PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA EMPRESA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048231-64.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TIM CELULAR S.A. e como apelada PEDRO SALES DE ALMEIDA PASSOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048231-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: PEDRO SALES DE ALMEIDA PASSOS
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por TIM CELULAR S.A. contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por PEDRO SALES DE ALMEIDA PASSOS. O apelado alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, referente a suposto débito de R$ 502,85, vinculado à linha telefônica que afirma jamais ter contratado. Sustentou a inexistência de relação jurídica com a apelante e requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência da relação obrigacional, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da indenização, ID 79676991. Inconformada, a apelante sustenta preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, ID 79676995. No mérito, argumenta que não houve negativação indevida, alegando que o autor possui linha telefônica pré-paga vinculada ao seu CPF, que não gera débitos por depender de carregamento prévio. Questiona a validade do comprovante de negativação apresentado pelo autor, sugerindo tratar-se de documento falso. Impugna a existência de danos morais e requer a redução do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões (ID 79677004) pela manutenção da sentença, argumentando que a apelante não comprovou a existência de contratação válida e que a inscrição indevida gera dano moral presumido. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048231-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: PEDRO SALES DE ALMEIDA PASSOS
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. 2- DO MÉRITO RECURSAL Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita fundamenta-se na declaração de hipossuficiência do requerente, que goza de presunção relativa de veracidade. A apelante não apresentou elementos concretos capazes de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade econômica do apelado. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central reside na legitimidade da inscrição do nome do apelado em cadastros restritivos de crédito e na existência de relação jurídica válida entre as partes. Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua condição de hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. A apelante alega que o autor possui linha telefônica pré-paga vinculada ao seu CPF, modalidade que não geraria débitos. Contudo, os elementos probatórios demonstram inequivocamente a existência de negativação em nome do apelado, registrada em 15/12/2023, no valor de R$ 502,85, conforme comprovante juntado aos autos. Por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, competia à apelante comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da contratação que teria dado origem à negativação. Tal ônus não foi cumprido satisfatoriamente. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As telas sistêmicas apresentadas pela apelante, embora constituam meio de prova válido no atual cenário tecnológico, não são suficientes para demonstrar a existência de contratação válida pelo consumidor. Não foi apresentado contrato assinado, gravação de atendimento ou qualquer documento que comprove inequivocamente a manifestação de vontade do apelado na contratação dos serviços. A alegação de que o comprovante de negativação seria falso não prospera. A apelante não apresentou prova técnica desta assertiva, limitando-se a especulações sobre detalhes formais do documento, o que é insuficiente para desconstituir sua validade probatória. Quanto aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico ou da repercussão na esfera íntima do indivíduo. O simples fato da negativação irregular já configura violação à honra objetiva e à dignidade da pessoa humana. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O ônus de provar a existência de contratação dos serviços impugnados pelo consumidor é exclusivo da companhia demandada e, não o fazendo, milita em favor da parte autora a presunção de que a cobrança é indevida por ausência de contratação. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima. A negativação procedida consiste em dano in re ipsa, a qual independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO. TJRS, Recurso Cível Nº 71004134185, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 29/01/2013. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO E DÍVIDAS INEXISTENTES -- FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO -IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO -CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, mesmo que ao consumidor por equiparação. - A simples negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios seus efeitos nocivos. - O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor, tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal. Recurso conhecido e provido em parte. TJMG, Apelação Cível 1.0145.08.501383-0/002, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2011, publicação da súmula em 05/10/2011. RELAÇÃO DE CONSUMO - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Mantenho a sentença de Primeiro Grau (fls. 61-65) por seus próprios fundamentos, acrescentando: a) trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados; b) a ré não logrou provar os fatos desconstitutivos do direito da autora, ônus este que lhe incumbia. Não restou demonstrada a existência de qualquer relação contratual entre as partes no período posterior ao cancelamento da minha (julho/2009), capaz de originar os supostos débitos que deram origem à negativação (fl. 27). Tampouco merece prosperar a tese de que a dívida seria oriunda da utilização de outra linha telefônica, porquanto não há, nos autos, prova de que as partes teriam celebrado contrato diverso, seja escrito ou por meio de serviço de call center. Ademais, do documento acostado à fl. 9, constata-se que a própria ré declarou a quitação integral de todas as faturas por parte da autora, desde janeiro até novembro de 2009, ou seja, período no qual estaria compreendido o suposto débito; c) na forma do art. 14 do CDC, sobre fato do serviço, a responsabilidade da ré é objetiva, devendo responder pelo dano causado ao consumidor independentemente da verificação de culpa; d) a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si, já presume a existência de dano moral, porquanto é considerado dano in re ipsa, prescindindo de qualquer demonstração específica1; e) o valor arbitrado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e sancionatório da medida, razão pela qual descabe a pretensão de minorá-lo; f) ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo-se manter a sentença proferida pelo juízo a quo inalterada por seus próprios fundamentos. TJSC, Recurso Inominado n. 0800071- 64.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa , j. 07-02-2013. No mundo contemporâneo, o crédito é elemento essencial não apenas às relações de consumo, mas ao próprio convívio em sociedade. A inserção indevida do nome em cadastros de maus pagadores causa constrangimento, limitações no acesso ao crédito e mácula à reputação comercial da pessoa. O valor fixado em R$4.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os parâmetros da razoabilidade. Considerando a: extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua finalidade pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito do ofendido nem punição excessiva do ofensor. A responsabilidade da apelante é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade empresarial. Como prestadora de serviços no mercado de consumo, deve responder pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048231-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: PEDRO SALES DE ALMEIDA PASSOS
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
VOTO