PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PELA AGERBA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença proferida em Ação de Anulação de Auto de Infração cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FABIA QUEIROZ DE SOUZA. A sentença anulou o Auto de Infração lavrado contra a autora e rejeitou o pedido de indenização, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação administrativa imposta pela AGERBA por suposto transporte intermunicipal irregular; e (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a Administração do ônus de apresentar elementos fáticos mínimos que justifiquem a autuação, especialmente quando inexistem provas de transporte remunerado ou características típicas de serviço intermunicipal coletivo. A legislação estadual (Lei nº 11.378/2009 e Decreto nº 11.832/2009) exige, para configuração do transporte intermunicipal irregular, a demonstração de prestação de serviço com itinerários, horários e tarifas definidos, o que não foi comprovado no caso. O auto de infração lavrado é genérico, não indicando número de passageiros, origem e destino da viagem ou a existência de remuneração, violando o dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A atuação fiscalizatória da AGERBA, embora legítima, deve observar os princípios da legalidade e proporcionalidade, não sendo admissível a imposição de sanções sem a devida comprovação da infração. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de considerar ilegítimos os autos de infração lavrados sem elementos probatórios mínimos, sendo ilegal a exigência de pagamento de multa como condição para liberação de veículo (STJ, Súmula 510). O valor dos honorários fixado na sentença é compatível com a natureza da demanda e com o grau de zelo do advogado, não havendo motivo para redução. A majoração para R$ 2.500,00, em razão do trabalho adicional em grau recursal, é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do auto de infração lavrado pela AGERBA exige prova da realização de transporte intermunicipal irregular, com elementos mínimos como pagamento, itinerário e habitualidade. A ausência de motivação adequada no ato administrativo acarreta sua nulidade, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A fixação de honorários advocatícios por equidade deve considerar a relevância jurídica da causa e o grau de complexidade da atuação processual. A majoração dos honorários é cabível no julgamento de recurso improvido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, e 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º, 23 e 25; Decreto Estadual nº 11.832/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 510; TJBA, Apelação nº 8004521-71.2020.8.05.0150, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 20.08.2025; TJBA, Apelação nº 0962664-57.2015.8.05.0113, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 14.07.2025; TJBA, Apelação nº 0500098-98.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000145-97.2025.8.05.0269, em que figuram como agravante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como agravada FABIA QUEIROZ DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-97.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Auto de Infração n. 8000145-97.2025.8.05.0269, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, que lhe foi parcialmente favorável. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular Auto de Infração nº CHEV/SPIN 2012/2013, de placa policial OKN-5D77, restando improcedente o pedido quanto ao dano moral. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF). [...]” Em suas razões recursais, a AGERBA alega, preliminarmente, a tempestividade da apelação, invocando a regra do art. 183, §1º, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade da autuação, afirmando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de infirmar tais presunções. Defende que a fiscalização realizada decorreu do exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública e que a sentença incorreu em equívoco ao desconstituir os autos de infração lavrados por seus agentes, sem elementos probatórios robustos. Argumenta, ainda, pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder, ressaltando que sua atuação encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.378/2009 e demais normas correlatas. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como válidos os autos de infração impugnados e cassada a tutela deferida, além da exclusão da verba honorária. Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões, vide id. 87676925. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-97.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PELA AGERBA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, notadamente, porque não há nos autos qualquer elemento que evidencie a ocorrência de transporte remunerado de passageiros com características de serviço intermunicipal coletivo, a justificar a autuação administrativa imposta. Frise-se que não se discute a competência da ré para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros e aplicar sanções, quando cabível. Contudo, após a devida instrução, não restou demonstrada qualquer evidência de que a autora atue no ramo de transporte de passageiros de forma irregular. Conforme consignado pelo juízo sentenciante, a parte autora não pode ser responsabilizada pelo auto de infração e tampouco compelida ao pagamento da multa, pois demonstrou documentalmente que foi multada de forma ilegal, inexistindo prova de que estivesse em prestação de serviço de transporte com pagamento, tampouco havendo características de itinerário pré-definido. A mera presunção de legitimidade do ato administrativo (art. 37, caput, da Constituição Federal) não é suficiente para sua manutenção quando ausentes os pressupostos fáticos exigidos pela legislação aplicável. A Lei Estadual nº 11.378/2009, que organiza o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, define no art. 4º que o transporte intermunicipal pressupõe trajetos entre pontos terminais que transpõem os limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos. Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. (grifos) Já o art. 23 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 qualifica como irregular o serviço prestado em linhas não abrangidas por delegação da AGERBA, sob as modalidades de concessão ou permissão. Art. 23 - Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Não se ignora a competência da AGERBA para fiscalizar e aplicar sanções no âmbito do transporte intermunicipal coletivo, conforme dispõe o art. 25 da mencionada Lei Estadual. Contudo, essa competência deve ser exercida com observância aos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), sob pena de nulidade do ato administrativo. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; […] (Constituição Federal) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; […] ( Lei nº 9.784/1999) No caso concreto, os autos de infração (id. 87676862) não descrevem qualquer elemento que comprove o transporte de passageiros mediante remuneração, nem informam número de passageiros, origem e destino da suposta viagem, tampouco o itinerário. Como bem delineado na sentença (id. 87676918), “sequer restou caracterizado o transporte particular de passageiro. E, instado a se manifestar, o fez de forma genérica, sem impugnar fatos especificamente.” Tal constatação reforça a ausência de substrato fático capaz de amparar a medida sancionatória adotada, revelando-se destituída de elementos mínimos que evidenciem a prática de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia recorrente. No ponto, a jurisprudência desta Corte é uníssona em considerar ilegítima a apreensão de veículo, sem a devida comprovação do transporte clandestino. Confira-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DA AGERBA. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TRANSPORTE CLANDESTINO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGERBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ANDRELIRA LEOCÁDIA DA SILVA , em Ação Anulatória de Auto de Infração, declarando a nulidade do auto nº 72559 e condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a autuação administrativa e a consequente apreensão de veículo por suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros, diante da ausência de comprovação da infração e da vedação constitucional à retenção como meio coercitivo de pagamento de multa; e estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da apreensão do veículo em contexto de passeio familiar, sem comprovação de exercício ilegal da atividade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros é competência da AGERBA, nos termos do art. 175 da CF/1988, das Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09 e do Decreto nº 11.832/09. 4. A sanção administrativa aplicada deve observar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), incumbindo ao poder público o ônus de demonstrar o exercício irregular do transporte intermunicipal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento de multa viola o direito de propriedade e afronta o entendimento consolidado no STF (RE 661.702 – Tema 546) e na Súmula 510 do STJ, sendo, portanto, inconstitucional. 6. A ausência de prova de que a autora exercia transporte clandestino impede a subsistência do auto de infração, autorizando sua anulação judicial. 7. A apreensão indevida do veículo durante passeio familiar, sem elementos mínimos de infração, configura violação a direitos da personalidade, sendo cabível a indenização por dano moral in re ipsa. 8.O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento injustificado suportado pela parte autora. 9.A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 175; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 11.378/09, art. 40; Súmula 510 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 661.702, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 04.05.2020 (Tema 546); STJ, Súmula 510; TJBA, Apelação nº 8003521-16.2021.8.05.0113, Rel. Des. Manuel Carneiro; TJBA, RN nº 0504718-29.2017.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004521-71.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada ANDRELIRA LEOCADIA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004521-71.2020.8.05.0150,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 20/08/2025) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DEFINIDORES DO SERVIÇO PRESTADO PELO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO GENÉRICO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ITINERÁRIO, TARIFA, HORÁRIO OU HABITUALIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 50 DA LEI Nº 9.784/1999. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E VALOR NÃO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962664-57.2015.8.05.0113, em que figura como apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, e, apelado, JOSÉ ADSON DIAS DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0962664-57.2015.8.05.0113,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 14/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO APREENDIDO SOB A ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS A APREENSÃO DO VEÍCULO DO APELADO. SEGUNDO DISPOSTO NO ART. 231, VIII, DO CTB, O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DELIBEROU QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A APREENSÃO DO VEÍCULO POR UMA DETERMINADA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUANDO, PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA, O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ESTIPULA PARA O CASO APENAS A RETENÇÃO. ASSIM, É ILEGAL E ARBITRÁRIA A APREENSÃO DO VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. LOGO, O ATO DE APREENSÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELADO, LEVADO A EFEITO PELA AGERBA, EXTRAPOLA O PODER DE POLÍCIA DECORRENTE DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO QUE COMPETEM ÀQUELE ÓRGÃO ESTADUAL E SE AFIGURA ILEGAL. PORTANTO, ACERTADA A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO EM RECONHECER A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO IMPUGNADOS PELO APELADO, EM RAZÃO DA MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, QUE APLICOU SANÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500098-98.2019.8.05.0113,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 02/12/2020) Apelação Cível. Ação Ordinária. Veículo apreendido sob a alegação de transporte irregular de passageiros. Sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a nulidade do auto de infração que impôs a apreensão do veículo do apelado. Segundo disposto no art. 231, VIII, do CTB, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, deliberou que não se mostra plausível a apreensão do veículo por uma determinada infração de trânsito quando, para situação idêntica, o Código de Trânsito Brasileiro estipula para o caso apenas a retenção. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. Logo, o ato de apreensão do veículo de propriedade do apelado, levado a efeito pela AGERBA, extrapola o poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização que competem àquele órgão estadual e se afigura ilegal. Portanto, acertada a conclusão do magistrado em reconhecer a nulidade do auto de infração impugnado pelo apelado, em razão da manifesta ilegalidade do ato praticado pela Administração Estadual, que aplicou sanção diversa da prevista no CTB. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304162-48.2013.8.05.0113,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 13/08/2019) O STJ, inclusive, editou a Súmula 510, segundo a qual “é ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa”. Tal entendimento é aplicável ao caso em apreço, uma vez que a ausência de prova da prestação de serviço irregular impede a manutenção da sanção aplicada. No que se refere ao pleito recursal de redução dos honorários advocatícios, é de se registrar que o valor arbitrado na origem (R$2.000,00) encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. A causa envolveu discussão relevante sobre legalidade de atos administrativos punitivos e demandou atuação qualificada do patrono da parte autora. Não se constata, pois, qualquer exorbitância ou desproporcionalidade a justificar a redução da verba, razão pela qual o pedido recursal, neste aspecto, também merece ser rejeitado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.. P.I.C. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-97.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO