PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DANO MORAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário de sentença que julgou procedente em parte os pedidos de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento das remunerações retroativas e de indenização por dano moral. A condenação decorre do afastamento indevido do servidor, cuja exoneração, promovida por decreto municipal, foi posteriormente declarada nula em ação judicial. O Município Apelante busca a reforma da sentença, alegando a ausência de direito ao pagamento por falta de contraprestação laboral e a não configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a ocorrência de inovação recursal em apelação interposta por ente público que foi revel em primeira instância; b) o direito do servidor reintegrado ao recebimento das remunerações relativas ao período de afastamento ilegal, independentemente da efetiva prestação de serviços; c) a configuração de dano moral indenizável em virtude da exoneração ilegal e da consequente supressão de verba de natureza alimentar; d) a necessidade de cumprimento do período remanescente do estágio probatório após a reintegração para fins de aquisição da estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões é rejeitada. A revelia aplicada à Fazenda Pública não impede a análise, em sede de apelação, das matérias de direito, em razão do efeito translativo do recurso e da indisponibilidade do interesse público, conforme o artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 4. A anulação do ato administrativo que exonerou o servidor opera efeitos ex tunc, restaurando o status quo ante. A reintegração, portanto, garante ao servidor o direito à recomposição integral de seus direitos financeiros, como se o afastamento ilegal nunca tivesse ocorrido. A tese de que o pagamento depende da contraprestação de serviço não se aplica, pois foi a própria Administração que, por ato ilícito, impediu o servidor de trabalhar, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. 5. A exoneração ilegal com a supressão abrupta e prolongada de verba de natureza alimentar configura dano moral, cuja responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF. O abalo transcende o mero dissabor, atingindo a dignidade da pessoa humana e gerando um dever de indenizar. O valor fixado mostra-se razoável e proporcional. 6. O tempo de afastamento ilegal, embora contado para fins financeiros e previdenciários, não supre a exigência de "efetivo exercício" para a conclusão do estágio probatório. A avaliação desempenho, requisito constitucional para a estabilidade, pressupõe o exercício concreto das funções do cargo, sendo correta a determinação de que o servidor cumpra o período remanescente após a reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada, recurso de apelação desprovido e sentença mantida, na íntegra, em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A revelia aplicada à Fazenda Pública não impede o conhecimento, em sede de apelação, de matérias de direito e daquelas que podem ser examinadas de ofício, em razão do efeito translativo do recurso e da indisponibilidade do interesse público, não configurando inovação recursal vedada. 2. A anulação judicial do ato de exoneração de servidor público opera efeitos retroativos, garantindo-lhe o direito à recomposição financeira integral do período de afastamento, incluindo vencimentos e vantagens, independentemente da ausência de contraprestação laboral, uma vez que esta foi obstada por ato ilegal da própria Administração. 3. A supressão indevida de verba de natureza alimentar por período prolongado, decorrente de exoneração ilegal de servidor público, configura dano moral indenizável, pois atenta contra a dignidade da pessoa humana. 4. O cômputo do tempo de serviço durante o afastamento ilegal para fins financeiros e previdenciários não dispensa o servidor reintegrado da necessidade de cumprir o requisito do efetivo exercício para a conclusão do estágio probatório e a consequente aquisição da estabilidade constitucional." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, § 6º, e 41. Código de Processo Civil, arts. 345, II, 487, I, 496, I, e 85, § 11. Precedente citado: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.808.265/CE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA que determinou o pagamento das remunerações (vencimentos), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e salário-família, do período de afastamento indevido do servidor, decorrente do Decreto n. 025/2018 até a data da sua efetiva reintegração, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias do referido período e o pagamento de indenização por dano moral, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-59.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: EVERTON PASSOS PAIXAO
Advogado(s):QUESIA DOS SANTOS SOUZA MOREIRA
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, em Reexame Necessário, manteve-se, na íntegra, a sentença, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARI contra a sentença de ID 101732951 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Cobrança cumulada com Reconhecimento de Estabilidade e Indenização por Danos Morais ajuizada por EVERTON PASSOS PAIXÃO, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI a pagar a EVERTON PASSOS PAIXÃO as remunerações (vencimentos), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e salário-família (observados os requisitos legais de concessão deste benefício à época) referentes a todo o período de afastamento indevido decorrente do Decreto n. 025/2018 até a data da efetiva reintegração, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença; b) DETERMINAR que o Réu promova o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas acima deferidas, relativas ao período de afastamento, englobando a cota patronal e a do servidor (esta dedutível do crédito), assegurando a contagem do tempo de serviço; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais); d) INDEFERIR o pedido de reconhecimento imediato de estabilidade e dispensa de estágio probatório, devendo o autor completar o triênio constitucional de efetivo exercício após a reintegração." Em suas razões recursais (ID 101732955), o Município apelante sustentou que agiu em estrito cumprimento da legalidade, pois o ato administrativo de exoneração possuía presunção de legitimidade. Defendeu que o pagamento de remuneração retroativa sem a contraprestação de serviço configura enriquecimento sem causa do servidor e que não houve conduta ilícita capaz de gerar dano moral. Argumentou, ainda, que a condenação impõe grave impacto orçamentário ao ente público, violando o princípio da reserva do possível, e requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos. Em contrarrazões (ID 101732960), o apelado suscitou, em preliminar, a inovação recursal e a preclusão da defesa devido à revelia do Município no primeiro grau. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, afirmando que a anulação do ato administrativo gera efeitos retroativos integrais e que a privação da verba alimentar por longo período justifica a reparação moral. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-59.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: EVERTON PASSOS PAIXAO
Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Ademais, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra ente municipal, procedo ao Reexame Necessário, com fundamento no artigo 496, inciso I, do CPC. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL O Apelado, em suas contrarrazões, sustenta que os argumentos trazidos pelo Município em sua apelação constituem inovação recursal, vedada pelo ordenamento, uma vez que o ente público foi revel no primeiro grau de jurisdição. É cediço que a revelia, quando aplicada à Fazenda Pública, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme exceção prevista no art. 345, II, do CPC, dada a indisponibilidade do interesse público. Todavia, a revelia produz seus efeitos processuais, como a preclusão do direito de praticar atos que deveriam ter sido realizados no momento oportuno, sobretudo a apresentação de contestação e a alegação de toda a matéria de defesa. No entanto, a apelação interposta devolve ao Tribunal o conhecimento das questões de direito e daquelas que poderiam ser conhecidas de ofício, em razão do efeito translativo do recurso. No caso dos autos, os argumentos do Apelante versam sobre matérias de direito, como a interpretação dos efeitos da reintegração, a ausência de contraprestação de serviço como óbice ao pagamento, a configuração do dano moral e a aplicabilidade do princípio da reserva do possível. Tais matérias podem e devem ser analisadas por esta Corte, não configurando uma inovação fática vedada. Ademais, a análise da controvérsia se apoia, sobretudo, na robusta prova documental pré-constituída pelo Autor, que confere verossimilhança e suporte fático suficientes às suas alegações, legitimando o julgamento antecipado da lide e a apreciação do mérito recursal. Com tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia de fundo reside em definir as consequências jurídicas e patrimoniais da reintegração de servidor público exonerado por ato administrativo posteriormente declarado nulo pelo Poder Judiciário. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do Apelado ao recebimento das verbas remuneratórias retroativas e à indenização por dano moral, indeferindo, contudo, o pleito de estabilidade automática. O Município Apelante busca a reforma total do julgado, sustentando a ausência de direito à remuneração por falta de contraprestação laboral e a não configuração de dano moral. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reforma. Da Reintegração e dos Efeitos Financeiros Retroativos (ex tunc) O ponto central da questão é o efeito jurídico decorrente da anulação do ato administrativo que exonerou o Apelado. Conforme documentado nos autos, o Decreto nº 025/2018 (ID 101732924) foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 8000288-12.2018.8.05.0082 (ID 101732926). É princípio fundamental do Direito Administrativo que a anulação de um ato administrativo ilegal opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de sua edição, desfazendo todas as suas consequências como se o ato jamais tivesse existido de forma válida. A reintegração, nesse contexto, não é uma nova investidura, mas o restabelecimento do status quo ante, ficcionando a continuidade do vínculo funcional que foi rompido de modo indevido. Como consequência lógica e inafastável desse restabelecimento, o servidor faz jus à recomposição integral de seus direitos, inclusive financeiros. Isso significa que lhe são devidos todos os vencimentos e vantagens que teria percebido se estivesse em efetivo exercício, como se o afastamento ilegal nunca tivesse ocorrido. Nesse sentido é a intelecção da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.808.265/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) (Destaquei) A tese do Apelante, de que o não pagamento se justifica pela ausência de contraprestação de serviço, não se sustenta. O Apelado apenas não prestou seus serviços porque foi ilegalmente impedido por um ato unilateral e nulo da própria Administração Pública. A causa da não prestação do trabalho foi a conduta ilícita do Município. Condicionar o pagamento à contraprestação, nesta hipótese, seria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria torpeza, imputando ao servidor um prejuízo ao qual ele não deu causa e violando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. O servidor esteve, durante todo o período, à disposição do Poder Público, sendo o seu afastamento compulsório e injusto. Nesse sentido, a sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a qual reconhece que a anulação do ato de exoneração garante ao servidor a recomposição integral de seus direitos, incluindo o pagamento das remunerações do período de afastamento, como forma de restitutio in integrum. Portanto, correta a decisão do juízo de primeiro grau ao condenar o Município ao pagamento das verbas remuneratórias (salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e salário-família), bem como determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, garantindo que o período de afastamento forçado seja computado para todos os fins de direito. Do Dano Moral O Apelante defende a inexistência de dano moral, argumentando que sua conduta foi pautada pela legalidade e que o mero afastamento, mesmo que ilegal, não gera, de modo automático, o dever de indenizar. A tese não prospera. A responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Todos os elementos estão presentes. O ato ilícito foi a exoneração indevida, declarada nula judicialmente. O nexo causal é a ligação direta entre essa exoneração e os prejuízos sofridos pelo Apelado. O dano moral, por sua vez, é manifesto e ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O Apelado, ocupante de um cargo de remuneração modesta (Gari), conforme se observa dos contracheques juntados (IDs 101732928, 101732929, 101732933), e provedor de uma família com três filhos menores (ID 101732937), foi privado, de forma abrupta, de sua única fonte de subsistência. A verba salarial possui natureza alimentar, e sua supressão ilegal por um período de quase cinco anos (maio de 2018 a abril de 2023) gera, de forma presumida, um quadro de profunda angústia, incerteza e insegurança financeira, violando a dignidade da pessoa humana. A situação vivenciada pelo servidor – a perda do emprego, a luta para reaver seu direito e a longa espera pela justiça – impõe um sofrimento psíquico que justifica a reparação moral. O argumento de que o Município agiu dentro da legalidade é contraditório, pois o ato que fundamentou o afastamento foi, justamente, declarado ilegal. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com a devida prudência. O montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito para a vítima. Assim, a manutenção da condenação por dano moral é medida que se impõe. Do Estágio Probatório e da Estabilidade Embora este ponto não tenha sido objeto do recurso do Município, mas sim de pedido do Autor julgado improcedente, sua análise se faz necessária em sede de reexame necessário para confirmar a correção da sentença. O artigo 41 da Constituição Federal é claro ao condicionar a aquisição da estabilidade a dois requisitos cumulativos: aprovação em concurso público e cumprimento de três anos de efetivo exercício, com aprovação em avaliação especial de desempenho. O estágio probatório é o período destinado a aferir, na prática, se o servidor possui os atributos necessários para o desempenho do cargo, como aptidão, assiduidade, disciplina e produtividade. Trata-se, portanto, de uma avaliação que pressupõe o exercício concreto das funções. Ainda que o tempo de afastamento ilegal seja computado para fins financeiros e de aposentadoria por uma ficção jurídica, ele não pode suprir a exigência do "efetivo exercício" para fins de avaliação de desempenho. É materialmente impossível avaliar a aptidão de um servidor que foi impedido de trabalhar. Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao determinar que o Apelado, após sua reintegração, deve cumprir o período remanescente do estágio probatório. Apenas após o cumprimento integral desse período e a consequente aprovação na avaliação de desempenho, ele adquirirá a estabilidade constitucional. Consectários Legais e Honorários Advocatícios A sentença fixou os consectários legais em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC para as verbas remuneratórias. Para os dano moral, aplicou os juros da poupança desde o evento danoso e correção monetária, sendo substituídos pela SELIC a partir de 09/12/2021. Os parâmetros estão corretos e devem ser mantidos. Por todas as razões expostas, impositiva é a manutenção da sentença. Sucumbente o Município Apelante também nessa instância, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, arbitro em 2% os honorários recursais, a ser acrescido ao percentual que vier a ser fixado na fase de liquidação de sentença, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, o voto é no sentido REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTER, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA que determinou o pagamento das remunerações (vencimentos), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e salário-família, do período de afastamento indevido do servidor, decorrente do Decreto n. 025/2018 até a data da sua efetiva reintegração, bem como impôs o recolhimento das contribuições previdenciárias do referido período e determinou o pagamento de indenização por dano moral, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000948-59.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: EVERTON PASSOS PAIXAO
Advogado(s): QUESIA DOS SANTOS SOUZA MOREIRA
VOTO