PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173278-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, PRISCILA SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2-A, INCISO I, DO CP) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE, PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO E REDIMENSIONAMENTO DE PENA. EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Acusado nas sanções do art. 157, § 2-A, inciso I do CP, fixando-lhe pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.


II – Recurso defensivo. Em suas razões (ID. 68363122), preliminarmente, pugna pela nulidade do reconhecimento do Apelante, haja vista a afronta a norma contida no art. 226, do CPP. No mérito, alega ausência de materialidade do delito, pois não juntado laudo pericial da arma de fogo. Subsidiariamente, requer seja aplicado o princípio da insignificância. Ademais, postula o redimensionamento da pena-base, a exclusão da causa de aumento contida no §2º-A, I, do art. 157, e a fixação do regime inicial de cumprimento semiaberto.


III – Preliminar que se rejeita. O art. 226 do CPP não prevê a necessidade de conter qualquer registro fotográfico nos autos, além de que, conforme será destacado na análise do mérito do Recurso, o reconhecimento pessoal do Acusado, foi feito de forma segura e “sem nenhuma dúvida” (ID. 68005688, fls. 29). Não se trata, portanto, de indício isolado nos autos, na medida em que a prova fornece outros elementos da possível participação do Recorrente no Atentado contra as vítimas, sendo, inclusive, preso em flagrante portando o aparelho celular da vítima.


IV - Materialidade e autoria estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante ID. 68005688, fls. 09, do Auto de Exibição e Apreensão ID. 68005688, fls. 21 e Auto de Entrega ID. 68005688, fls. 32, depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, como, também, pelas Declarações da Vítima, que descreve, em seus mínimos detalhes, o roubo praticado pelo Acusado até ser abordado pela Polícia Militar.


V – O pedido de exclusão da majorante de uso de arma, ante a ausência de laudo pericial competente para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo, não merece prosperar, eis que a vítima e os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, harmonicamente, que os delitos foram praticados com uso de arma de fogo. Some-se ainda o Auto de Exibição e Apreensão ID. 68005688, fls. 21, que exibe: “REVOLVER .38 MARCA TAURUS OXIDADO CABO DE POLIMERO COM CAPACDADE PARA CINCO MUNIÇÕES (...) CINCO MUNIÇÕES PARA REVOLVER CALIBRE .38...”.


VI - O princípio da Insignificância é inaplicável aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes da Corte Superior.


VII – Condenação de rigor. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, a basilar foi fixada no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) em relação à condenação com trânsito em julgado na AP nº 0536761-91.2019.8.05.0001 por delito de mesma natureza, a reprimenda foi elevada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão além de 12 (doze) dias multa. Por fim, levando em conta, na terceira fase, tão só a causa de aumento pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2-A, inciso I), o julgador monocrático aplicou, sobre a sanção primária, o acréscimo de 2/3 (dois terços). Diante disso, fixou em definitivo a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade.


VIII – Parecer da procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.


IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

                                      A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8173278-82.2023.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173278-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, PRISCILA SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM, sob acusação da prática de crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, (roubo qualificado por emprego de arma).

Narra a Denúncia que, no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 08:00h, no Bairro de Brotas, nesta capital, o denunciado subtraiu um aparelho celular da Marca LG na cor preto da vítima, Rita de Cassia Jesus dos Santos, mediante ameaça com um revólver calibre 38.

Prossegue a Acusação narrando que a vítima foi surpreendida por uma voz anunciando um assalto. O agente do roubo, depois identificado como o denunciado, portava um revólver e estava vestindo um uniforme da Empresa de Telefonia OI, tendo exigido seus pertences, no que obedeceu entregando o aparelho celular e o cartão de transporte.

Por fim, conclui o Ministério Público:

“A guarnição policial estava de serviço realizando patrulhamento em uma localidade da Rua Djalma Dultra, Bairro de Brotas, quando foram acionados por populares, os quais informaram que um indivíduo portando arma de fogo, havia assaltado uma senhora e que este após o roubo, havia pego um ônibus coletivo com destino desconhecido, então, em posse das informações a Guarnição deslocou em diligência e durante o acompanhamento, oportunidade em que empreenderam esforço conseguindo localizar e deter o indivíduo sem identificação pessoal, o qual alegou se chamar Williame Sergio das Neves Bomfim, desceu do coletivo no Terminal da Avenida Terminal da França, no Bairro do Comércio.

 Durante a revista pessoal, com o denunciado, foi encontrado 05 (cinco) munições, revólver calibre 38, o aparelho celular da Marca Modelo LG na cor preto e o cartão de transporte pertencente a Sra. Rita de Cassia Jesus dos Santos".

 A Denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2023 (ID. 68005692).

 Ultimada a instrução, o MM Juiz proferiu Sentença (ID. 68006058) através da qual julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Acusado nas sanções do art. 157, § 2-A, inciso I do CP, fixando-lhes idênticas penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs a presente Apelação (ID. 68006065).

Em suas razões (ID. 68363122), preliminarmente, pugna pela nulidade do reconhecimento do Apelante, haja vista a afronta a norma contida no art. 226, do CPP.

No mérito, alega ausência de materialidade do delito, pois ausente laudo pericial da arma de fogo. Subsidiariamente, requer seja aplicado o princípio da insignificância. Ademais, postula o redimensionamento da pena-base, a exclusão da causa de aumento contida no §2º-A, I, do art. 157, e a fixação do regime inicial de cumprimento semiaberto.

O recurso foi Contrarrazoado (ID. 68731209), havendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo seu desprovimento (Id. 69886608).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8173278-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAME SERGIO DAS NEVES BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, PRISCILA SANTOS SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


Através da Sentença de ID. 68006058, o MM Juiz julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Acusado nas sanções do art. 157, § 2-A, inciso I do CP, fixando-lhe pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu interpôs a presente Apelação (ID. 68006065).

Em suas razões (ID. 68363122), preliminarmente, pugna pela nulidade do reconhecimento do Apelante, haja vista a afronta a norma contida no art. 226, do CPP.

No mérito, alega ausência de materialidade do delito, eis que não juntado o laudo pericial da arma de fogo. Subsidiariamente, requer seja aplicado o princípio da insignificância. Ademais, pugna pelo redimensionamento da pena-base, a exclusão da causa de aumento contida no §2º-A, I, do art. 157, e a fixação do regime inicial de cumprimento semiaberto.

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a questão preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal feito em sede policial, ao argumento de que não teriam sido obedecidas as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, verifico que não assiste razão ao Recorrente.

Fundamentando o referido pleito, a Defesa salienta que “nenhum dos procedimentos foram observados, quer seja perante a autoridade policial ou mesmo em juízo” contudo não faz qualquer observação concreta quanto ao caso, apenas afirma que o procedimento teria sido violado. 

O reconhecimento pessoal do Acusado foi feito de forma segura e “sem nenhuma dúvida” (ID. 68005688, fls. 29), além de que não se trata de indício isolado nos autos, na medida em que a prova fornece outros elementos da possível participação do Recorrente no Atentado contra as vítimas, sendo, inclusive, preso em flagrante portando o parelho celular da vítima.

Destaco, ainda, que, mesmo diante de eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há motivo para invalidação das provas, quando associadas aos demais elementos arrecadados nos autos:


“II - Cediço que a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação, o que não é caso destes autos, na medida em que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da imputação, cujo mérito será objeto pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.

III - Ademais, ainda que assim não fosse, se verifica da leitura da sentença de pronúncia e acórdão recorrido que, a par da inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima do acusado em suposta desconformidade com os preceitos do art. 226 do CPP, existe robusto conjunto probatório consistente em provas testemunhais pelos milicianos que prestaram socorro à vítima, além de outra testemunha que estava no local do delito e imagem de câmera que filmou o atendado homicida supostamente praticado pelo paciente, de forma que restou suficientemente fundamentada a manutenção da sentença de pronúncia, não havendo falar em violação ao supracitado preceito legal.

IV - Lado outro, descabida a pretensão de despronúncia, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório constante dos autos, entendido pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado na forma tentada, resta inviável o acolhimento da referida pretensão manejado pela defesa, uma vez que para tal desiderato seria necessária aprofundada incursão no acervo constante dos autos que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade verificável de plano. Precedentes...”.

(HC 719.435/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). 

 

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito às balizas do artigo 226 do Código de Processo Penal, concernentes ao reconhecimento pessoal, acarretam o enfraquecimento da força probante da providência, mas não a sua invalidação

(HC 196.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014).

3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência do enunciado sumular 83/STJ, o qual se aplica, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental improvido".

(STJ, AgRg no REsp 1188405/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015).

 

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

Destaco, de logo, que a materialidade e autoria estão evidenciadas através do Auto de Prisão em Flagrante ID. 68005688, fls. 09, do Auto de Exibição e Apreensão ID. 68005688, fls. 21 e Auto de Entrega ID. 68005688, fls. 32, depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, como, também, pelas Declarações da Vítima, que descrevem, em seus mínimos detalhes, o roubo praticado pelo Acusado até ser abordado pela Polícia Militar.

Deveras, ao ser ouvido em juízo, a vítima Pedro Nelson Santos Couto declarou “Rita de Cassia Jesus dos Santos (…) que no dia do fato, por volta das 08 horas da manhã estava descendo a escada do seu prédio que dá acesso ao ponto de ônibus quando foi abordada por um homem que lhe apontou uma arma de fogo e lhe puxou os cabelos; que o acusado pegou o seu aparelho celular, abriu a bolsa e pegou também o seu cartão de transporte, logo após o mesmo fugiu descendo as escadas sentido sete portas; que a declarante encontrou com  vizinhos e comentou sobre o ocorrido; que seu vizinho foi  tentar  alcançar o acusado e o  encontrou entrando em um coletivo que ia em direção ao bairro do comércio; que seu vizinho informou à polícia militar; que os policiais conseguiram prender o denunciado e recuperar os objetos subtraídos; que na delegacia reconheceu  o homem preso com os seus objetos como sendo o indivíduo que a roubou portando uma arma de fogo e a mesma roupa do momento do fato; que reconhece o acusado no dia da audiência...” (Cf. degravação na Sentença).

Por outro lado, os testemunhos dos policiais são firmes e consistentes confirmando a versão dada pela vítima:


“Ten/pm, Raul Nunes Pereira dos Santos (…) que estava no comando da guarnição composta por 4 pessoas na imediações da rua Djalma Dutra, bairro de Brotas oportunidade em que foram solicitados por populares informando que um indivíduo de posse de uma arma de fogo havia roubado uma pessoa; que receberam  a informação de que o indivíduo adentrou um coletivo em direção ao bairro do comercio, que a guarnição iniciou o mesmo trajeto do ônibus a fim de localizar o indivíduo; que pararam a viatura na frente do coletivo e localizaram o com as mesmas características indicadas por populares e, na revista pessoal, encontraram com ele uma arma de fogo municiada, pronta para uso, e o aparelho de celular da vítima; que reconhece o acusado no dia da audiência”.

“AL OF/PM, Ed Charles Tiburcio Costa (…) que no dia dos fatos foram solicitados por populares de moto que informaram que um indivíduo havia assaltado uma senhora, logo após ido em direção a escadaria da Vila Laura e adentrado em um coletivo; que a guarnição iniciou o acompanhamento, localizaram o indivíduo, o abordaram e na revista pessoal encontraram com o acusado uma arma de fogo, cartão de transporte e um aparelho celular; que reconhece o acusado no dia da audiência”.

 

Cabe acrescentar, ainda, por absolutamente pertinente, que doutrina e jurisprudência seguem juntas no sentido de que nos crimes contra o patrimônio, justo por serem praticados, de regra, longe dos olhares da sociedade, a palavra da vítima se reveste de especial importância, apta, pois, a ensejar decreto de condenação.

Nesse sentido:

 

"A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário" (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máxime quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 25ª ed., p. 144/146).

 

No mesmo trilhar, a jurisprudência:

 

“PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.

2. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer e ratificada a liminar, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que não foi fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso.”

(STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14.06.2011, DJe de 22.06.2011; grifei)

 

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. As declarações da vítima, aliadas aos demais elementos probatórios constantes nos autos, principalmente o testemunho idôneo da autoridade policial e a contradição entre os depoimentos dos informantes da defesa, constituem elementos suficientes para amparar a condenação do paciente.

2. A pretendida absolvição do paciente, por infirmar o juízo de valoração das provas feito pela instância ordinária, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. Ordem denegada.”

(STJ, HC 205.307/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25.10.2011, DJe de 23.11.2011).

 

Quanto ao pleito de exclusão da majorante de uso de arma, ante a ausência de laudo pericial competente para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo, tal alegação não merece prosperar, eis que a vítima e os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, harmonicamente, que os delitos foram praticados com uso de arma de fogo.

Some-se ainda o Auto de Exibição e Apreensão ID. 68005688, fls. 21, que descreve: “REVOLVER .38 MARCA TAURUS OXIDADO CABO DE POLIMERO COM CAPACDADE PARA CINCO MUNIÇÕES (...) CINCO MUNIÇÕES PARA REVOLVER CALIBRE .38...”.

A jurisprudência amplamente adotada nos Tribunais Superiores é no sentido de que o laudo pericial na arma de fogo é prescindível para configurar a majorante do art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, se for possível comprovar o uso da mesma através das demais provas carreadas aos autos:


“É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância...”.

(HC n. 952.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024). 

 

O Apelante afirma que, não restando caracterizado o roubo, deve-se aplicar o princípio da insignificância, diante do reduzido valor dos bens por ele subtraídos, “Cartão de Transporte, Descrição: CARTÃO DE TRANSPORTE, SALVADORCARD APARELHO DE TEL CELULAR MARCA SAMSUNG A70 NA COR BRANCO, Marca: SAMSUNG” (Cf. Auto de Exibição e Apreensão), os quais foram, logo em seguida, recuperados.

A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, conforme detidamente analisado supra, encontram-se caracterizadas no presente caso.

Impossível, ainda, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, uma vez que a sua incidência está  fundamentada em valores de política criminal, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de serem requisitos para a aplicação desse princípio a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no crime em tela, o qual foi cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa com emprego de arma de fogo.

A integridade física, corporal, a saúde e a vida nunca serão irrelevantes penalmente, independentemente do valor financeiro que tenha sido roubado da vítima, máxime porque nunca tal conduta poderá ser apreciada como de mínima ofensividade, com reduzido grau de reprovabilidade ou de inexpressiva lesão jurídica, vetores indispensáveis para a caracterização de tal princípio. Essa, aliás, é a orientação jurisprudencial que prevalece nas Cortes Superiores, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DEIRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOSCRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVEAMEAÇA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGALNÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITODE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOSFUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DORECURSO, NO PONTO. RECURSO JULGADOPREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave ameaça, como o roubo. 3. A superveniência de sentença condenatória, na qual foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade com fundamentos diversos dos expostos no decreto prisional, torna prejudicado o pedido de análise da presença dos requisitos do art.312 do CPP, posto que há um novo título a justificar a custódia que ainda não se submeteu ao crivo do Tribunal de origem.4. Recurso parcialmente prejudicado e, normais, improvido. (RHC 82.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe03/05/2017).

 

Mantida a condenação, nos moldes da Sentença, passo, pois, ao exame da dosimetria.

Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, a basilar foi fixada no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) em relação à condenação com trânsito em julgado na AP nº 0536761-91.2019.8.05.0001 por delito de mesma natureza, a reprimenda foi elevada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão além de 12 (doze) dias multa. Por fim, levando em conta, na terceira fase, tão só a causa de aumento pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2-A, inciso I), o julgador monocrático aplicou, sobre a sanção primária, o acréscimo de 2/3 (dois terços). Diante disso, tornando definitiva a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, garantido o direito de recorrer em liberdade.

Do exposto, conduzo meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

                Salvador, 

 


    Des. Pedro Augusto Costa Guerra

    Presidente/Relator

 

    Procurador(a) de Justiça