o valor, inclusive, é inferior ao que este colegiado costuma aplicar em casos análogos, o que reforça a ausência de excesso na condenação. A gravidade da falha, a essencialidade do serviço e o descaso com a consumidora justificam a manutenção do valor arbitrado.


Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.







Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator