PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-06.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Direito administrativo. Policial militar da reserva remunerada. Pretensão de promoção ao posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM. Sentença de improcedência. Inconformismo autoral. Promoção ao oficialato que não decorre automaticamente do mero implemento do tempo de serviço nem da antiga reestruturação da escala hierárquica da corporação. Necessidade de observância dos arts. 127, VI, 134 a 138 e 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como da disciplina regulamentar do Decreto Estadual nº 16.300/2015. Art. 92, III, do Estatuto castrense que assegura vantagem de natureza remuneratória, sem importar ascensão funcional. Reintrodução da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o preenchimento integral dos requisitos legais para promoção enquanto o apelante estava na ativa. Informação técnica da Coordenação de Promoção da PM que aponta eliminação do demandante na prova objetiva do CFOA. Exercício de atribuições próprias de 1º Tenente e cumprimento provisório da tutela, com promoção sub judice, que não suprem a exigência legal nem consolidam direito adquirido. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002347-06.2020.8.05.0113, em que figura como apelante FÁBIO ANTÔNIO GONÇALVES e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator e pelos fundamentos a seguir expostos.

 

Salvador/BA,

 

 

________________________________________

PRESIDENTE

Quinta Câmara Cível - TJBA

________________________________________

RELATOR

Quinta Câmara Cível - TJBA

________________________________________

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-06.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto, em essência, o relatório da sentença e passo a complementá-lo, na forma a seguir.

Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO ANTÔNIO GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido de promoção ao posto de 1º Tenente PM e de percepção de proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida.

Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que, na condição de policial militar da reserva remunerada, oriundo da graduação de Subtenente PM, teria direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, à percepção de proventos de Capitão PM, com fundamento na reorganização da escala hierárquica promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e na disciplina do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A tutela de urgência foi deferida no ID 64031935.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 69681622, em que impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa e, no mérito, sustentou, em suma, que a ascensão ao oficialato não decorre do mero decurso do tempo, dependendo do atendimento dos requisitos legais, inclusive aprovação em curso próprio, bem como que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 não veicula hipótese de promoção funcional, mas apenas critério de cálculo de proventos. Noticiou, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela provisória, recurso ao qual foi negado efeito suspensivo no ID 73515552 e, posteriormente, negado provimento no ID 123866172, após interposição registrada no ID 71143920.

O autor apresentou réplica no ID 78476631. Em seguida, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide no ID 94681452. Houve, ainda, notícias de descumprimento da liminar e posterior correção do valor da causa, com emenda à inicial no ID 401605149.

Proferida a sentença de improcedência, a parte autora interpôs apelação, defendendo, em síntese, que teria comprovado a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, o exercício de funções próprias de 1º Tenente PM e a alegada violação à isonomia decorrente do tratamento remuneratório dispensado a Sargentos e Subtenentes quando da passagem para a reserva. Requereu a reforma integral do julgado.

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugnou pela manutenção da sentença, nos próprios fundamentos em que lançada. Após a regular tramitação, os autos foram remetidos a este Tribunal, com distribuição por prevenção à Quinta Câmara Cível.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-06.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO ANTONIO GONCALVES
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se o apelante, policial militar da reserva remunerada, faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM e, em decorrência, à percepção de proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM.

A sentença recorrida não comporta reparo.

Com efeito, a legislação de regência não autoriza a conclusão de que a ascensão ao oficialato decorra automaticamente da antiga reestruturação da carreira militar ou do mero implemento do tempo de serviço.

A promoção para o posto de 1º Tenente PM, embora referida no art. 127, VI, da Lei Estadual nº 7.990/2001 sob o critério da antiguidade, submete-se, de forma cumulativa, aos requisitos e procedimentos previstos nos arts. 134 a 138 do mesmo diploma, além da disciplina específica do art. 164 do Estatuto e do Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.

Nessa perspectiva, não basta a alegação de que o apelante exerceu funções análogas às de 1º Tenente PM ou de que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

A promoção funcional exige demonstração do preenchimento integral dos requisitos legais, dentre eles pré-qualificação, interstício, aptidão física, conceito profissional, conceito moral, aprovação em curso próprio e existência de vaga oriunda das hipóteses legalmente previstas.

O acervo probatório, todavia, não comprova, de modo suficiente, o atendimento de todos esses pressupostos quando o demandante ainda integrava o serviço ativo. Ao contrário, a própria sentença registrou informação técnica da Coordenação de Promoção da PM no sentido de que o autor, ao tentar ingresso no CFOA, foi eliminado na prova objetiva, conforme ID 225860305. Esse dado enfraquece de maneira direta a tese de que a ascensão funcional teria sido indevidamente sonegada, porquanto evidencia a ausência de implemento de requisito indispensável ao ingresso regular no oficialato.

Também não procede a tese recursal fundada no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O mencionado dispositivo assegura direito de índole remuneratória ao policial militar transferido para a reserva remunerada com trinta anos ou mais de serviço, ao prever o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. Cuida-se, portanto, de norma voltada à definição da base de cálculo dos proventos, e não de comando apto, por si só, a promover alteração do status hierárquico-funcional do militar.

De igual modo, a invocação da antiga extinção paulatina da graduação de Subtenente não conduz ao resultado pretendido. Isso porque a Lei Estadual nº 11.356/2009 reintroduziu expressamente tal graduação na estrutura da Polícia Militar baiana, ao mesmo tempo em que instituiu regra específica de proteção remuneratória aos Praças alcançados por sua disciplina. O quadro normativo, portanto, não autoriza extrair, da reorganização hierárquica pretérita, um direito automático à promoção ao oficialato e, menos ainda, ao recebimento de proventos de Capitão PM.

Os documentos que evidenciam o exercício de atribuições próprias de 1º Tenente PM ou o percebimento de verbas correlatas, embora demonstrem o desempenho de funções de maior responsabilidade, não substituem o procedimento legalmente previsto para a promoção. O mesmo raciocínio se aplica ao cumprimento provisório da tutela de urgência, que ensejou promoção sub judice ao posto de 1º Tenente PM. A natureza precária desse ato administrativo, expressamente vinculada à ordem liminar, impede que dele se extraia consolidação do direito material vindicado, sobretudo porque a própria sentença revogou a tutela anteriormente concedida.

A orientação adotada pelo juízo de origem, ademais, harmoniza-se com precedentes recentes desta Corte, notadamente o Mandado de Segurança nº 8006752-31.2023.8.05.0000, a Apelação Cível nº 8001123-96.2021.8.05.0113 e o Mandado de Segurança nº 8031955-92.2023.8.05.0000, todos no sentido de que a promoção ao posto de 1º Tenente PM não se presume, exigindo prova do cumprimento dos requisitos legais, e de que o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 possui alcance estritamente remuneratório.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POSTO SUPERIOR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. SUBTENENTE NÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa do Estado da Bahia, com graduação de 1º Sargento PM, promovido em maio de 2021, requerendo sua promoção ao posto de 1º Tenente PM sob o fundamento de que a graduação de Subtenente teria sido extinta, de que teria exercido funções de oficial e concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Sustentou que faria jus à reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente ainda na ativa, com consequente recálculo de seus proventos na inatividade com base no posto de Capitão PM. Pleiteou, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir sua promoção e os respectivos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da ativa, que ocupa a graduação de 1º Sargento PM e concluiu o CAS, possui direito líquido e certo à promoção funcional ao posto de 1º Tenente PM, com base na alegada extinção da graduação de Subtenente e no exercício de funções superiores, e, por consequência, ao recálculo futuro dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 concede benefício remuneratório ao militar inativo, com proventos calculados com base no posto imediatamente superior, sem implicar reclassificação funcional ou promoção efetiva. A promoção na carreira militar exige o preenchimento de requisitos cumulativos, como interstício, aprovação em cursos específicos (CAS e CFOA), aptidão física, inclusão em quadro de acesso e avaliação de conceito moral e profissional, conforme os arts. 126, 127, 134, 137 e 164 da Lei nº 7.990/2001. A conclusão do CAS constitui apenas um dos requisitos para eventual participação no CFOA, mas não substitui este último, indispensável ao ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares e à promoção ao posto de 1º Tenente PM. A graduação de Subtenente não foi extinta. A Lei nº 11.356/2009 reintegrou expressamente essa graduação à estrutura hierárquica da PM/BA, mantendo-se vigente e acessível por promoção regular. O simples interstício, o exercício de funções de posto superior e a alegação de preterição não conferem direito líquido e certo à reclassificação, sendo imprescindível o cumprimento integral dos requisitos legais para promoção funcional. A jurisprudência do TJ-BA é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de aprovação no CFOA e de inclusão em lista de acesso impede a promoção ao posto de 1º Tenente PM. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A promoção ao posto de 1º Tenente PM exige aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no Estatuto dos Policiais Militares. A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) não confere, por si só, direito à promoção ao oficialato. A graduação de Subtenente permanece vigente na estrutura da Polícia Militar da Bahia, inexistindo fundamento para promoção automática de 1º Sargento a 1º Tenente. A ausência de comprovação dos requisitos legais e regulamentares afasta o direito líquido e certo à reclassificação funcional e ao recálculo dos proventos com base na remuneração de posto superior. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 126; 127; 134; 137; 164. Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 4º. Lei Estadual nº 11.356/2009. Decreto Estadual nº 16.300/2015. Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8033588-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 20.05.2022; TJ-BA, MS nº 8040002-55.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 22.02.2024; TJ-BA, MS nº 8031955-92.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25.01.2024; TJ-BA, MS nº 8030585-78.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 28.02.2024."(Mandado de Segurança 8002970-79.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 04/08/2025).

Nesse cenário, ausente demonstração segura do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, considerando que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator