PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023493-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: ANDRE LUIS NASCIMENTO
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRÓTESES DENTÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. ART. 14 DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE PRÓTESE PARA AJUSTES. PRIVAÇÃO DE DENTES FRONTAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ESTÉTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por ANDRE LUIS NASCIMENTO. O autor alega ter contratado e pago por tratamento odontológico (extrações e próteses), mas que, após moldagens, a clínica reteve as próteses para ajustes e jamais as entregou, deixando-o privado de dentes frontais por mais de um ano. O juízo de primeiro grau condenou a ré à restituição de R$ 600,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

II. Questão em discussão

(I) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela clínica apelante, especialmente quanto à entrega das próteses contratadas; (II) analisar se houve abandono de tratamento por culpa exclusiva do consumidor; (III) aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis diante da privação de dentição frontal; e (IV) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), a qual prescinde de culpa e somente é afastada mediante prova inequívoca de excludentes de responsabilidade.

Operada a inversão do ônus da prova, competia à clínica demonstrar a efetiva entrega das próteses ou a desídia injustificada do paciente. A mera alegação de abandono, sem notificação formal ou registro robusto da prontidão do serviço, não exime a responsabilidade da empresa (art. 373, II, CPC).

O inadimplemento contratual pela não entrega de próteses pagas enseja a restituição simples dos valores despendidos para evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora.

A privação de dentes frontais por período prolongado ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade, a autoestima e as funções básicas de mastigação e convívio social, configurando dano moral in re ipsa.

O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão estética e funcional, bem como o tempo de espera do consumidor.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023493-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e como apelada ANDRE LUIS NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com fundamento no voto da Relatora.



 

Salvador, 



                                                                                                                                                            2/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023493-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: ANDRE LUIS NASCIMENTO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8023493-12.2024.8.05.0001, interposta pelo CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por ANDRE LUIS NASCIMENTO, ora Apelado.



A sentença recorrida (ID. 99499591) reconheceu a falha na prestação do serviço odontológico contratado e com base na inversão do ônus da prova já decretada em decisão ID. 99499056, assentou que a empresa não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega das próteses dentárias ou que a interrupção do tratamento decorreu de culpa exclusiva do consumidor.



Ato contínuo, o juízo a quo condenou o CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME à restituição simples da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao valor das próteses, acrescida da devida atualização. Outrossim, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais pertinentes, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).



Opostos Embargos de Declaração restaram rejeitados, como se vê do id 99499595.



Em suas razões recursais (ID. 99499597), a clinica apelante sustenta, em apertada síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que 90% do tratamento fora realizado e que a não conclusão das etapas finais decorreu do abandono injustificado por parte do paciente apelado, que não teria retornado às consultas agendadas.



Verbera a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, asseverando que o valor de R$10.000,00 configura enriquecimento sem causa. Defende a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta antijurídica e o nexo causal, pugnando pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.



Em contrarrazões (ID. 99499604), o consumidor apelado pugna pela manutenção do decisum de primeiro grau em todos os seus termos, reforçando que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que a desídia da clínica em entregar as próteses adequadas causou-lhe abalos que ultrapassam o mero dissabor, restando configurada a falha no serviço e o dever de indenizar.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                2/AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023493-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: ANDRE LUIS NASCIMENTO
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.



Conforme consta em relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por ANDRE LUIS NASCIMENTO, ora Apelado.



Reside a controvérsia na verificação da responsabilidade civil da clínica odontológica apelante por suposta falha na prestação de serviços odontológicos, consistentes na ausência de comprovação da entrega de próteses dentárias adequadas ao consumidor apelado, após o regular pagamento.



O Demandante/Apelado contratou serviços odontológicos (extrações, restaurações e próteses) junto à ré em novembro de 2020, efetuando o pagamento total do tratamento, inclusive, das próteses em questão.



Informou o Autor/Recorrente que, após moldagens e provas, as próteses apresentaram desconforto e foram retidas pela clínica para ajustes, não mais sendo devolvidas, o que o deixou privado de dentes frontais por mais de um ano. A Apelante, porém, sustenta que o autor abandonou o tratamento e que o serviço foi prestado com excelência.



Verifica-se, destarte, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.



Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, conforme preceitua o art. 14 da referida norma:



"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".



Na hipótese sub examine restou incontroverso o pagamento efetuado pelo usuário apelado e a realização das etapas iniciais do tratamento. Contudo, a controvérsia orbita em torno da entrega definitiva das próteses.



A recorrente aduz que o paciente abandonou o tratamento (ID. 99499064), entretanto, olvidou-se de colacionar prova robusta nesse sentido. Note-se que, havendo a inversão do ônus da prova (ID. 99499056), competia à clínica demonstrar que o serviço foi integralmente disponibilizado e que o consumidor, de forma injustificada, não o usufruiu.

 


A ficha odontológica (ID. 99499064) registra a última "avaliação entrega" em 13/04/2021. O fato de haver um agendamento posterior sem registro de comparecimento não caracteriza, por si só, o abandono apto a excluir a responsabilidade, mormente quando o consumidor alega ter comparecido reiteradamente sem que o vício (desconforto da prótese) fosse sanado.



Caberia à empresa notificar formalmente o cliente ou registrar de forma inequívoca a prontidão do produto para entrega, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sede de responsabilidade objetiva, não há nos autos qualquer notificação extrajudicial, telegrama ou registro de tentativa de entrega que comprove a desídia do paciente.



