PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s):LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO INTEGRAL RECONHECIDO. DECLARAÇÃO ADICIONAL DESNECESSÁRIA. PEDIDOS SANCIONATÓRIOS. DELIBERAÇÃO IMPLÍCITA DE NÃO APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. CONSEQUÊNCIA LEGAL AUTOMÁTICA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela parte vencedora contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, declarar extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, afastar multa por embargos protelatórios e condenar a exequente em custas e honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) não declarar expressamente a inexistência de inadimplemento apto a acionar a cláusula penal prevista no acordo; (ii) não se pronunciar sobre os pedidos de multa por litigância de má-fé, indenização por danos processuais e restituição em dobro; e (iii) não determinar expressamente o levantamento da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A declaração de extinção da execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, encerra, por implicação lógica e jurídica necessária, qualquer debate sobre a existência de inadimplemento relevante, tornando desnecessária declaração adicional e autônoma sobre a cláusula penal. Omissão não configurada. 4 - O acórdão embargado reconheceu a irregularidade processual da exequente consistente na inovação da causa de pedir executiva após a apresentação da impugnação, extraindo dela as consequências que reputou adequadas e proporcionais — rejeição da pretensão executiva, extinção da execução, afastamento da multa protelatória e condenação em sucumbência —, sem que tenha reconhecido os pressupostos específicos da litigância de má-fé em sentido técnico. O silêncio sobre os pedidos sancionatórios configura deliberação implícita de não aplicação, e não omissão sanável por embargos de declaração. 5 - O levantamento das constrições patrimoniais é consequência legal e automática da declaração de extinção da execução (CPC, arts. 924, II, e 925), cuja implementação incumbe ao juízo de origem no cumprimento do acórdão, inexistindo dever do tribunal de enunciá-la expressamente no dispositivo. 6 - O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e pedidos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia (Tema 339/STF).

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 489, § 1º, IV, 924, II, 925, 1.022; CC, art. 940. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante JOSE CLOVES NASCIMENTO e parte(s) Embargada MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                                        Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CLOVES NASCIMENTO contra acórdão (ID. 96679247) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8038210-95.2025.8.05.0000, nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EXECUTIVA APÓS A IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES (ART. 322 CC). SUPRESSIO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

O dispositivo do acórdão deliberou por: 1) acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 488276501 dos autos de origem); 2) declarar extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) afastar a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de ID. 497858081; e 4) condenar a exequente (agravada) ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado (agravante), fixados em 10% sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais (ID. 97910445), o embargante sustenta que a medida pretende a integração do julgado, sanando omissões sobre pontos cruciais que foram devidamente suscitados no recurso originário. Aponta três omissões:

Quanto à primeira omissão (item 3.1), sustenta que o acórdão, ao declarar extinta a execução pela satisfação integral da obrigação com fundamento na presunção relativa do art. 322 do Código Civil e no instituto da supressio, não teria declarado expressamente a inexistência de inadimplemento contratual apto a ensejar a aplicação da cláusula penal prevista no acordo. Argumenta que o inadimplemento dependia da verificação de pressupostos específicos, a saber, o não pagamento de duas parcelas sucessivas ou alternadas, ou o atraso superior a 90 (noventa) dias de uma única parcela, sobre os quais o acórdão teria silenciado, sem esclarecer se algum dos atrasos mencionados no julgado atingiu ou não o patamar juridicamente relevante previsto no ajuste. Afirma que a ausência dessa declaração pode permitir leituras fragmentadas do julgado incompatíveis com a ratio decidendi adotada, e que a integração requerida não implica rediscussão do mérito, limitando-se à explicitação de pressuposto jurídico necessário à conclusão já adotada, em observância aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

Quanto à segunda omissão (item 3.2), aduz que o acórdão reconheceu a violação à boa-fé processual de forma restrita, limitada à inovação da causa de pedir após a apresentação da Impugnação, sem enfrentar a extensão mais ampla da conduta ilícita da parte agravada, que, segundo alega, estaria caracterizada desde o início da instauração do Cumprimento de Sentença. Sustenta que a exequente: a) ajuizou pedido temerário, em desconformidade com os termos do próprio acordo; b) pleiteou o pagamento de parcelas já quitadas; c) solicitou a liberação e imediata transferência do valor bloqueado (ID. 486795619), mesmo ciente do prazo para apresentação de Impugnação e do equívoco da serventia ao certificar seu decurso; e d) persistiu na execução após a demonstração documental da quitação. Argumenta que essas condutas constituem o suporte fático-jurídico dos pedidos sancionatórios formulados expressamente no Agravo de Instrumento relativo a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), indenização por danos processuais (arts. 79 e 776 do CPC) e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 940 do CC), sobre os quais o acórdão teria permanecido silente, sem acolhê-los, rejeitá-los ou declarar eventual impossibilidade de apreciação na via eleita, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Quanto à terceira omissão (item 3.3), sustenta que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o levantamento da penhora determinada pelo juízo de origem, pedido que reputou implícito nas razões do Agravo e que seria decorrência natural do integral provimento do recurso.

Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e integralmente providos para que o acórdão seja integrado com as seguintes declarações expressas: "I. Que nos termos pactuados, não houve atraso no pagamento apto a ensejar a incidência de cláusula penal, capaz de anular os efeitos do acordo e autorizar a retomada da execução pelo valor original; II. Que houve o pagamento integral do valor acordado, inexistindo inadimplemento contratual relevante, com a consequente manutenção da extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC); III. Que o reconhecimento da violação à boa-fé processual não se limita à inovação da causa de pedir após a apresentação da impugnação, abrangendo a propositura e a manutenção da execução fundada em quantia já integralmente paga; IV. Que o v. acórdão se manifeste expressamente sobre os pedidos de aplicação das sanções decorrentes da cobrança indevida, notadamente: a) multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); b) indenização por danos processuais (arts. 79 e 776 do CPC); c) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 940 do Código Civil); d) levantamento da penhora dos valores bloqueados na conta do agravante, liberando-os imediatamente. V. Subsidiariamente, caso entenda pelo afastamento de qualquer das sanções requeridas, que o v. acórdão explicite de forma fundamentada as razões jurídicas para tanto, inclusive quanto à análise da existência ou não de dolo na prática da cobrança indevida."

Em contrarrazões (ID. 98806858), a embargada pugna pelo integral desprovimento dos embargos, sustentando que o acórdão proferiu decisão com fundamentação formalmente estruturada, nos termos do art. 489 do CPC, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto à primeira omissão arguida, argumenta que a extinção da execução fundada na quitação integral da obrigação (art. 924, II, CPC) afasta, por consequência lógica e jurídica necessária, qualquer hipótese de mora, inadimplemento substancial ou incidência de cláusula penal, sendo desnecessária a emissão de declarações adicionais ou redundantes, e que o embargante, em verdade, busca pronunciamentos literais e reiterativos voltados à construção de tese recursal futura ou à formação artificial de prequestionamento. Quanto à segunda omissão, aduz que o simples reconhecimento de violação à boa-fé processual não conduz, de modo automático, à imposição de sanções, cuja incidência pressupõe a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, análise concreta da gravidade da conduta e juízo de proporcionalidade, elementos que o Tribunal ponderou ao optar, no exercício legítimo de sua discricionariedade técnica, por não aplicar as penalidades postuladas, o que não configura omissão. Invoca, ademais, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que resolva as questões essenciais ao julgamento da lide. Ressalta, por fim, que os embargos estão sendo utilizados como sucedâneo recursal e instrumento de prequestionamento artificial, em flagrante desvio de sua finalidade legal.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 14 de abril de 2026

                                                                        Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038210-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CLOVES NASCIMENTO
Advogado(s): CLEZIA DE JESUS SILVA, GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER
AGRAVADO: MULTICLIN CLINICA MEDICA ESPECIALIZADA EM ULTRASONOGRAFIA LTDA - ME
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO, HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CLOVES NASCIMENTO contra acórdão (ID. 96679247) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8038210-95.2025.8.05.0000.

