PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515414-90.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO | ||
| APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2) | ||
| Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e civil. Recursos simultâneos de apelação. Plano de saúde. Reajuste abusivo por mudança de faixa etária. Ausência de previsão contratual. Substituição Unilateral de índice contratual. Violação ao CDC e a boa-fé. Tema 952 do STJ. Danos morais configurados. Repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Sentença reformada em parte. Recurso dos autores provido. Recurso do réu desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por Daudeth Teixeira Vilanova e Maria José de Santana Vilanova contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária movida contra Unimed Feira de Santana – Cooperativa de Trabalho Médico. Os autores alegaram a aplicação de índices de reajuste não pactuados e reajustes por faixa etária após os 71 anos sem previsão contratual, pleiteando a nulidade dos reajustes, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância declarou abusividade parcial dos reajustes, condenou o réu ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor e à devolução simples dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da prescrição à pretensão dos autores; (ii) analisar a validade dos reajustes aplicados pela ré, com base na substituição do índice contratual e em alterações por faixa etária após os 71 anos; (iii) determinar se os danos morais e a devolução do dobro dos valores pagos são cabíveis.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de prescrição. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, devendo a prescrição observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do citado diploma.
4. O reajuste por faixa etária, realizado sem previsão contratual expressa e com percentuais desproporcionais após os 71 anos, viola o TEMA 952 do STJ, o Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003) e o art. 51 do CDC, caracterizando abuso contratual.
5. A substituição unilateral do índice de reajuste (IGP-M) pelos índices da ANS configura violação contratual e desequilíbrio econômico, ferindo o princípio da boa fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
6. A conduta da receita gerou ônus financeiro grave e reiterado aos autores, consumidores idosos, violando a dignidade do consumidor (art. 6º do CDC) e configurando danos morais, especificamente fixados em R$ 3.000,00 para cada autor, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
7. O reconhecimento de má-fé objetiva pela ré, em razão da aplicação reiterada de reajustes abusivos e não pactuados, autoriza a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso dos autores provido para determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Recurso do réu desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 0515414-90.2018.8.05.0080, em que figura como apelante/apelada UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP. DE TRABALHO MÉDICO e apelados/apelantes MARIA JOSÉ DE SANTANA VILANOVA e DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515414-90.2018.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2) | |
| Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO | |
| APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2) | |
| Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a ação pelo rito comum n° 0515414-90.2018.8.05.0080, proposta por MARIA JOSÉ DE SANTANA VILANOVA e DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA em face de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP. DE TRABALHO MÉDICO, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, atento aos princípios de direito e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1. Declarara nulidade do índice aplicado ao reajuste por mudança de faixa etária dos 71 anos de idade, devendo ser aplicado o percentual de 30%;
2. Declarar a nulidade do índice aplicado ao reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos e os índices de 5% a serem aplicados anualmente a partir dos 72 anos, devendo ser estes expurgados;
3. Condenar a ré a restituir às autoras os valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, observando-se a prescrição no formato do Art. 876 do Código Civil.
4. Condenar a ré a definir mensalidade com reajustes anuais de acordo ao IGP-M.
5. Condenara ré no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos, desta decisão.” (ID 65551666)
Irresignada, a parte ré apresentou suas razões no ID 65551739, alegando preliminarmente a prescrição trienal, haja vista que “Os Recorridos relataram em sua inicial fatos que, segundo estes, tiveram início em 2010, sendo, portanto, alcançados pelo prazo prescricional, devendo ser reconhecida a prescrição e, portanto, a inviabilidade do debate jurídico acerca destes”, bem como a inexistência de direito à devolução dos valores pagos pelos autores.
No mérito, apresenta os motivos para reforma da sentença, porquanto presente nos autos justificativa contratual e normativa para os reajustes do plano, baseados na sinistralidade e índices da ANS, bem assim que os autores participaram do contrato coletivo de forma consciente, sendo aplicáveis cláusulas ajustadas de forma transparente.
Ademais, defende o caráter proporcional e atuarial dos reajustes, considerando o aumento de custos com a idade e a manutenção do seguro.
Por fim, diz que, “Sem prejuízo dos fatos acima narrados já conduzirem, indubitavelmente, a impropriedade da pretensão externada pela parte Apelada, a Apelante passa a demonstrar a IMPROCEDÊNCIA da ação a partir da análise dos elementos que compõem e definem a responsabilidade civil”, uma vez dos autos não se observa que a recorrente praticou qualquer ato ilícito.
Por sua vez, igualmente irresignados, os autores apresentaram suas razões no ID 65551742, insurgindo-se, em síntese, contra o capítulo da “sentença de ID. 432153999, que determinou devolução na forma simples do valores pagos a maior, quando é devida a repetição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente pagos”.
