PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-97.1998.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IDALVA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                        EMENTA

Direito Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Apelação cível contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito tributário de ICMS. Rejeição da preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal com advertência. A extinção fundada no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 – LEF não exige intimação pessoal com advertência expressa de extinção, sendo suficiente a prévia oitiva da Fazenda Pública, cumprida por mais de uma oportunidade no caso concreto. De acordo com a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do Tema 566/STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de despacho judicial. A exigência de intimação formal tem por finalidade assegurar a ciência da Fazenda sobre a frustração das diligências. Quando a própria exequente, por ato espontâneo, requer expressamente a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, resta configurada ciência inequívoca, tornando dispensável a intimação formal. A Fazenda Pública não arguiu a ausência de intimação formal nas oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, operando-se a preclusão, nos termos do item 4.4 do REsp 1.340.553/RS. O marco inicial do prazo de suspensão foi a manifestação espontânea da própria exequente, mediante petição requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, após citação editalícia e ausência de localização de bens, configurando ciência inequívoca em 31 de maio de 2004. Findo o período de suspensão de 1 (um) ano, em 31 de maio de 2005, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal em 1º de junho de 2005, consumando-se a prescrição intercorrente em 1º de junho de 2010. Diligências posteriores ao exaurimento do prazo. Irrelevância. O mero peticionamento em juízo não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se, para tanto, a efetiva constrição patrimonial, nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. Somente a efetiva constrição patrimonial produz efeito interruptivo, nos termos do item 4.3 do citado precedente. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição intercorrente, pois o enunciado destina-se à prescrição da ação, não sendo aplicável à hipótese dos autos, onde a paralisação do feito não é atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, havendo longos períodos de inércia da própria exequente demonstrados nos autos. O Tema 1.184/STF resta prejudicado pelo reconhecimento da prescrição. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-97.1998.8.05.0172, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, IDALVA OLIVEIRA PINTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.   

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-97.1998.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IDALVA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 102567252) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Execução Fiscal n.º 0000073-97.1998.8.05.0172, ajuizada pelo Estado da Bahia em face de IDALVA OLIVEIRA PINTO, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da lide."

Em suas razões recursais (ID. 102567254), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade processual absoluta da sentença, ao argumento de que não foi observado o requisito da intimação pessoal para suprir, no prazo de 5 (cinco) dias, a falta de promoção dos atos de incumbência da exequente, na forma do art. 485, III, c/c o § 1º, do CPC, tampouco constou do despacho antecedente à sentença a advertência de que o não atendimento implicaria extinção do feito.

No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, apresenta síntese cronológica dos atos processuais, buscando demonstrar que a paralisia do feito decorreu, em múltiplos momentos, da ausência de impulso oficial por parte do Poder Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública.

Afirma que o processo ficou paralisado no cartório por mais de 19 (dezenove) anos por culpa exclusiva do mecanismo judiciário, o que, nos termos da Súmula 106/STJ, impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que a demora na citação e no andamento do feito, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica tal acolhimento.

Invoca ainda as teses firmadas no REsp Repetitivo n.º 1.340.553/RS (STJ), transcrevendo os itens 4.1 a 4.5 da ementa, para sustentar que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF somente se inicia com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e que, sem a devida intimação e sem o interstício de 1 (um) ano de suspensão, não há que se cogitar de prescrição intercorrente. Aduz que, em nenhum momento, foi formalmente declarada a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da LEF.

Argumenta ainda que os meros pedidos de diligências realizados pelo exequente demonstram que não houve inércia da Fazenda Estadual, tendo o credor peticionado sempre que intimado pessoalmente, e que o regular andamento da execução fiscal depende do impulso oficial do Juízo, o qual não teria sido observado no caso concreto.

Sustenta, adicionalmente, que o ajuizamento da execução fiscal interrompe o prazo prescricional, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, citando o REsp n.º 1.120.295/SP (julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

Por fim, afasta a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF (RE n.º 1.355.208) e da Resolução CNJ n.º 547/2024 ao caso concreto, ao argumento de que o valor consolidado do débito da executada ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela Lei Estadual n.º 13.729/2017.

Requer, ao final, "que este Egrégio Tribunal, na linha coerente de seus pronunciamentos, dê PROVIMENTO ao presente recurso", com a anulação ou reforma total da sentença e o prosseguimento da execução, sem condenação do apelante em honorários advocatícios.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se depreende dos autos, em razão de a executada ter sido citada por edital e não ter constituído advogado nos autos.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 14 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-97.1998.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IDALVA OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 102567252) que, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Idalva Oliveira Pinto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A controvérsia resume-se a duas questões: (i) se a sentença é nula por ausência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública com advertência expressa de extinção; e (ii) se a prescrição intercorrente se consumou no caso concreto, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL

O apelante sustenta que a sentença é nula porque a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente, com advertência expressa da cominação de extinção, na forma do art. 485, III, c/c o § 1º, do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

O dispositivo invocado pelo apelante trata da extinção do processo por abandono da causa, hipótese em que a parte autora deixa de promover os atos de sua incumbência por mais de 30 (trinta) dias, sem que o juízo tenha ainda decidido o mérito. Esse não é o fundamento da sentença ora recorrida.

A extinção foi decretada com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, condicionando-o à "prévia oitiva da Fazenda Pública". Trata-se de regime jurídico distinto, com requisito procedimental próprio, que não exige intimação pessoal com advertência de extinção, sendo suficiente a oitiva prévia do ente exequente, o que ocorreu, no caso concreto, por mais de uma oportunidade.

Com efeito, a exequente foi expressamente intimada a se manifestar sobre a questão da prescrição intercorrente pelos despachos de ID. 102567241 e ID. 102567248, oportunidades nas quais apresentou manifestação (ID. 102567250) sem demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva eficaz do prazo prescricional. O contraditório prévio foi, portanto, plenamente observado, sendo insubsistente a alegação de nulidade.

Rejeita-se a preliminar.

DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Impõe-se a análise da sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.

A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, que estabelece sistemática própria para as hipóteses em que, após o ajuizamento, o devedor não é localizado ou não se encontram bens passíveis de constrição. O dispositivo prevê: (i) suspensão do curso da execução; (ii) após decorrido 1 (um) ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivamento provisório dos autos; e (iii) início automático da contagem do prazo prescricional quinquenal ao término do período de suspensão, independentemente de despacho judicial que o declare.

A questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 566. A Primeira Seção fixou as seguintes teses, entre outras:

"4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 — LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável [...] durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição [...] findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial — 4.1., onde o prejuízo é presumido)" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em junho de 1998 para cobrança de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa (ID. 102567192 e ID. 102567193), no valor original de R$ 58.193,91 (cinquenta e oito mil, cento e noventa e três reais e noventa e um centavos). O despacho inicial, proferido em 17/06/1998, determinou a citação da executada (ID. 102567195). O oficial de justiça certificou, em agosto de 1998, a não localização da citanda no endereço indicado (ID. 102567195, p. 4).

Após sucessivas diligências infrutíferas, a Fazenda Pública requereu a citação por edital, publicado no Diário do Poder Judiciário em 27/05/2003 (ID. 102567208), perfectibilizando-se a citação ficta. A executada não compareceu aos autos, não pagou o débito nem nomeou bens à penhora.

Diante desse cenário, a própria Fazenda Pública, em petição de 31/05/2004 (ID. 102567206), reconheceu expressamente a impossibilidade de localização do devedor ou de seu patrimônio e requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF. Essa data constitui o marco seguro e incontestável da ciência inequívoca da exequente acerca da frustração das tentativas de satisfação do crédito, o que, nos termos do item 4.1 do REsp 1.340.553/RS, deu início automático ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, a contar de 31 de maio de 2004.

O prazo de suspensão transcorreu de 31 de maio de 2004 a 31 de maio de 2005. Findo esse período, iniciou-se, em 1º de junho de 2005, a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. A pretensão executória da Fazenda Estadual estaria fulminada pela prescrição em 1º de junho de 2010, salvo ocorrência de causa interruptiva eficaz nesse intervalo.

Compulsando os autos, verifica-se que, no período compreendido entre 2005 e 2010, e mesmo nos anos subsequentes, não ocorreu qualquer fato com aptidão para interromper o fluxo prescricional.

As pesquisas realizadas via sistema BACENJUD, em maio de 2013 (ID. 102567221), resultaram negativas, sem bloqueio de qualquer ativo financeiro. A consulta ao RENAJUD, efetivada por ofício ao DETRAN em outubro de 2014 (ID. 102567222), também confirmou a inexistência de veículos em nome da executada. Os ofícios expedidos ao INCRA (ID. 102567225) e ao Município de Mucuri (ID. 102567227 e ID. 102567228) igualmente retornaram sem identificação de bens imóveis.

Todas essas diligências, além de tardias em relação ao prazo prescricional já exaurido, foram inteiramente infrutíferas. Nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de diligências não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, somente a efetiva constrição patrimonial produz esse efeito.

O apelante sustenta que, em nenhum momento, foi formalmente intimado da suspensão do feito nos moldes do art. 40 da LEF, o que impediria o início do prazo prescricional intercorrente, à luz do item 4.1 do REsp 1.340.553/RS.

O argumento não prospera, por duas razões autônomas e suficientes.

A primeira diz respeito à ciência inequívoca da própria exequente. A exigência de intimação formal prevista no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS tem por finalidade específica assegurar que a Fazenda Pública tome conhecimento da frustração das diligências, de modo que o prazo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional, não transcorra à sua revelia. Cuida-se, em suma, de garantia do contraditório, não de formalidade com valor intrínseco.

Desse modo, quando a própria Fazenda demonstra, por ato espontâneo, que já detém ciência inequívoca acerca da frustração das diligências, a intimação formal torna-se dispensável, pois sua finalidade já foi atingida.

É exatamente o que ocorre no caso concreto. Em petição de 31 de maio de 2004 (ID. 102567206), a própria exequente, invocando expressamente o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, declarou a impossibilidade de localização do devedor ou de patrimônio expropriável e requereu a suspensão do feito. Essa manifestação espontânea supre, com plena eficácia, a exigência de intimação formal, constituindo ciência inequívoca nos termos do item 4.1 do REsp 1.340.553/RS. 

A segunda razão é de ordem processual. O item 4.4 do mesmo precedente vinculante estabelece que a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deve fazê-lo em sua primeira oportunidade de falar nos autos e demonstrar o prejuízo sofrido, ressalvada apenas a ausência da intimação que constitui o termo inicial, cujo prejuízo é presumido.

Na hipótese, a exequente foi intimada por mais de uma oportunidade para se manifestar especificamente sobre a prescrição intercorrente, por força dos despachos de ID. 102567241 e ID. 102567248. Todavia, em nenhuma dessas ocasiões arguiu a ausência de intimação formal como causa impeditiva da contagem do prazo. A questão está, portanto, preclusa.

A Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, não se aplica à prescrição intercorrente na extensão pretendida pelo recorrente.

O enunciado destina-se à prescrição da ação, vale dizer, à hipótese em que a demora na citação inicial é imputável ao aparato judiciário, impedindo que o credor seja penalizado por circunstância alheia à sua vontade. A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da LEF, pressupõe relação processual já constituída e disciplina situação diversa, isto é, a inércia posterior à frustração das diligências iniciais.

Ainda que se admitisse, em tese, a incidência da Súmula 106/STJ à prescrição intercorrente, a cronologia dos autos afasta a conclusão de que a paralisia foi atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Em múltiplos momentos, a Fazenda Pública permaneceu inerte por longos períodos sem qualquer manifestação espontânea, consoante se observa nos períodos entre a petição de 2001 e a publicação do edital em 2003; entre a suspensão requerida em 2004 e a petição de 2008; e entre a migração ao PJe em 2018 e a petição de 2021. A tese de culpa exclusiva do Judiciário não encontra sustentação na integralidade do histórico processual.

O fundamento da extinção foi a prescrição intercorrente, e não a falta de interesse de agir por baixo valor. A questão atinente ao Tema 1.184/STF (RE 1.355.208) e à Resolução CNJ n.º 547/2024 é, portanto, prejudicada. A propósito, o próprio apelante reconhece que o valor consolidado do débito supera o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela Lei Estadual n.º 13.729/2017, o que, por si só, já afastaria a incidência daquela tese ao caso.

Nesse cenário, verifica-se que a sentença recorrida identificou com precisão o marco inicial da prescrição, delimitou o período de suspensão, computou o prazo quinquenal e fundamentou a ausência de causa interruptiva eficaz, em plena conformidade com as exigências do item 4.5 do REsp 1.340.553/RS, que impõe ao magistrado a fundamentação com a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. A prévia oitiva da Fazenda Pública foi assegurada. Não há, pois, qualquer vício a corrigir.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a parte recorrida não constituiu advogado nos autos, tornando inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,  de     de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA