PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, por considerar aplicável a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada no referido precedente e requer o processamento do Recurso Extraordinário. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na tese do Tema 339/STF, afrontou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Tema 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501558-34.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante ANDERSON MICHEL CARDOSO DA SILVA, como agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDERSON MICHEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada se limita a aferir a similitude entre a controvérsia dos autos e a tese fixada pelo STF, constatando que a fundamentação do acórdão recorrido, embora contrária aos interesses do agravante, é suficiente e atende aos requisitos constitucionais.
O simples descontentamento com o conteúdo da fundamentação não configura ausência de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0501558-34.2020.8.05.0001, interposto por ANDERSON MICHEL CARDOSO DA SILVA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMA 339). Em suas razões, ID 82565191, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 339, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 86269708, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDERSON MICHEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, (Tema 339), nos seguintes termos: “2. Do Leading Case AI n.º 791.292 - RG/PE – TEMA 339: Quanto a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI - RG/PE 791.292 (TEMA 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [...] 1. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. Em 23.6.2010). Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Portanto, quanto à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 339/STF. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fulcro no TEMA 339, do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se.” Constata-se, pois, que não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar no acórdão adiante transcrito, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. POLICIAL MILITAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. FALTA GRAVE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, OBSERVÂNCIA. NULIDADE, INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA A AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO OU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE POLICIAL. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO ART. 57, INCISO II, ALÍNEA A DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES. REINTEGRAÇÃO AO CARGO, IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.” Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 16 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501558-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANDERSON MICHEL CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO