PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002361-06.2010.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA | ||
| Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, VALBERTO PEREIRA GALVAO |
MAF 06
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL E DE CARÁTER EXCLUSIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002361-06.2010.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JACOBINA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002361-06.2010.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA | |
| Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, VALBERTO PEREIRA GALVAO |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (ID 60017298)
“(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA para fazer reconhecer a imunidade recíproca disposto no Art. 150, a, da CF/88 nos tributos de ISS e IPTU indevidamente cobrados à Requerente.
Fixo em 15% os honorários advocatícios sucumbenciais.”
Em suas razões recursais (ID 60017301), alega, em apertada síntese, que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora dos serviços de tratamento e distribuição de água e saneamento não estão contemplados pela imunidade recíproca.
Afirma que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, sendo legítima a cobrança de ISS e IPTU.
Assim, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte Apelada, conforme certidão de ID 60017313.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002361-06.2010.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA | ||
| Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, VALBERTO PEREIRA GALVAO |
MAF 06
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.
A questão de direito em torno do qual gravita o recurso, cinge-se, em síntese, acerca da possibilidade, ou não, da cobrança, pelo Município de Jacobina dos tributos de ISS e IPTU, em desfavor da EMBASA, em razão da imunidade tributária, conferida pelo art. 150, VI, alínea “a”, da CF/88.
A imunidade tributária exclui a possibilidade de incidência do tributo, ou seja, este jamais existirá compondo o quadro constitucional de definição das competências tributárias.
Aqui, cabe registrar que a Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, prevendo a imunidade recíproca, extensíveis, inclusive, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, referentes aos serviços, patrimônios e rendas vinculados às suas finalidades essenciais, conforme estabelece o art. 150, VI, alínea “a”, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme acerca da extensão da referida imunidade às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora exclusiva de serviços públicos, de caráter essencial, observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1173440 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2304 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
No caso dos autos, a EMBASA, ora apelada, constitui-se como sociedade de economia mista, sob o controle acionário do Governo do Estado da Bahia, criada para prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos.
Cabe destacar, ainda, que a empresa Apelada monopoliza os serviços de fornecimento e tratamento de água e esgoto, e, por estarem diretamente vinculados à sua atividade-fim, não é devida a incidência de impostos, ainda que haja contraprestação financeira, por meio de tarifas, pelas atividades desempenhadas.
Assim, analisada a temática acerca da imunidade tributária aplicada ao caso dos autos, conclui-se pelo acerto da sentença proferida, dada a essencialidade do serviço público prestado pela empresa autora, porquanto voltada à satisfação das necessidades coletivas mais básicas.
A propósito, colham-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL E DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela extensão da imunidade recíproca para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, de caráter essencial. II – A EMBASA é uma sociedade de economia mista, com criação autorizada pela lei estadual nº 2.929/71, vinculada à Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos, conforme o teor do artigo 3º, II, para prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos, sob o controle acionário do Governo do Estado da Bahia. III – O serviço de abastecimento de água e a coleta de esgoto possui natureza eminentemente essencial, existindo, inclusive, a previsão como direito universal na Constituição do Estado da Bahia, conforme se extrai do teor do artigo 227 IV - Resta incontroverso, por consectário, a essencialidade do serviço prestado pela apelada, sendo de prestação obrigatória pelo Estado, exsurgindo, assim, o enquadramento na imunidade recíproca nos termos dos precedentes firmados nessa Egrégia Corte de Justiça. V – Imunidade Tributária Recíproca reconhecida em favor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte de Justiça. VI – Manutenção da sentença que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada com o escopo de realizar cobrança de IPTU. Desprovimento do recurso. (TJ-BA - APL: 0005259-98.2012.8.05.0079, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA EMBASA EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 0793549-54.2013.8.05.0001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMBASA. SERVIÇOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 0509709-28.2016.8.05.0001, Relatora: Silvia Carneiro Santos Zarif, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. EMBASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, A DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA - APL: 0106022-55.2009.8.05.0001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU URGÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. IPTU. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CRFB/88. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De fato, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o instituto da imunidade tributária das sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais à comunidade, nos termos do art. 150, inc. VI, alínea a e §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal de 1988 2. Tal questão ganhou contornos definitivos com o julgamento proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 643.686 3. Na esteira dos precedentes, infere-se que a imunidade tributária recíproca, a qual decorre da redação do art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da Republica, é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais. 4. Na hipótese em testilha, discute-se a imunidade da Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A – EMBASA, que possui natureza jurídica de sociedade de economia de capital fechado, sem distribuição de lucros, sendo 99,67% do seu capital pertencente ao Estado da Bahia, possuindo, ainda, segundo a Lei Estadual n.º 2.929/1971, finalidade de executar a política governamental de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários. 5. Sendo assim, a tese de inexistência da relação jurídica tributária por força da imunidade, defendida pela autora/agravante, apresenta-se verossímil e consistente. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 8009783-64.2020.8.05.0000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2020)
É dizer, portanto, razão não assiste ao apelo interposto, considerando a imunidade tributária da EMBASA referente à cobrança de ISS e IPTU, não merecendo reforma a sentença combatida, por conseguinte.
Considerando o improvimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 11, do art. 85, do CPC.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença, via de consequência, nos termos lançados acima.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator