PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500771-53.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS
APELADO: ADRIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CONTAGEM INCLUSIVE PARA FINS DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – A Autora comprovou haver ingressado no cargo de Agente Comunitário(a) de Saúde em 23.05.2001, por aprovação em processo seletivo, laborando desde então sem interrupção de vínculo com o Município. II - A Demandante não ingressou no serviço publico por força do disposto no artigo 19 do ADCT, como alegado, visto que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias são contemplados no § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, assim como regulados no artigo 8º da Lei Federal n.º 11.350/2006. III – Aprovada desde 02 de janeiro de 2002, em Processo Seletivo, para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, a Autora faz jus à percepção das verbas determinadas na sentença, visto que comprovou o preenchimento dos requisitos determinados pela Lei Municipal n° 1.227/2013. Precedentes atuais reproduzidos no voto condutor. Sentença mantida. Recurso Improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500771-53.2018.8.05.0137, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JACOBINA e como Apelado ADRIANA MOREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

Sala de Sessões,

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

 

 

Procurador

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500771-53.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS
APELADO: ADRIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA MOREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido, condenando o Réu, ora Apelante, a pagar o valor decorrente do anuênio e saldo de salário da Autora, ora Apelada.



Inconformado, o Apelante alega, nas suas razões (id. 24393271), que "apenas os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão que estejam submetidos ao regime estatutário têm direito à vantagem perseguida na exordial."



Pugna, ao fim, pelo provimento do Recurso, para anular a sentença objurgada.



Contrarrazões, apresentadas no id. 24393275.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

Passo a elaboração do voto, o qual submeto à apreciação desses nobres julgadores.

 

Salvador, 05 de abril de 2022.

 

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500771-53.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS
APELADO: ADRIANA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

De logo se afastam as preliminares de inovação recursal e não impugnação do conteúdo decisório. Com efeito, nada obstante a revelia do Réu, a forma de contratação foi aventada na inicial e deliberada na sentença, portanto poderia ter sido recorrida, como de fato aconteceu. De se consignar, também, que o Apelo impugna sim os fundamentos da sentença, ao tempo em que defende a inexistência do direito vindicado.

 

Prefaciais rejeitadas.

 

No mérito, a sentença deve ser mantida. O Recorrente alega que Apelada não poderia ser considerada servidora efetiva e, portanto, não faria jus ao direito pleiteado.

 

Desde já entendo não possuir razão o Apelante.



De fato há diferença entre servidor estável e efetivo, visto que efetividade é inerente ao cargo, incidente desde a nomeação. Tal constatação, contudo, em nada compromete a sentença hostilizada, visto que prolatada em observância das normas vigentes.



Com efeito, a situação dos agentes comunitários de saúde foram redefinidas pela emenda constitucional 51, que assim dispôs:



Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.



Nesse passo, os Agentes Comunitários de Saúde e Endemias não se equiparam ao servidor estatutário, nos termos definidos pela Constituição Federal, artigo 198:



Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.



No que toca à normatização por Lei Federal, dispõe a Lei nº 11.350/06:



“Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016).

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (grifamos)”.



Assim, não há que se perquirir sobre o vínculo da Autora, vez que comprovadamente ingressou no Cargo por meio do Processo Seletivo realizado pela Administração, autorizadamente diferenciado para a profissão. Por sua vez, a norma local assegura a procedência da pretensão:



“Art. 175 – Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou as condições de trabalho.;

[…];

Art. 176: Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:

I. Por tempo de serviço;

Art. 177 – O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. Parágrafo Único: O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.” (Lei Municipal n° 1.227/2013)



Nos autos se percebe que a Autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela norma local incidente, não havendo se questionar sua forma de provimento do cargo, visto que devidamente demonstrada a condição e o vínculo laboral com o Apelante.



No que se refere ao direito à licença prêmio, o já mencionado Estatuto dos Servidores Públicos do Município Réu (Lei Municipal n° 1.227/2013) também prevê o direito, conforme assinalado na sentença:



“Art. 111 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença prêmio coma remuneração do cargo.

[…];

§ 6º O direito a licença prêmio não tem prazo para ser exercitado.”



Assim, de se considerar que a Autora não ingressou no serviço publico por força do disposto no artigo 19 do ADCT, como alegado, visto que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combates às endemias são contemplados no § 4º do artigo 198 da Constituição Federal, assim como no artigo 8º da Lei n.º 11.350/2006, como já demonstrado.

A Apelada, portanto, admitida para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde pelo Município de Jacobina em 02 de janeiro de 2002, após aprovação em processo seletivo, mas antes da emenda constitucional 51, faz jus à percepção das verbas determinadas na sentença.



Este Colegiado recentemente manifestou entendimento que corresponde ao estabelecido na sentença hostilizada:



“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO JÁ EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONFORMIDADE DOS VALORES. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0500706-58.2018.8.05.0137 – Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO – Julgamento – 08/03/2022);



Em igual sintonia decidiu também recentemente Colegiado diverso:



“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E ENDEMIAS. SERVIDORA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500818-27.2018.8.05.0137, Relator (a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 08/03/2022”;



Por fim, não se fala na incidência do artigo 69 da multicitada Lei nº 1.227/2013, visto que, como já esclarecido alhures, a Apelada não ingressou no quadro do Município por meio de certame público, mas de processo seletivo, na forma Constitucionalmente preconizada e permitida para o caso concreto.



Diante do exposto, JULGO IMPROVIDA A APELAÇÃO AUTORAL, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Sala de sessões,

 

 

Presidente

 

 

Des. Ivanilton Santos da Silva

Relator

 

Procurador