PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-35.2024.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ | ||
| Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 319 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É desarrazoado o indeferimento da petição inicial sob fundamento de ausência de documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada pela parte autora, quando não se demonstrar qualquer indício de irregularidade ou falsidade do instrumento de mandato.
2. A Lei Processual impõe, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4.º e 321 do CPC), que o juiz oportunize à parte a regularização de eventual vício ou ausência de documento sanável antes de indeferir a inicial.
3. Exigir documentos de identificação de terceiros signatários da procuração, sem previsão legal expressa, representa rigorismo formal injustificado e compromete o direito de acesso à Justiça.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000383-35.2024.8.05.0081, sendo apelante, FRANCISCA RODRIGUES DINIZ e apelado, BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-35.2024.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ | |
| Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DINIZ, contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível proposta em face de BANCO PAN S.A.
A decisão recorrida lançada ao ID 81962440 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial no prazo assinalado. A sentença afastou a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID 81962443), a parte recorrente sustenta: (a) que protocolizou o recurso dentro do prazo legal, sendo tempestivo e cabível; (b) que ajuizou a ação visando ao ressarcimento por danos morais e materiais relacionados a empréstimo consignado; (c) que apresentou os documentos pessoais e procuração, sendo indevida a exigência de juntada dos documentos das testemunhas signatárias da procuração; (d) que o indeferimento da inicial afronta os princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito; (e) que a jurisprudência admite a propositura da ação sem os documentos tidos por ausentes; ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Certifica-se, conforme documento de ID 81962447, que, intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 19 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-35.2024.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DINIZ | ||
| Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, FRANCISCA RODRIGUES DINIZ, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por restarem atendidos os pressupostos legais.
Verifico, ademais, que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em analisar se a ausência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas signatárias da procuração outorgada à parte autora justifica o indeferimento da petição inicial, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em exame, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu ordem judicial de apresentar documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, o que considerou imprescindível à propositura da demanda.
A recorrente, por sua vez, sustenta que tal exigência não encontra amparo legal e que a ausência dos referidos documentos não compromete a validade do instrumento de mandato. Alega, ainda, que tal vício, se existente, poderia ser sanado com a intimação para regularização, não se justificando o indeferimento da inicial.
Com razão a apelante.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A jurisprudência e a doutrina distinguem tais documentos em "substantivos" e "fundamentais", como ensina Luiz Guilherme Marinoni, sendo os primeiros aqueles exigidos pelo direito material, e os segundos, os que comprovam os fatos constitutivos do direito alegado.
A exigência de apresentação de documentos de identidade das testemunhas que firmam a procuração não encontra respaldo no texto legal. A própria Lei Processual, em seu art. 319, § 1.º, admite a possibilidade de diligência para obtenção de dados faltantes. Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que, havendo vício ou irregularidade sanável, o juiz determinará sua correção, antes de indeferir a inicial:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Nesse sentido, é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria:
**"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25/02/2022".
Portanto, não se justifica o indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na ausência de documentos das testemunhas signatárias da procuração, sobretudo quando a própria parte constituiu advogado com poderes expressos, e não há indícios de falsidade ou nulidade do mandato.
Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Salvador, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25