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento, isto é, a alegada má aplicação do direito, por meio de embargos declaratórios.

I. DAS OMISSÕES ALEGADAS

O embargante, vencedor em todos os pontos do julgamento anterior, aponta três omissões no acórdão: (i) ausência de declaração expressa acerca da inexistência de inadimplemento apto a acionar a cláusula penal prevista no acordo; (ii) silêncio sobre os pedidos de multa por litigância de má-fé, indenização por danos processuais e restituição em dobro; e (iii) ausência de determinação expressa de levantamento da penhora. Nenhuma dessas alegações merece acolhimento.

II. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA PENAL (OMISSÃO 3.1)

O embargante sustenta que o acórdão teria silenciado sobre a inexistência de inadimplemento contratual apto a ensejar a aplicação da cláusula penal, limitando-se a declarar extinta a execução com fundamento na presunção relativa do art. 322 do Código Civil e no instituto da supressio, sem aclarar se os eventuais atrasos nos pagamentos atingiram os pressupostos previstos no ajuste para sua incidência.

A leitura integral do acórdão embargado revela que a premissa fática sobre a qual se assenta o argumento do embargante, de que o adimplemento restou reconhecido apenas pela via presuntiva, não corresponde ao conteúdo do julgado que foi explícito ao assentar a prova direta do adimplemento de todas as parcelas, incluindo a de n. 21, objeto da controvérsia central. Nos termos do que restou consignado:

"Ainda que se superasse a preclusão, o Executado demonstrou cabalmente o pagamento da parcela nº 21. A aceitação do pagamento (mesmo fracionado) e a recepção de todas as parcelas subsequentes (22ª à 35ª), sem ressalvas, seguidas da cobrança inicial restrita às três últimas, gerou no devedor a justa expectativa de quitação, aplicando-se o instituto da supressio."

E mais adiante:

"A decisão de primeiro grau (ID 493222501), ao ignorar a prova dos autos, parece ter se apegado excessivamente a formalismos, sem realizar a devida distinção (distinguishing) quanto aos fundamentos da defesa do devedor.

É cediço que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC), dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Ainda que se superasse a flagrante preclusão da credora, o Agravante demonstrou cabalmente o pagamento também da parcela nº 21.

Ainda que o pagamento tenha ocorrido com breve atraso e de forma fracionada, foi aceito pela credora, que, repita-se, prosseguiu recebendo todas as demais (da 22ª à 35ª) e iniciou a execução cobrando apenas as três últimas, em comportamento que gerou no devedor a justa expectativa de quitação (instituto da supressio).”

Depreende-se, portanto, que o acórdão não se limitou à presunção relativa do art. 322 do CC: reconheceu expressamente, à luz da prova documental produzida nos autos, o adimplemento integral de todas as parcelas, inclusive daquela cuja quitação era especificamente controvertida. 

A extinção da execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, encerra, por implicação lógica e jurídica necessária, qualquer debate acerca da existência de inadimplemento relevante: é ontologicamente incompatível com a declaração de satisfação integral da obrigação a subsistência de mora capaz de acionar uma cláusula penal e autorizar a retomada da execução pelo valor original.

A integração postulada não visa, em verdade, a suprir omissão genuína, mas a obter declaração adicional de caráter preventivo, voltada a blindar o julgado contra eventuais interpretações futuras. Esse propósito é manifestamente incompatível com a natureza integrativa e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração. 

Não há, portanto, omissão a sanar.

III. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS SANCIONATÓRIOS (OMISSÃO 3.2)

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre os pedidos de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), indenização por danos processuais (arts. 79 e 776 do CPC) e restituição em dobro (art. 940 do CC), a despeito de ter reconhecido violação à boa-fé processual pela parte exequente.

A premissa da qual parte o embargante, de que o acórdão teria reconhecido conduta contrária à boa-fé processual de modo a impor ao Tribunal o dever de deliberar sobre as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, não encontra correspondência exata no conteúdo do julgado. O que o acórdão reconheceu foi a ilicitude processual específica consistente na inovação da causa de pedir executiva após a apresentação da impugnação, conduta vedada pelas regras da estabilização da lide executiva e da preclusão consumativa. Nos precisos termos do acórdão:

"Ao apresentar a petição de ID 490026888, a Agravada violou a boa-fé processual (art. 5º, CPC) e tentou modificar o objeto da execução, o que é vedado após a defesa do executado, operando-se a preclusão consumativa sobre o direito de alegar o inadimplemento de outras parcelas que não as indicadas na petição inicial da execução."

Esse reconhecimento, contudo, operou-se estritamente no plano do direito processual objetivo, como fundamento para a configuração da preclusão consumativa e para o acolhimento da impugnação, e não como juízo de reprovabilidade subjetiva da conduta da parte exequente apto a deflagrar, automaticamente, as consequências sancionatórias dos arts. 80 e 81 do CPC. 

O acórdão, ao reconhecer a conduta processual irregular da exequente, extraiu dela a consequência que reputou adequada e proporcional: a rejeição total da pretensão executiva, a declaração de extinção da execução, o afastamento da multa protelatória indevidamente imposta ao executado e a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução. 

Esse conjunto de consequências,  sem que o Tribunal tenha reconhecido os pressupostos específicos da litigância de má-fé,  representa a resposta jurisdicional completa à conduta processual da parte exequente, o que afasta a imposição das sanções dos arts. 79, 80, 81 e 776 do CPC.

Exigir que o Tribunal, ademais, se pronunciasse expressamente sobre cada pedido sancionatório rejeitado equivaleria a impor dever de fundamentação analítica que o próprio ordenamento não prevê: o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não de todos os pedidos acessórios que a parte teria interesse em ver apreciados.

Quanto à restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, anota-se, ainda, que o pedido, além de não ter sido formulado na via processual adequada, tratando-se de pretensão de ressarcimento autônoma, fundada em ato ilícito, incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento, pressupõe a demonstração de dolo específico do credor ao demandar dívida já paga, requisito que o acórdão não reconheceu e que escapa inteiramente do objeto do recurso então julgado.

Não há, portanto, omissão a suprir.

IV. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DA PENHORA (OMISSÃO 3.3)

O embargante aponta, por fim, omissão do acórdão quanto à determinação do levantamento da penhora constituída nos autos de origem. A alegação também não merece acolhimento.

O acórdão embargado declarou extinta a execução pela satisfação integral da obrigação, nos expressos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme se extrai do dispositivo:

"ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para 1) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 488276501 dos autos de origem); 2) DECLARAR EXTINTA a execução pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) AFASTAR a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de ID 497858081; 4) CONDENAR a Exequente (Agravada) ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado (Agravante), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução."

A declaração de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, implica, por força legal expressa e automática, a determinação de levantamento de todas as constrições patrimoniais que tenham sido constituídas no curso do processo executivo, cabendo ao juízo de primeiro grau, responsável por implementar as consequências práticas do acórdão, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. O Tribunal não está obrigado, portanto, a enunciar explicitamente no dispositivo do acórdão uma consequência que decorre direta e automaticamente da lei.

O embargante, inclusive, reconhece expressamente em suas razões que não formulou pedido expresso de levantamento da penhora como provimento final do recurso, qualificando-o de "pedido implícito". A ausência de pedido expresso e a natureza meramente executória da medida postulada, que constitui consequência legal do provimento jurisdicional já concedido, não ato decisório autônomo,  afastam a alegada omissão sanável pela via dos embargos de declaração.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11