Neste sentido, a falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. O autor/Apelado pagou pelo reestabelecimento de sua saúde bucal e, passados anos, permanece desprovido de seus dentes frontais.



A retenção das próteses para "ajuste" sem a subsequente entrega configura inadimplemento contratual que atrai o dever de restituição, conforme bem pontuado em sentença ao determinar a devolução do valor de R$ 600,00, relativo especificamente às próteses não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor.

 


No tocante aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo apelado, conforme o disposto nos autos, transcende a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples descumprimento contratual.



Estar-se-á diante da privação de estruturas dentárias que atingem não só a zona estética, mas, inclusive, funcional, arcada - dentes frontais, situação que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, a autoestima e a higidez psicofísica do indivíduo.



Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que o dano moral, em hipóteses de grave falha em tratamento odontológico que compromete a aparência e a funcionalidade básica do ser humano, é in re ipsa, ou seja, presumido. O dano deriva da própria gravidade do fato e da experiência comum de que tal privação acarreta no psiquismo e na vida social. A privação do sorriso, da mastigação e da comunicação sem constrangimento, é, portanto, dano que se prova por si só.



A seguir, trechos da jurisprudência em casos análogos:



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRÓTESES DENTÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. 1. A obrigação assumida pelos dentistas em casos de tratamento odontológico é, em regra, de resultado, e sua responsabilidade é com culpa presumida, incumbi-lhe comprovar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia quanto ao tratamento dispensado ao paciente . 2. Caso em que o dentista demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de comprovar que não agiu com culpa no serviço prestado à demandante, referente à colocação de próteses dentárias, que começaram a cair reiteradamente dois anos após o término do procedimento. Mantido o reconhecimento do dever de indenizar. 3 . O pleito de afastamento da condenação ao reembolso do valor gasto pela autora com o tratamento não merece conhecimento, pois as razões veiculadas no apelo não foram trazidas no decorrer da instrução processual, tratando-se de manifesta inovação recursal. 4. Dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a prova do prejuízo experimentado, sendo evidente a angústia e sofrimento suportados pela autora em razão do insucesso no tratamento odontológico realizado pelo réu, causando-lhe dor e constrangimentos, decorrentes das reiteradas quedas das próteses. Quantum indenizatório fixado em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros jurisprudenciais. 5. Pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora rejeitado, ante a ausência de demonstração concreta de que não faça jus à benesse, ônus que incumbia ao impugnante.APELAÇÃO DESPROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA . RECURSO ADESIVO PROVIDO.

(TJ-RS - Apelação: 50028729320208210048 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA DIVERSA DA PRETENDIDA PELA AUTORA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CLÍNICA E DO DENTISTA - TEMA INCONTROVERSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A clínica de saúde e os profissionais a ela credenciados possuem a obrigação de resultado pelos serviços prestados na realização do procedimento estético de confecção de prótese dentária, motivo pelo qual o recebimento do produto de forma diversa daquela ajustada pela Autora enseja a reparação pelo dano imaterial sofrido por ela, que foi submetida a transtorno e desgastes psicológicos e de autoestima - A prótese dentária é destinada ao uso exclusivo da paciente, devendo, portanto, cumprir para o atingimento do seu bem-estar e integrar a sua necessidade básica para viver o dia a dia - A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.

TJ-MG - AC: 10000220170369001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022)



Responsabilidade civil. Prestação de serviços odontológico. Inadimplemento contratual. Defeito na prestação de serviço . Ação de indenização por danos morais e materiais. Ré que confirma ter tido problemas de gerenciamento da unidade franqueadora, fato que ocasionou demora na entrega da prótese dentária contratada pela paciente. Autora que permaneceu durante um mês sem fornecimento de prótese, sem qualquer dentição. Culpa da ré pelo desfazimento do contrato . Defeito na prestação do serviço caracterizada, o que gera a obrigação de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC. Dano material. Restituição da quantia paga pela autora, com abatimento dos serviços que foram efetivamente prestados . Dano moral in re ipsa. Sofrimento e abalo emocional que superam o mero desconforto ou infortúnio não indenizável. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00 . Imposição da sucumbência à ré. Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10046347520198260157 Cubatão, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)



A privação de dentes frontais por período superior a um ano afeta não apenas a função mastigatória, mas, inclusive, ofende a dignidade, a autoestima e o convívio social do indivíduo. O dano moral, em casos de vício de serviço que atinge a integridade estética e funcional do consumidor decorre, então, do próprio fato lesivo.



Acerca do arbitramento do quantum indenizatório, dever-se-á pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Considerando que o apelado permaneceu "banguelo" (termo utilizado na exordial e na sentença) por tempo considerável, a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico-punitivo da condenação, visando desestimular que a empresa fornecedora reitere em condutas negligentes, bem como a função compensatória para o apelado, que experimentou abalo profundo em sua imagem e bem-estar.



Portanto, não merece redução o importe indenizatório fixado na sentença a título de danos morais.



Quanto aos danos materiais, mantenho a condenação de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que o valor tecnicamente corresponde ao que foi pago pelas próteses não usufruídas, evitando o enriquecimento sem causa da fornecedora.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. E, por força da sucumbência recursal, majorar a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                2/AC