PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GCET. NECESSIDADE DE RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO COLEGIADA QUE ASSENTOU, DE FORMA EXPRESSA, QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE A PARTIR DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8055616-66.2024.8.05.0000, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado EDILTON MIRANDA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055616-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILTON MIRANDA BARBOSA
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 76672647, que concedeu a segurança vindicada, nos autos do mandado de segurança principal, impetrado por EDILTON MIRANDA BARBOSA, ora embargado. Em suas razões recursais (ID 77746599), sustenta a parte embargante a necessidade de constar expressamente no julgado a observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Intimado, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID 78435594, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É, pois, o que importa relatar. Salvador/Ba, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055616-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILTON MIRANDA BARBOSA
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Inicialmente, observam-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Da leitura da decisão colegiada, conclui-se que não há qualquer omissão a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca do ponto trazido pelo embargante. Vejamos. Como cediço, no tocante à alegação de omissão quanto à ressalva acerca da prescrição quinquenal, impende ressaltar que, nos termos do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009, “...o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial...”. Neste sentido, a concessão da segurança, nos termos fixados no acórdão vergastado, somente surtirá efeito a partir da data da impetração, sendo desnecessária qualquer ressalva expressa quanto à prescrição quinquenal de valores pagos a título de GCET. Isso posto, percebe-se, em verdade, que inexiste a omissão apontada, buscando, o ente embargante, com a presente irresignação modificar o entendimento já claramente disposto no julgado em testilha, o que não se admite. Ante o exposto, assim, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, mantendo o acórdão incólume, por conseguinte, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055616-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILTON MIRANDA BARBOSA
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO