PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002661-02.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gabriel Francisco Oliveira de Souza e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS AO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. LEI FEDERAL COMPLEMENTAR N. 80 QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIA E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ILHEUS.

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por DEFENSORIA PÚBLICA (REPRESENTANDO GABRIEL FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA) e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0002661-02.2012.8.05.0103, julgou procedente a ação, entretanto deixou de condenar o recorrido e o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

Passo a análise do primeiro recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, cujo cerne versa sobre a condenação do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus nos honorários de sucumbência.

Destaco que a matéria foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), que fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”

(TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).

Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial.

Entretanto, a edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal.

A Apelação interposta pelo Município não merece acolhimento.

Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal.

Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o fornecimento de medicamento pode ser solicitado para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista que trata-se de obrigação de fazer, o valor da causa não reflete o proveito econômico e a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, §6º-A, 8º e 11, do CPC.

 

                                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0002661-02.2012.8.05.0103 da Comarca de Ilhéus (BA), apelantes e apelados DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE ILHEUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ILHEUS (BA), nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 VI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002661-02.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gabriel Francisco Oliveira de Souza e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



RELATÓRIO

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por DEFENSORIA PÚBLICA (REPRESENTANDO GABRIEL FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA) e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0002661-02.2012.8.05.0103, julgou procedente a demanda e deixou de condenar o Município de Ilhéus e o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais nos seguintes termos:

“Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS: INSULINA LANTOS (05 PENFILL) E APIDRA (01 CAIXA), BEM COMO O GLICOSÍMETRO, ACOMPANHADO DAS FITAS REAGENTES (90).Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão ao reexame necessário, diante do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e remetam os autos à Segunda Instância, com as cautelas legais. Ilhéus(BA), 20 de agosto de 2019. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito”. (ID 78227075)

 

O MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese:"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GABRIEL FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA, representado por sua genitora, Maria Dulce Demetrio de Oliveira, em face do Município de Ilhéus, em cujo âmbito foi condenado o recorrente ao fornecimento dos medicamentos: insulina Lantos (05 PENFILL) e Apidra (01 caixa), bem como o glicosímetro, acompanhado das fitas reagentes (90). Ocorre que, conforme adiante demonstrado, malgrado o pedido verse sobre direito básico à saúde, in casu, merece reforma a sentença”.

Sustenta: “De logo, imperioso registrar que o medicamento INSULINA GLARGINA LANTOS não se encontra inserido em nenhuma das listas de medicamentos disponibilizados pelo SUS. A demanda versa sobre pedido de medicamento que não integra a lista de fármacos integrantes do SUS, malgrado exista tratamento adequado e alternativo no sistema”.

Ressalta, por conseguinte: “É preciso reconhecer a absoluta IMPOSSIBILIDADE de que o Município disponha de TODOS os medicamentos produzidos pela indústria farmacêutica, ficando a mercê da discricionariedade do médico particular, em detrimento de todo o estudo técnico realizado pelo Ministério da Saúde, por meio do CONITEC. Em tais casos, o Município não se programou para custear tais despesas, sob o ponto de vista administrativo, orçamentário e financeiro. Assim, não possui em seu estoque os referidos medicamentos, tendo que abrir um processo administrativo de contratação especificamente para cada demanda, além de mobilizar recursos financeiros de outras áreas para o atendimento específico a um paciente”.

Por tais razões, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedente a demanda, excluindo a responsabilidade do Município quanto ao tratamento pleiteado na peça exordial.

A parte autora DEFENSORIA PÚBLICA (REPRESENTANDO GABRIEL FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA) também interpôs apelo, aduzindo a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Salienta que: “(...) Importante destacar que a EC 45/2004 inseriu no texto constitucional a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais, assim como o art. 4o da LC 80/94 aplica-se tanto à Defensoria Pública da União, quanto às Defensorias Públicas Estaduais. Portanto, o julgado do STF que reconhece a possibilidade de arbitramento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União quando esta litiga em face da União no âmbito federal é inteiramente aplicável aos casos em que a Defensoria Pública Estadual litiga em face do Estado-membro do qual faz parte, haja vista que as mesmas alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram no âmbito das DPEs”.

Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública. (ID 12494947).

Os recursos foram julgados sendo negado provimento ao apelo do Município de Ilhéus e parcial provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme Acórdão de ID.14791994.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor da parte autora, interpôs Recurso Extraordinário (ID. 16430758) que ficou sobrestado diante do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

Consta decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID. 34402527).

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002661-02.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gabriel Francisco Oliveira de Souza e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por DEFENSORIA PÚBLICA (REPRESENTANDO GABRIEL FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA) e pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS - BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0002661-02.2012.8.05.0103, julgou procedente a ação, entretanto deixou de condenar o recorrido e o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

 Passo a análise do primeiro recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, cujo cerne versa sobre a condenação do Estado da Bahia e do Município de Ilhéus nos honorários de sucumbência.

 Destaco que a matéria foi recentemente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), que fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”

(TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).


Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial.


Entretanto, a edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art.134 da Constituição Federal:


“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal.

§ 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

De igual modo disciplina a Constituição Estadual da Bahia, in verbis:

“Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1.º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral”.


Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria:


“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição?. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023)”.


“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento – Espectro Autista (CID 10 – F84.9); Déficit Atencional Associado (CID F90.0); Retardo Mental Moderado (CID F71.1); Apraxia de Fala (CID F80). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Honorários fixados em favor da defensora Pública Estadual. Possibilidade. Tese fixada em Regime de Repercussão Geral – Tema 1002. Honorários devidos. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10384887520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/07/2023)”.


De igual modo são os recentes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 8000426-95.2019.8.05.0032, julgada em 09/08/2023 - Relatora: DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS e Agravo Interno nº 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv, julgado em 01/08/2023 - Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.

Nestas condições, a Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia merece acolhimento tendo em vista que deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.002), autorizando o pagamento da verba honorária em relação aos entes federados.

Passo ao exame do segundo recurso, apresentado pelo Município de Ilhéus.


A  Apelação interposta pelo Município não merece acolhimento.

Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal.

Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o fornecimento de medicamento pode ser solicitado para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90.

A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta

Constituição.”

Mais adiante, com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe em seus artigos 196 e 197 que:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis. Vejamos:

“Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Ente Municipal se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em ato inconstitucional.

Sobre o tema, colhe-se também as precisas lições do doutrinador Dirley da Cunha Júnior:

A efetivação do direito social à saúde depende da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste razão ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui objeto. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. JusPodivm, 2010, p. 729)

Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida. Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de um cidadão, especialmente uma criança portadora de grave doença.

No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029252-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BEATRIZ DE ANDRADE DOS ANJOS Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. OMALIZUMABE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 793 DO STF APLICÁVEL A MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DA UNIÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEATRIZ DE ANDRADE DOS ANJOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ/BA que, nos autos da Ação de nº. 8001784-84.2021.8.05.0110, declinou da sua competência para justiça federal, tendo em vista que o medicamento Omalizumabe não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. 2. No caso em apreço, o fato controvertido diz respeito à presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante, que tem a pretensão de obter provimento judicial para que os autos de origem sejam mantidos na competência da justiça estadual. 3. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. Dito isto, observa-se do relatório médico acostado nos autos de origem (Id. 112818169) a solicitação do medicamento XOLAIR (Omalizumabe) em virtude da agravante possuir Urticária Crônica Espontânea (CID L50.9), com aparecimento de placas urticariformes, algumas associadas com angioedema que acometem quase toda a superfície do seu corpo. 5. O referido relatório ainda informa que as medicações anti-histamínicas fornecidas pelo SUS não são aptas a combater a enfermidade da autora, pois a dexclorfeniramina não é recomendada em pacientes com urticária crônica espontânea devido aos efeitos adversos e a loratadina, a qual a autora fez uso, mas assim como outros medicamentos, não resultou em melhora para a sua enfermidade. Destarte, foi indicado, de forma absoluta, pelo médico assistente o uso do medicamento controvertido. 6. Pois bem, o artigo 23, inciso II da Constituição, estabelece expressamente que é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 7. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à saúde, tendo fixado a seguinte tese no julgamento do Tema 793: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” 8.É dizer, no caso em tela, não há necessidade de intervenção da União, pois nos termos do tema citado, a obrigatoriedade de intervenção ocorrerá apenas nos casos em que se postula medicamento sem registro na ANVISA, hipótese diversa da veiculada nos autos. 9. Ainda, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, do ano de 2022, verifica-se que o medicamento Omalizumabe, consta expressamente do referido rol, mostrando-se equivocada a premissa do juízo de origem quanto a sua ausência nas listas oficiais. 10. Ante o exposto, a presente ação deve ter seu regular processamento junto ao juízo estadual de origem, tendo em vista ser este competente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8029252-28.2022.8.05.0000, de Irecê/BA, em que figura como agravante BEATRIZ DE ANDRADE DOS ANJOS e agravados o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IRECÊ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR19)(TJ-BA - AI: 80292522820228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)”.

 


Ante o exposto, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista que trata-se de obrigação de fazer, o valor da causa não reflete o proveito econômico e a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, §6º-A, 8º e 11, do CPC e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE ILHEUS (BA).

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, Sala das Sessões,


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VI