Contrarrazões acostadas, respectivamente, pelo réu e pelos autores nos IDs 65551748 e 65551751.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515414-90.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DAUDETH TEIXEIRA VILANOVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO | ||
| APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e outros (2) | ||
| Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta por Daudeth Teixeira Vilanova e Maria José de Santana Vilanova contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra Unimed Feira de Santana – Cooperativa de Trabalho Médico, declarando a abusividade parcial dos reajustes, bem como condenando o réu ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, para cada autor, e de promover a devolução simples dos valores pagos.
Os autores alegaram a aplicação indevida de índices de reajuste determinados pela empresa ré em detrimento do IGP-M contratualmente pactuado, além da realização de reajustes por faixa etária, após os 71 anos, sem previsão contratual e em violação ao princípio da boa-fé. Pleitearam, em sede recursal, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por sua vez, a parte ré sustentou a legalidade dos reajustes realizados com base na sinistralidade e nos índices da ANS, a inexistência de má-fé e a prescrição de parte das pretensões dos autores.
Como visto, o réu alegou a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de restituição das diferenças de prêmios, argumentando que o prazo prescricional aplicável seria aquele previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
Contudo, é importante destacar que ao caso sub judice aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:
“Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Dessa forma, considerando tratar-se de relação de consumo, a análise da prescrição deve observar as normas específicas previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, o art. 27 do CDC determina que o prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme transcrito a seguir:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Este egrégio Sodalício entende também nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CDC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PLANO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃOAO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS QUE DETERMINA O AGRUPAMENTO DOS CONTRATOS PARA CÁLCULO DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se o caso de relação de consumo, a questão posta deve ser enfrentada à luz das regras específicas de consumo dispostas na Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC, afasta-se a preliminar de prescrição suscitada. Malgrado os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais não sejam definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo essas mensalidades reajustadas por livre negociação entre as partes tais aumentos não podem ser realizados de forma aleatória, de maneira a onerar o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e de manter a prestação do serviço. O plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários revela evidente hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, que tem capacidade de negociação reduzida frente a operadora de saúde, devendo, desta forma, sofrer equiparação ao plano de saúde individual ou familiar para fins de equilíbrio entre as partes. In casu a operadora de plano de saúde implementou reajuste muito superior ao limite imposto pela ANS para o período em relação aos planos individuais e familiares, o que conduz a conclusão de que houve excesso na implantação do reajuste e importa no reconhecimento do direito alegado pela autora/apelada. (APL: 80661149720198050001, Relatora Desa. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (APL: 0533312-62.2018.805.0001, Relatora Juíza Convocada MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
Portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, rejeita-se a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito
A controvérsia envolve a análise de temas relacionados à legalidade dos reajustes praticados, à incidência do TEMA 952 do STJ e aos direitos dos consumidores no âmbito dos contratos de planos de saúde.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o TEMA 952, estabeleceu que: "É válida a cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde, desde que respeitados os critérios de boa-fé objetiva, a proporcionalidade e a informação ao consumidor."
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito de Recursos Repetitivos, no Recurso Especial nº 1568244, o qual originou o tema nº 952:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
Assim, o reconhecimento da validade ou não da cláusula contratual de reajuste por faixa etária depende da análise casuística, averiguando o preenchimento ou não dos parâmetros firmados pela Colenda Corte Superior.
Destarte, do exame dos autos, resta ausente previsão expressa acerca do reajuste por mudança de faixa etária.
Assim, os reajustes aplicados após os 71 (setenta e um) anos de idade dos beneficiários, sem previsão contratual expressa e com impacto econômico desproporcional, violam os critérios estabelecidos no TEMA 952, caracterizando abuso contratual.
Nesse sentido, os Tribunais:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. REAJUSTE ABUSIVO. AFASTAMENTO. Plano de saúde. Reajuste de mensalidade por faixa etária. Aplicação do Tema 952 do STJ, que admite o reajuste por idade desde que observados três requisitos: (i) previsão contratual, (ii) respeito às normas reguladoras, e (iii) inexistência de percentual abusivo. Ausência de previsão expressa no contrato quanto aos percentuais de reajuste aplicáveis à mudança de faixa etária. Conduta abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor. Reajuste de 103% sobre a mensalidade, sem suporte contratual ou atuarial idôneo. Percentual desarrazoado que onera excessivamente o consumidor idoso, afrontando o Estatuto do Idoso. Afastamento do reajuste por faixa etária e aplicação dos índices da ANS, conforme decisão de primeiro grau, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 952 do STJ. Recurso desprovido. Sentença mantida. Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Lei 9.656/1998; Estatuto do Idoso. (TJ-PE - Apelação Cível: 00862296220198172001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. A teor da tese firmada no Tema 952 do STJ, é permitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, entendimento estendido aos contratos coletivos por ocasião do julgamento do Tema 1.016/STJ. Na hipótese, embora o plano de saúde tenha firmado em 2008, com previsão expressa de reajuste de mensalidade devido à mudança de faixa etária, esta não observa os parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - APL: 70082289398 PORTO ALEGRE, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 25/04/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023)
Outrossim, dos autos, tem-se que o contrato firmado em 1996 previa expressamente o uso do IGP-M para reajustes anuais.
