PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015. Garantia do juízo não demonstrada. Preclusão das matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e de reiteração de matérias já decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade. II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2021, DJe 06/05/2021. · STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023. · STJ, REsp 1.652.203/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, DJe 24/04/2017. · TJ-MG, AI n.º 1.0000.24.218657-5/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 02/07/2024, 18ª Câmara Cível, pub. 03/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053264-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIR SALETTE FONTANA e outros (2)
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015; e
(ii) verificar se é possível rediscutir, em sede de Embargos à Execução, matérias já decididas em Exceção de Pré-Executividade, diante da preclusão consumativa.
3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise da decisão agravada, sem adentrar no mérito da causa principal.
4. O art. 919, §1º, do CPC/2015 exige, cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução: requerimento do embargante, demonstração dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
5. A mera indicação de bens à penhora não configura garantia do juízo, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial.
6. As matérias relativas à nulidade de citação, à legitimidade passiva e à validade da fiança já foram apreciadas em decisão anterior proferida nos autos da Exceção de Pré-Executividade, cuja manutenção foi confirmada por esta Corte em Agravo de Instrumento, operando-se, assim, a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias definitivamente decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas nos Embargos à Execução (STJ, REsp 1.652.203/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017).
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC/2015, incluindo a efetiva garantia do juízo.”
“2. É vedada a rediscussão, em sede de Embargos à Execução, de matérias já apreciadas e decididas em Exceção de Pré-Executividade, por força da preclusão consumativa.
CPC/2015, arts. 300, 505, 507 e 919, §1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Nadir Salette Fontana e outros contra Paulo Marcos Borges, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que recebeu os Embargos sem atribuição de efeito suspensivo. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que restam configurados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Sustenta que resta evidenciada a relevância dos fundamentos, consistente na nulidade insanável do título executivo, devendo ser extinta, portanto, a execução. Aponta ainda para o risco de dano, diante da iminência de constrição patrimonial indevida e excessiva, com potencial de atingir e prejudicar terceiros de boa-fé. Alega que a garantia do juízo encontra-se devidamente assegurada, uma vez que os Agravantes indicaram bens de valor superior ao montante executado, ainda que inexigível a execução. Segue afirmando que a Agravante Rogen jamais foi citada na ação executiva, embora já tenha transcorrido quase 14 (quatorze) anos desde a propositura da demanda, restando demonstrada ainda a nulidade do mandado citatório dos demais executados, em razão de erro no instrumento que maculou a própria citação. Aduz ainda que instrumentos contratuais, indispensáveis à propositura da ação, foram omitidos, comprometendo a exigibilidade do título, concluindo-se, portanto, que o Agravado promove execução nula e inexigível. Aponta para a existência do risco de dano de difícil reparação, uma vez que o Agravado adota conduta abusiva e desarrazoada, ao pleitear a penhora de múltiplos imóveis rurais e urbanos, quando a avaliação já demonstra que apenas uma parte desses bens seria mais que suficiente para assegurar o valor atualizado da dívida. Ressalta que as avaliações constantes nos autos revelam que cada lote oriundo do desmembramento da Fazenda Pratinha III (antiga matrícula nº 23.315), possui valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que evidencia a manifesta desproporção da medida pretendida. Defende, no mais, que a execução se encontra plenamente garantida, uma vez que os Agravantes possuem patrimônio mais do que suficiente para assegurar o juízo e, em que pese a nulidade da execução, os Agravantes procederam à indicação voluntária de bens à penhora. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de obstar os atos de constrição patrimonial, acolhendo-se os bens já indicados à penhora. A decisão de ID 90019080 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 91805011, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053264-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIR SALETTE FONTANA e outros (2)
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, sob o argumento de que restam configurados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário o preenchimento de requisitos, os quais devem ser cumulativos para que seja possível a suspensão da execução. Assim, estabelecida a regra de que os Embargos à Execução não devem ser recebidos no efeito suspensivo, o Exequente deverá demonstrar os pressupostos para auferir tal benesse, dispostos expressamente no art. 919, §1º, do CPC/2015: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. g.n. Posto isto, reconhece a nova ordem processual o efeito suspensivo ope judicis, ou seja, impróprio, que é concedido pelo Juiz, no caso concreto, desde que sejam preenchidos os requisitos formais previstos em lei. O processualista Daniel Amorim Assunpção Neves discorre, com maestria, acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, senão vejamos da passagem abaixo extraída de sua obra doutrinária: Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da evidência à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige que os requisitos legais estejam configurados de forma cumulativa, conforme se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1793307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). g.n. Deveras, na fase de execução, é vedado ao Magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. g.n. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil dispõe ainda em seu art. 507 ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido, destaque-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. No caso concreto, as matérias referentes a nulidade de citação e do título executivo judicial, legitimidade passiva para a execução e validade da fiança prestada nos autos já foram objeto de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade, sendo rejeitadas pelo Magistrado Singular. Interposto Agravo de Instrumento (tombado sob o n.º 8039123-14.2024.8.05.0000) contra a mencionada decisão, esta Corte de Justiça negou provimento ao Recurso, concluindo pela regularidade da citação, legitimidade passiva dos Agravantes e validade da fiança prestada nos autos. Desse modo, não poderão os Executados/Agravantes rediscutirem a mesma matéria em sede de Embargos à Execução, em razão da preclusão consumativa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as questões decidias definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução. Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1652203 SP 2017/0024464-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Prosseguindo na análise da questão, os Agravantes defendem ainda que houve garantia do juízo, argumentando, em suma, que possuem patrimônio mais do que suficiente para assegurar o juízo, bem como que procederam à indicação voluntária de bens à penhora. Todavia, a mera indicação de bens à penhora não é suficiente para atender ao requisito legal, tendo em vista que a garantia do juízo exige que a penhora, o depósito ou caução sejam suficientes e efetivamente realizados. Sobre a matéria, destaque-se o julgado abaixo: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. A mera indicação de bens à penhora não ampara a pretensão de sobrestamento do feito executivo, pois, nos termos do § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil ( CPC) deve haver prévia formalização da garantia, a partir de penhora, depósito ou caução suficientes. V .V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919 DO CPC - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO - DECISÃO REFORMADA - De acordo com o artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos Embargos do devedor, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" - Demonstrados elementos hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado, cabível a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21865838520248130000 1.0000 .24.218657-5/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] NEVES. Daniel Amorim Assunpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 1525.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053264-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIR SALETTE FONTANA e outros (2)
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
VOTO