PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-53.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMODATO DE VASILHAMES DE GÁS. TÉRMINO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos, para determinar a reintegração da autora na posse de 300 botijões P-13 cedidos em comodato e não devolvidos, bem como condenar os réus ao pagamento de multa moratória contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ausência de dialeticidade recursal que impeça o conhecimento do recurso; (ii) a sentença é nula por ausência de prova do esbulho ou por cerceamento de defesa; (iii) o fiador possui legitimidade passiva; (iv) restou caracterizado o esbulho possessório; e (v) a multa contratual aplicada mostra-se proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Ausência de dialeticidade recursal não configurada. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo necessário que o recorrente seja exitoso em sua argumentação. Os apelantes enfrentaram todos os fundamentos essenciais da sentença, atendendo ao requisito legal.

4 - Nulidade da sentença por ausência de prova do esbulho afastada. A autora demonstrou sua posse anterior mediante notas fiscais e contrato, o término da relação contratual, a notificação extrajudicial para devolução, a devolução parcial de apenas 350 botijões e a ausência de devolução dos 300 remanescentes. A configuração do esbulho decorre logicamente desses elementos, cabendo aos réus demonstrar a devolução ou autorização para retenção, o que não fizeram.

5 - Cerceamento de defesa inexistente. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental suficiente e adequada para demonstrar a devolução de bens cedidos em comodato. A prova testemunhal pretendida seria meramente corroborativa.

6 - Legitimidade passiva do fiador mantida. A fiança solidária, livremente pactuada, implica responsabilidade integral e conjunta pela satisfação da obrigação principal. Permanecendo o devedor principal inadimplente, subsiste a responsabilidade solidária do fiador, nos termos dos arts. 264, 275 e 818 do Código Civil.

7 - Esbulho possessório configurado. A retenção injustificada de bens cedidos em comodato após o término do contrato e a notificação para devolução configura posse precária, caracterizando o esbulho que autoriza a reintegração de posse. A devolução parcial de 350 botijões não elide o inadimplemento quanto aos 300 vasilhames não restituídos, nos termos dos arts. 1.200 e 582 do Código Civil.

8 - Multa contratual proporcional e devida. A cláusula penal moratória, livremente pactuada, possui função coercitiva e reparatória, incidindo desde a constituição em mora até a efetiva devolução dos bens. A limitação ao valor de mercado dos vasilhames preserva o caráter indenizatório da penalidade e afasta alegação de desproporcionalidade, em observância aos arts. 408, 413 e 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

9 - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 561, 932, III e 1.010, III; CC, arts. 264, 408, 412, 582, 818 e 1.200. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2202801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.10.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-53.2016.8.05.0032, sendo partes apelantes DIVA ALVES SANTOS - ME e ALOISIO AMÂNCIO DE SOUZA e parte apelada COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (anteriormente denominada LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.),

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-53.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIVA ALVES SANTOS e ALOISIO AMÂNCIO DE SOUZA em face de sentença (ID 94384025), retificada por decisão em embargos de declaração (ID 94384034), proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. para:

Determinar a reintegração da autora na posse dos 300 (trezentos) botijões P-13 ainda não devolvidos, objeto do comodato firmado com a ré DIVA ALVES SANTOS – ME, conferindo à presente sentença força de mandado para cumprimento imediato, nos termos do art. 538 do CPC;

Condenar os réus ao pagamento da multa contratual, limitada a 180 (cento e oitenta) dias de atraso, calculada nos termos da cláusula 4.3 do contrato, com base no último preço do kg de GLP praticado pela autora, corrigida monetariamente desde a data da notificação extrajudicial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Rejeitar os pedidos reconvencionais formulados pelos réus, inclusive quanto à indenização por danos morais e ao reconhecimento de litigância de má-fé.

Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.


Em embargos de declaração opostos por ambas as partes, o juízo decidiu:


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando as omissões e contradições, RETIFICAR A SENTENÇA de id 492591980 e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. para:

a) CONCEDER aos réus os benefícios da gratuidade da justiça;

b) DETERMINAR a reintegração da autora na posse dos 300 (trezentos) botijões P-13 ainda não devolvidos, objeto do comodato firmado com a ré DIVA ALVES SANTOS – ME, conferindo a esta sentença força de mandado para cumprimento imediato, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil;

c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual, calculada nos termos da cláusula 4.3 do contrato, pela mora na devolução dos 350 (trezentos e cinquenta) vasilhames já restituídos e dos 300 (trezentos) vasilhames ainda pendentes de devolução. A multa será devida desde o decurso do prazo de 10 (dez) dias da notificação extrajudicial até a data da efetiva restituição de cada grupo de bens, limitada a multa total ao valor de mercado dos bens objetos do comodato, a ser apurado em liquidação de sentença;

d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa em relação a eles, em virtude da benefício da gratuidade da justiça concedido.


Em suas razões recursais (ID 94384037), os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prova do esbulho possessório, não havendo demonstração concreta de que os 300 botijões permaneciam em sua posse ao tempo da ação. Suscitam, ainda, cerceamento de defesa, pois a contestação pleiteou produção de provas para comprovar a devolução integral, mas o juízo encerrou a instrução baseando-se apenas em documentos unilaterais da autora.


No mérito, defendem a ilegitimidade passiva do fiador Aloísio Amâncio de Souza, que não anuiu às renegociações contratuais posteriores, aplicando-se o art. 819 do CC.


Afirmam a ausência de esbulho possessório, pois a devolução de 350 botijões demonstra boa-fé e descaracteriza o esbulho doloso ou culposo.

 

Argumentam a desproporcionalidade da multa contratual, especialmente após a decisão em embargos que afastou o limite de 180 dias, aplicando-se o art. 413 do CC.


Salientam a inexistência de documento nos autos comprovando o "último preço do kg de GLP praticado pela autora", tornando incerta a base de cálculo.


Aduzem a inexistência de má-fé, pois a devolução da maior parte dos botijões comprova ausência de dolo ou resistência injustificada.


Ao final, pedem: (a) reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos; (b) subsidiariamente, exclusão da reintegração de posse, exclusão ou redução da multa contratual e reconhecimento da ilegitimidade do fiador; (c) condenação da apelada em custas e honorários; (d) caso mantida qualquer condenação, que a base de cálculo da multa seja devidamente comprovada em liquidação.


Em contrarrazões (ID 94384039), a apelada argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, sustentando que os apelantes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados pelo juízo de primeiro grau, em violação ao art. 1.010, III, do CPC.


No mérito, refuta: (i) o cerceamento de defesa, pois a autora comprovou suas alegações através de contrato, notas fiscais e notificação extrajudicial, sendo suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado; (ii) a ilegitimidade do fiador, pois Aloísio figura como garantidor solidário no contrato, aplicando-se os arts. 264, 275 e 818 do CC; (iii) a ausência de esbulho, pois está comprovada a posse anterior pelos documentos, a notificação extrajudicial exigindo devolução em 48 horas, a devolução parcial de apenas 350 botijões após 6 meses, e a inexistência de qualquer comprovação da devolução dos 300 remanescentes; (iv) a alegação de boa-fé pela devolução parcial, pois a entrega de 350 botijões não exonera da obrigação de devolver os 300 restantes, configurando mora permanente desde setembro/2010; (v) a desproporcionalidade da multa, pois foi livremente pactuada, possui função reparatória em razão da privação do uso dos bens por mais de 14 anos, está limitada ao valor de mercado dos vasilhames e possui natureza moratória enquanto perdurar a mora.


Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001037-53.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA ALVES SANTOS e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA
APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos.


Na origem, a parte autora celebrou em 26/06/2006 Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos com a primeira apelante, mediante o qual foram cedidos em comodato modal 650 botijões P-13 destinados ao acondicionamento e comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP).


O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse dos 300 botijões ainda não devolvidos e condenar os réus solidariamente ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.3, calculada pela mora na devolução dos 350 vasilhames já restituídos e dos 300 ainda pendentes, incidente desde o decurso do prazo de 10 dias da notificação extrajudicial até a data da efetiva restituição de cada grupo de bens, limitada ao valor de mercado dos bens objetos do comodato.


Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso, suscitando as questões preliminares e meritórias anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas consistem em saber se: (i) há ausência de dialeticidade recursal que impeça o conhecimento do recurso; (ii) a sentença é nula por ausência de prova do esbulho ou por cerceamento de defesa; (iii) o fiador possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda; (iv) restou caracterizado o esbulho possessório; e (v) a multa contratual aplicada mostra-se proporcional.


Passo ao enfrentamento das questões.


  1. DAS PRELIMINARES


1.1. Do não conhecimento por ausência de de dealeticidade


A apelada sustenta em contrarrazões que o recurso não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, uma vez que os apelantes não teriam impugnado adequadamente os fundamentos da sentença recorrida.


Não assiste razão à apelada.


O princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando as razões de fato e de direito que justificam a reforma ou anulação pretendida.


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]tação de nulidade;


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No caso concreto, observo que os apelantes, em suas razões recursais, enfrentaram todos os fundamentos essenciais da sentença. Questionaram a legitimidade passiva do fiador; Impugnaram a caracterização do esbulho possessório, sustentando que a devolução parcial demonstraria boa-fé, atacaram a aplicação da multa contratual, alegando desproporcionalidade, e defenderam a necessidade de produção de prova testemunhal.


Ainda que de forma sucinta em alguns pontos, os apelantes apresentaram fundamentação apta a permitir o contraditório e a análise meritória pelo órgão colegiado, não se limitando a mera repetição da contestação ou a alegações genéricas desconectadas da fundamentação do julgado.


A dialeticidade não exige que o recorrente seja exitoso em sua argumentação, mas apenas que articule, de modo compreensível e específico, as razões pelas quais entende equivocada a decisão recorrida. Tal requisito, no caso, encontra-se satisfeito.


Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento.


1.2. Da nulidade da sentença por ausência de prova do esbulho


Os apelantes sustentam que a sentença seria nula por ausência de demonstração concreta de que os 300 botijões permaneciam em seu poder ao tempo da propositura da ação, baseando-se a condenação em mera presunção.


A alegação não prospera.


Com efeito, estabelece o art. 561 do CPC:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


No caso concreto, a autora demonstrou inequivocamente, a sua posse anterior sobre os 650 botijões cedidos em comodato, mediante notas fiscais de entrega (ID 94383975, págs. 08/17) e contrato de fornecimento (ID 94383974, pág. 24 e ID 94383975, págs. 01/07), o término da relação contratual e a notificação extrajudicial de 09/09/2010 exigindo a devolução de todos os vasilhames no prazo de 48 horas (ID 94383975, págs. 19/21), a devolução parcial de apenas 350 botijões em 23/03/2011, conforme nota fiscal (ID 94383977, pág. 17), bem como a ausência de devolução dos 300 botijões remanescentes.


A configuração do esbulho possessório decorre logicamente da conjugação desses elementos: findo o comodato e intimados os réus para devolução integral dos bens, a retenção injustificada dos 300 vasilhames caracteriza posse precária e injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, in verbis:


Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


Destarte, cabia aos apelantes, em observância ao ônus probatório que lhes competia (art. 373, II, do CPC), demonstrar a efetiva devolução dos bens ou a existência de autorização formal para sua retenção. Não o fizeram. Nenhum documento foi apresentado comprovando a restituição dos 300 botijões ou acordo escrito autorizando sua manutenção.


A ausência de prova da devolução, conjugada com a notificação extrajudicial não atendida integralmente, autoriza a conclusão pela permanência dos bens em poder dos réus e, consequentemente, pela configuração do esbulho possessório.


Não se trata, portanto, de presunção arbitrária, mas de conclusão lógica extraída do conjunto probatório dos autos e da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova.


Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.


2.3 Do cerceamento de defesa


Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal destinada a comprovar a devolução integral dos vasilhames.


A alegação não merece acolhida.


O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, sendo cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos.


No caso concreto, o Juízo a quo fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, consignando que "nada trará de novo aos autos" e que "as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo".


De fato, tratando-se de comprovação de devolução de bens objeto de comodato, a prova documental (nota fiscal, recibo, termo de devolução) mostra-se não apenas suficiente, mas indispensável e adequada à natureza da obrigação. A prova testemunhal, por sua vez, seria meramente corroborativa e de eficácia probatória reduzida para demonstrar fato que naturalmente deveria ser documentado.


Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício da livre apreciação das provas, considera desnecessária a dilação probatória pretendida, estando o feito maduro para julgamento.


PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados . Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.3.1 . A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. 4. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ . 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202801 SP 2022/0278228-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)


Inexiste, portanto, cerceamento de defesa.


2.  DO MÉRITO


2.1 Da legitimidade passiva do fiador


Os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva do fiador Aloísio Amâncio de Souza, sob o argumento de que não teria anuído a renegociações contratuais posteriores entre a autora e a primeira ré.


A alegação não prospera.


Conforme se depreende do contrato de comodato (ID 94383974 e 94383975), o segundo apelante figura expressamente como fiador e principal pagador, assumindo responsabilidade solidária pelas obrigações avençadas.


Nos termos do art. 818 do Código Civil, "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". De igual modo, o art. 264 do mesmo diploma estabelece que "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".


Assim, a fiança solidária, livremente pactuada, implica responsabilidade integral e conjunta pela satisfação da obrigação principal, inexistindo qualquer benefício de ordem ou condição suspensiva de exigibilidade.


A alegação de que o fiador não teria anuído a supostas renegociações posteriores não encontra amparo fático ou jurídico. Não há nos autos qualquer prova de modificação contratual superveniente que tenha alterado a natureza ou extensão das obrigações originalmente pactuadas. O que se verifica é tão somente o inadimplemento da obrigação de restituir os vasilhames cedidos em comodato, obrigação essa prevista desde a celebração do contrato e que vincula tanto o devedor principal quanto o fiador.


A fiança, por sua natureza acessória, acompanha a sorte da obrigação principal. Permanecendo o devedor principal inadimplente com a obrigação de restituir os 300 botijões, subsiste a responsabilidade solidária do fiador, nos exatos termos da avença e da lei. Com efeito, dispõem os arts. 264 e 275, ambos do Código Civil: :


Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.


Nesse contexto, tendo assumido livremente a responsabilidade pelos encargos decorrentes do contrato, o segundo apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.


Mantenho, pois, a legitimidade passiva do fiador.


2.2. Da caracterização do esbulho possessório


Os apelantes sustentam que a devolução de 350 botijões evidenciaria boa-fé e afastaria a caracterização do esbulho possessório quanto aos 300 vasilhames restantes.


A argumentação não se sustenta.


O esbulho possessório em ações fundadas em comodato caracteriza-se pela retenção injustificada dos bens após o término do contrato e a notificação para devolução. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que: (i) o comodato foi regularmente rescindido; (ii) os réus foram notificados em 09/09/2010 para devolução de todos os 650 botijões no prazo de 48 horas; (iii) apenas 350 botijões foram devolvidos em 23/03/2011, seis meses após a notificação; e (iv) os 300 botijões remanescentes nunca foram restituídos.


A devolução parcial, ainda que demonstre algum grau de colaboração, não elide o inadimplemento quanto aos bens não restituídos, nem afasta a mora persistente desde setembro de 2010.


A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422 do CC), pressupõe o cumprimento integral e tempestivo das obrigações assumidas. A retenção injustificada de quase metade dos botijões por mais de 14 anos não pode ser caracterizada como conduta compatível com a boa-fé contratual.


A retenção de bens cedidos em comodato após o término do contrato e a notificação para devolução configura posse precária, caracterizando o esbulho possessório que autoriza a reintegração de posse.


Ademais, o art. 582 do Código Civil estabelece que:


Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.


Destarte, a devolução parcial não tem o condão de extinguir a obrigação de restituir o acervo remanescente nem de afastar a mora quanto aos bens não devolvidos.


Mantenho, portanto, o reconhecimento do esbulho possessório e a determinação de reintegração de posse.


2.3. Da proporcionalidade da multa contratual


Os apelantes aduzem que a multa contratual mostra-se desproporcional, especialmente após a decisão integrativa que afastou o limite temporal de 180 dias e determinou sua incidência até a efetiva devolução dos bens.


A alegação não merece acolhida.


A cláusula 4.3 do contrato (ID 94383974, pág. 24 e ID 94383975, págs. 01/07) estabelece multa moratória correspondente ao preço de 1 kg de GLP por cada equipamento não devolvido, por dia de atraso. Trata-se de cláusula penal moratória, livremente pactuada entre partes capazes, com função coercitiva e reparatória, destinada a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação e, simultaneamente, indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes da mora.


A multa moratória, nos termos do art. 408 do Código Civil, incide de pleno direito desde que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 


Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


No caso concreto, a mora restou configurada com o decurso do prazo de 10 dias estabelecido na notificação extrajudicial, persistindo até a efetiva restituição dos bens.


A sentença, originalmente, havia limitado a multa a 180 dias, aplicando um teto temporal não previsto nem no contrato nem na legislação. A decisão integrativa proferida em embargos de declaração, acertadamente, corrigiu tal equívoco, determinando que a multa incida diariamente desde a constituição em mora até a efetiva devolução dos bens, limitada, porém, ao valor de mercado dos vasilhames.


Tal limitação preserva o caráter exclusivamente indenizatório da penalidade e afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, em observância ao princípio do não enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).


Com efeito, a cláusula penal moratória visa a indenizar o credor pelo período de privação do uso e fruição dos bens, não se confundindo com a cláusula penal compensatória, esta sim sujeita ao limite do valor da obrigação principal, conforme previsto no art. 412 do CC:


Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


Assim sendo, o inadimplemento prolongado por mais de uma década gera prejuízos efetivos e relevantes à credora, que se viu privada de utilizar e fruir de seus bens durante todo esse período. A multa moratória, nesses termos, cumpre sua dupla função: coercitiva, compelindo à devolução; e reparatória, indenizando os danos decorrentes da mora.


Inexiste, portanto, desproporcionalidade na multa aplicada, revelando-se esta legítima, adequada e devida nos exatos termos fixados pela decisão recorrida.

 

Mantenho, pois, a condenação ao pagamento da multa contratual.


3. CONCLUSÃO


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.


Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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