Assim, a substituição unilateral desse índice pelos índices da ANS, no caso, mais onerosos, violou a cláusula contratual, a Súmula Normativa 5 da ANS e o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, gerando desequilíbrio contratual.
Nesse sentido, irretocável a sentença quanto a este capítulo.
Em relação aos danos morais, tem-se que basta a comprovação da conduta ilícita, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso.
No caso dos autos, os reajustes abusivos, impostos de forma reiterada, causaram grave ônus financeiro aos autores, especialmente por se tratar de consumidores idosos, em ofensa à dignidade do consumidor e ao artigo 6º do CDC.
A propósito, este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PLANO FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05003114720138050103, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. AUMENTO EXCESSIVO OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ESTATUTO DO IDOSO . CONDUTA ABUSIVA, NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação nº 0509555-15.2013.8.05.0001, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 )
Quanto ao valor a ser arbitrado, vale salientar que deve o julgador optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.
Assim, o valor deve ser mantido em R$ 3.000,00, para cada autor, pois se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com fulcro no parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência desse Egrégia Tribunal, conforme julgados supracitados.
De igual modo, desmerece reforma a sentença neste particular.
Contudo, sobre a repetição de indébito, tem-se pela necessidade da reforma do decisum a quo, uma vez que este reconheceu apenas o direito dos autores na modalidade simples.
Pois bem. Para a repetição em dobro, tem-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente quando comprovada má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta da Unimed desrespeitou os deveres anexos de transparência e lealdade, configurando má-fé objetivamente, uma vez que houve a aplicação reiterada de índices não pactuados e de reajustes por faixa etária sem respaldo contratual.
Assim, resta configura a má-fé do plano de saúde, justificando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nesse sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiças:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. 3. O acórdão embargado é preciso ao reconhecer a abusividade quanto à aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, vez que superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária, conforme previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa da ANS 63/03. 4. Da mera leitura do acórdão embargado, constata-se a inexistência de omissão quanto à aplicação do previsto no art. 51, § 2º, do CDC, e no item 9 do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, visto que, após reconhecer a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde, determinou expressamente que a condenação de repetição em dobro do indébito, devendo referido valor ser apurado em liquidação de sentença. 5. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07299727220188070001 1903976, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) [grifou-se]
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRA-TUAL COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TE-SES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ ? TEMAS 952 E 1016. SÚMULA 608 STJ. MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE. IDOSO. AUMENTO E-XORBITANTE. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO E DESVIO PADRÃO. MARGEM EXTRAPOLADA. ABUSIVIDADE CONFIGU-RADA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TE-MA 929 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC (Súmula 608 do STJ). 2.O STJ fixou entendimento (Tema 952) de que o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde, alicerçado na mudança de faixa etária do segurado, não é, por si só, abusivo. No entanto, além de estar prevista no contrato, a majoração não pode importar discriminação do idoso, nos moldes do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, bem como deve seguir as normas expedidas pelos órgãos reguladores. 3.Embora haja disposição contratual e observância aos parâmetros normativos da ANS no caso, o reajuste da mensalidade do plano de saúde em percentual tão significativo (cento e dez por cento), devido à modificação da idade do consumidor, revela-se desproporcional e em descompasso à boa-fé objetiva, especialmente porque sua variação se concentra na faixa etária mais alta, o que coloca o usuário idoso em desvantagem exagerada. 4.O arbitramento parametrizado pelo índice médio praticado pelo mercado de planos de saúde e pelo respectivo desvio padrão ? informações extraídas do próprio mercado fornecedor de planos de saúde ? mostra-se um critério adequado para se identificar/revisar um índice abusivo, sopesando-se a proteção do consumidor e a livre iniciativa das operadoras na precificação dos planos de saúde. O percentual razoável deve estar compreendido dentro da margem de variação de uma vez e meia o desvio padrão. Precedentes do STJ. Caso concreto em que ultrapassadas as balizas da razoabilidade. 5.Reconhecida a abusividade do reajuste nos moldes em que efetivado, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do artigo 51, § 2º, do CDC, a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito na fase de cumprimento de sentença, observado o parâmetro da média de mercado e desvio padrão, admitindo-se a margem de uma vez e meia o desvio padrão. 6.A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que será cabível quando a referida cobrança consubstanciar-se conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes STJ. 7.O STJ modulou os efeitos do entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, o qual deve ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5443258-90.2021.8.09.0051, Relator: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) [grifou-se]
Assim, determina-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, motivo pelo qual reforma-se a sentença apenas neste capítulo.
Por fim, diante do provimento do recurso dos autores e do desprovimento do recurso do réu, nos termos do §11, do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, voto no sentido de de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, para determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA