PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-78.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: JACOB SILVA SANTOS
Advogado(s):EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEPÓSITO DE FGTS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tanque Novo contra sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato mantido entre as partes, condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período laborado de 02/05/2017 a 30/11/2018, além do reconhecimento do direito ao levantamento dos valores pela parte autora.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; e (ii) se é cabível a limitação dos efeitos da nulidade contratual ao pagamento apenas da contraprestação pactuada e FGTS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
III. Razões de decidir

1.           A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o juízo de origem fundamentou o julgamento antecipado diante da suficiência da prova documental constante nos autos, em especial certidão emitida pela própria municipalidade.

2.           A sentença limitou corretamente os efeitos da nulidade à condenação relativa ao FGTS, conforme determina a Súmula 363 do TST, não havendo condenação por verbas como férias ou 13º salário.

3.           A argumentação recursal revela-se contraditória ao indicar excesso na condenação que não se verifica na sentença impugnada.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes provas documentais suficientes. 2. A nulidade de contratação com ente público impõe apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores de FGTS, nos termos da jurisprudência consolidada." 

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000234-78.2019.8.05.0254, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-78.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: JACOB SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 80849059) interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face de SENTENÇA (ID 80849058) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Tanque Novo, no sentido de condenar parcialmente o ente municipal ao pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho supostamente mantida com o apelado, nos seguintes termos:  

 

(...)

Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.

A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito do autor. A condenação da parte ré, pois, é necessária.

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período de 02/05 05/2017 a 30/11/2018 na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.

Sentença que não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. 

Atribuo a presente, força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tanque Novo,  data da assinatura eletrônica.

DIEGO GÓES 

Juiz Substituto 

(grifos acrescidos)

 

Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, seja reformada a condenação para limitar os efeitos àqueles previstos na Súmula 363 do TST.

Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal para demonstrar a ausência de vínculo jurídico com o recorrido, o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a instrução probatória, em afronta aos artigos 5º, LV, da CF/88, 7º e 9º do CPC.

No mérito, sustenta inexistência de vínculo jurídico entre as partes, afirmando que a parte autora não logrou demonstrar documentalmente qualquer relação jurídica com a municipalidade. Ressalta que a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme artigo 320 do CPC, impede o reconhecimento do direito postulado.

Pontua, ainda, que, mesmo na hipótese de se reconhecer vínculo entre as partes, o contrato seria nulo por violar o artigo 37, II e §2º, da CF/88, sendo aplicável, portanto, a Súmula 363 do TST, que limita os efeitos da nulidade ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS. Para tanto, invoca julgados do STF (AREs 867655, 880073, 863125) e do STJ (REsp 1.517.594/ES, REsp 1.602.090/SC), reforçando que a condenação que extrapola tais limites viola entendimento jurisprudencial consolidado.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a NULIDADE DO JULGADO por evidente CERCEAMENTO DE DEFESA e, não sendo este o entendimento, seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando-se, integralmente, a sentença proferida em favor do Ente Municipal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 80849074), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,  de de 2025.

 

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-78.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: JACOB SILVA SANTOS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de ação em que o recorrido ajuizou ação de cobrança em face do Município de Tanque Novo, postulando o pagamento de valores decorrentes de vínculo trabalhista supostamente mantido com a Administração Pública Municipal.

O juízo de origem, na sentença, reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda e condenou o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, bem como,  reconheceu o direito ao levantamento dos referidos valores.

Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de vínculo jurídico e, subsidiariamente, a aplicação restrita dos efeitos da nulidade do contrato nos termos da jurisprudência dominante.

Cumpre analisar, preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa do apelante, que não teria tido oportunidade de  apresentar prova testemunhal antes do julgamento antecipado.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Embora insista o recorrente que o vínculo não foi comprovado no curso dos autos, foi apresentada certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura do Município apelante (ID 80848411).

Depois, a sentença devidamente fundamentou o julgamento antecipado indicando que “(...) há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência”.

Nos termos do Código de Processo Civil, o momento processual adequado para a apresentação de provas documentais pelas partes é, via de regra, junto à petição inicial, no caso do autor, e na contestação, para o réu. Tal previsão encontra respaldo nos princípios que regem o processo civil, notadamente os da eventualidade e da concentração, que visam à celeridade e à eficiência processual.

No caso, conforme indicado na sentença, “o acionado deixou transcorrer o prazo sem manifestação” e foi “Decretada a revelia da acionada, sem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial”.

 

Por fim, considerada natureza da presente ação (de cobrança), cuja matéria discutida nos autos é estritamente de direito, toda a matéria fática deveria ser provada por meio de documento, a exemplo da prova dos respectivos pagamentos das verbas questionadas.

Preliminar rejeitada.

No mérito, nos termos das razões de apelação, cinge-se a controvérsia em saber se o Município de Tanque Novo poderia ser validamente condenado ao pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário, diante do reconhecimento de nulidade de vínculo trabalhista com base em contratação irregular.

Desde logo, cumpre esclarecer e reconhecer que o apelante traz exposição contraditória ao trazer essas alegações e indicar que o juiz a quo condenou o Município ao pagamento de verbas como férias e décimo terceiro salário, que não é a hipótese dos autos, conforme se extrai da transcrição da sentença constante do relatório.

Nesse sentido, no próprio apelo o recorrente sugere que na hipótese de se reconhecer vínculo entre as partes, o contrato seria nulo, sendo aplicável, portanto, a Súmula 363 do TST, que limita os efeitos da nulidade ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS.

No caso concreto, como visto, a sentença apenas condenou ao pagamento dessas verbas.

Assim, comprovado o vínculo entre as partes e, reconhecida a nulidade do contrato, bem como o direito ao depósito e ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS, inexiste controvérsia recursal neste ponto.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a determinação contida no julgado hostilizado nos seus exatos termos.

Salvador,        de          de 2025. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator